Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2628299/PR (2024/0150698-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: VALDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela União contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso especial (fls. 1.567–1.570). A agravante requer a reforma do decisum, sustentando que a hipótese não envolve valoração nem reexame de provas, mas a definição da Lei incidente no caso concreto e a sua interpretação. Contraminuta às fls. 1.624-1.635. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigne-se que o recurso da parte autora já foi apreciado, com trânsito em julgado devidamente certificado (fl. 1.679, e-STJ). Passa-se ao exame do recurso da União. Na origem, tem-se que o cumprimento de sentença individual do título judicial formado na ação coletiva nº 2001.34.002765-2 (número único 0002767-94.2001.401.3400), ajuizada na 13º Vara Federal do Distrito Federal, referente à Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional. O acórdão recorrido julgou a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 1.397-1.401): Para o deslinde do feito, passo à análise da coisa julgada, que pressupõe a presença da tríplice identidade, isto é, partes, pedido e causa de pedir. [...] em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95 a partir de junho de 1995 em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95. Os pedidos, nas duas lides, é o mesmo, pois correspondem à manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95, Portanto, o cumprimento de sentença fundado na ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2 poderá prosseguir em relação ao período de janeiro/96 a 31/07/97. Assim, a partir do excerto acima, infere-se que o Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre as demandas, circunstância apta a justificar a extinção do feito. Nessa perspectiva, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária acerca da coisa julgada, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É entendimento desta Corte de Justiça de que matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar a coisa julgada. Incide no caso a Súmula 83 do STJ. 2. O exame de eventual violação da coisa julgada ou da preclusão demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Destaca-se também, com idêntica temática dos autos: AREsp n. 2.572.897/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/11/2025; AREsp n. 2.699.771/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/11/2025; AREsp n. 3.017.920/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025, dentre outros. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES