Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041028-59.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ANA KARINA ABRAO GAMA MONTEIRO
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA (OAB PR081579)
ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406)
ADVOGADO(A): FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA (OAB PR069642)
ADVOGADO(A): RODRIGO GAMA MONTEIRO (OAB PR043565)
ADVOGADO(A): CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB PR070003)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
DESPACHO/DECISÃO
1. No ev132.1, a Juíza Substituta desta Vara declarou-se suspeita para atuar no presente feito.
No ev.197.1, foi juntado ato ordinatório noticiando a suspeição desta magistrada, nos moldes declarados em outros feitos, em razão de vínculo de amizade com a então procuradora da CEF, Dra. Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky.
Todavia, observa-se que houve posterior alteração na representação processual da executada.
Conforme se depreende do ev.203, foi formalizado substabelecimento em favor do Dr. Samir Braz Abdalla, que passou a atuar como procurador da CEF no presente processo, motivo pelo qual não mais subsiste o motivo da suspeição outrora declarada.
Diante do exposto, e verificada a cessação do impedimento subjetivo, não há óbice para a condução deste processo.
À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto aos localizadores de suspeição.
2. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANA KARINA ABRÃO GAMA MONTEIRO, RODRIGO GAMA MONTEIRO E GAMA MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 154.069,11) e custas processuais (R$ 2.436,73) -ev.168.1.
O título executivo judicial, após o provimento de Embargos de Declaração pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser arcada pelas rés pro rata. E, em razão do acolhimento do apelo da parte autora e do não provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF, foi majorada a verba honorária de sucumbência em 2% ao percentual fixado (vide decisão do ev34.1).
A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev.186.1), alegando: (a) excesso de execução: sustenta que os cálculos apresentam anatocismo e que sua responsabilidade seria limitada a 50% do débito (cota-parte), apurando o valor devido de R$ 76.905,37; (b) ausência de condenação em custas: afirma que a sentença não a teria condenado ao pagamento de custas.
Efetuados depósitos pela CEF nos valores de R$ 75.927,86 - ev.187 (valor incontroverso) e de R$ 78.141,25 - ev.184 (garantia do Juízo).
A ANABI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. peticionou (ev.185.1 e 196.1), requerendo a suspensão do feito e a extinção da execução em relação a ela, sob o argumento de que se encontra em Recuperação Judicial e que o crédito seria concursal, sujeito aos efeitos da novação do Plano de Recuperação homologado.
A exequente manifestou-se em réplica (ev.194.1), refutando as teses das executadas e defendendo a natureza extraconcursal do crédito e a solidariedade passiva.
3. Da Impugnação da CEF (ev186.1)
Ao contrário do afirmado pela CEF, conforme se observa do julgado (ev.80.1, 7.2 e 34.1), as rés foram condenadas ao ressarcimento das custas processuais.
Portanto, quanto ao ressarcimento das custas, a alegação da CEF de ausência de condenação é improcedente.
No que se referente aos honorários advocatícios, ressalte-se que, conforme já disposto no item anterior, o TRF4 fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, pro rata. E, diante do acolhimento do recurso da parte autora e do não provimento ao apelo da CEF, foi majorada a verba honorária sucumbencial, com acréscimo de 2% ao percentual fixado.
4. Da ANABI Empreendimentos Imobiliários Ltda - dos honorários advocatícios/custas processuais e das petições dos ev185.1 e 196.1
A questão central a ser dirimida neste momento processual é a compatibilidade do prosseguimento da execução individual dos honorários advocatícios com o superveniente deferimento e homologação do plano de recuperação judicial da executada Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A executada informa que o pedido de recuperação judicial do "Grupo Rossi" foi distribuído em 19/09/2022 e o plano foi aprovado em 08/11/2023 e homologado em 07/12/2023 (ev185.1 e 196.1).
A homologação do plano de recuperação judicial, de fato, opera a novação de todos os créditos a ele sujeitos, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRF).
Este ato jurídico, de caráter ope legis, resulta na extinção das obrigações anteriores e, consequentemente, na perda superveniente do interesse de agir dos credores para a continuidade das execuções individuais. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o crédito é considerado existente pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, pacificou o entendimento de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta ótica:
"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível.
3. Recurso especial provido". (REsp n. 2.030.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) Destacou-se
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que teria transitado em julgado aquele édito.
2. Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença condenatória teria sido proferida antes do processamento da recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão pacificada pela Segunda Seção.
3. Recurso especial provido". (REsp n. 2.194.245/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025) Destacou-se
Nesse sentido, conforme o Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, que estabelece que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", bem como o julgado AgInt no AREsp n. 2.688.178/MG (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024), a regra é clara:
Se a sentença (ou acórdão) que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana nasce com natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano.
Este entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que segue a mesma linha:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRA-CONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O parâmetro para se aferir a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da sentença e não o trânsito em julgado desta. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da sociedade devedora, possuindo natureza extraconcursal, e portanto, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial e seus efeitos". (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50055855620244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2024) Destacou-se
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.FATO GERADOR. SENTENÇA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051 (REsp n. 1.843.332/RS), consolidou entendimento no sentido de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. 2. A tese do Tema 1051/STJ restou fixada nos seguintes termos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Assim, para a definição acerca da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito, necessário aferir a data do fato gerador. Precedentes. 4. Quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, a Corte Especial do E. STJ decidiu que, nos casos de cobrança de honorários advocatícios a ocorrência do fato gerador se dá na data em que proferida a sentença que os fixou. 5. Deste modo, conforme o entendimento fixado pelo EAREsp nº 1.255.986/PR, o fato gerador do crédito em questão é a data da sentença, em 29/08/2018, posterior ao ajuizamento do processo de recuperação judicial (03/03/2016), portanto, extraconcursal, e, por conseguinte, não sujeito ao plano de recuperação judicial e seus efeitos. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento". (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50274036420244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024) Destacou-se
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. 1. Consoante a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2. Na hipótese dos autos, em que a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais executados é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em questão, de natureza comum (não tributária), tem natureza concursal e deverá ser habilitado perante o juízo recuperacional". (TRF-4 - AI: 50193359620224040000, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA TURMA) Destacou-se
No presente caso, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasceu com a prolação da sentença no ev. 80.1, proferida em 11/01/2022.
O pedido de recuperação judicial do "Grupo Rossi" foi distribuído em 19/09/2022 e o plano foi aprovado em 08/11/2023 e homologado em 07/12/2023 (ev185.1 e 196.1).
Assim, verifica-se que a constituição do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais (fato gerador) se deu antes do pedido de recuperação judicial da executada. A posterior alteração do quantum dos honorários pelo acórdão do TRF4 não modifica a data de origem do direito. Desse modo, o crédito em questão possui natureza concursal e está inequivocamente sujeito aos efeitos da recuperação judicial das executadas.
A manutenção da execução individual neste Juízo, para um crédito concursal, violaria o princípio da par conditio creditorum, que impõe tratamento isonômico a todos os credores da empresa em recuperação, visando à sua preservação e função social.
O Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo) já se manifestou expressamente no sentido de que a homologação do plano de recuperação judicial determina a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra o Grupo Rossi, bem como a proibição de constrições patrimoniais sobre seus ativos.
Os créditos concursais devem ser pagos exclusivamente na forma definida pelo plano aprovado e homologado, a fim de garantir o soerguimento da empresa. A homologação do plano de recuperação judicial serve, inclusive, para levantar constrições sobre bens das recuperandas que buscavam a satisfação de créditos sujeitos à recuperação judicial.
Desta forma, os exequentes deverão habilitar o seu crédito de honorários advocatícios diretamente no processo de recuperação judicial das devedoras, conforme as condições e prazos estabelecidos no plano respectivo.
Diante do exposto, e em face da superveniente aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da executada Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda., DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios e custas processuais (ev. 168.1), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido pela CEF a título de honorários advocatícios e custas processuais, observados os parâmetros fixados no julgado, os cálculos apresentados pela exequente em ev.168.2, bem como os depósitos realizados em ev.184 e 187.
Ressalte-se que, no que tange à verba honorária, o percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado em desfavor das requeridas, de forma pro rata. E, diante do não provimento do recurso da CEF, sobre a verba devida pelo Banco, foi acrescido o percentual de 2% àquele já fixado de forma pro rata. Ou seja, percentual de 7% ( 5% +2%) sobre o valor da causa.
5. Após, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
6. Havendo concordância, autorizo o levantamento dos valores, em favor da parte exequente, consignando-se que o remanescente deverá ser restituído à CEF.
Expeça-se o necessário.
7. Por fim, nada mais sendo requerido, baixa eletrônica dos autos.