Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2488235/PR (2023/0340095-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARI ADELIA ZANUTTO RIBEIRO CARRETO
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARI ADELIA ZANUTTO RIBEIRO CARRETO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.650/1.651): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCABÍVEL. TEMA 1.076 DO STJ.. Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas as ações.. Hipótese em que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.. As ações - coletiva e mandamental - versam sobre o inconformismo quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº9.624/94.. O pedido é o mesmo em ambas as ações e principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95.. Reconhecida a coisa julgada e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.. A coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, deforma que a extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum das ações. Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao período diverso.. Não estando configurado um proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, não há que se falar em equidade na fixação de honorários advocatícios, conforme Tema 1.076 do STJ. Considerando que a União postula a fixação de honorários em 5% sobre o valor da causa, fixo os honorários nesse percentual.. Apelação da parte exequente parcialmente provida e provida a apelação da parte executada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.702/1.715). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.738/1.769), a parte ora agravante aponta violação dos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, VI, 502, 503, § 2º, 505, 508, 927, V, 1.022 e 1.025 do CPC. Para tanto, alega: (i) ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que "o eventual reconhecimento da pré-existência de coisa julgada está condicionado à demonstração profícua da tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir), o que não foi esclarecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em virtude da ausência de apreciação do recurso de embargos de declaração, razão pela qual se demonstra que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II do CPC/15. ESSENCIALMENTE, o voto condutor deixou de realizar precisa comparação entre os pedidos da ação coletiva e do mandado de segurança individual, o que foi realizado com perfeição pela decisão de piso, aliás, sequer considerou o voto condutor, ora recorrido, que a inconstitucional vinculação entre os cargos só contou da ação coletiva e não foi causa de pedir da ação individual de mandado de segurança." (fl. 1.758). (ii) inexistência de coisa julgada, pois a identidade entre a ação individual e a coletiva é apenas parcial, incidente apenas no aspecto subjetivo das causas. Nesse sentido, afirma (fl. 1.760): Com efeito, na ação mandamental a causa de pedir teve apoio na isonomia de tratamento com a RAV paga aos Auditores, por vezes fundamentou o mandado de segurança a irredutibilidade por ter sido essa a forma de pagamento da RAV no período anterior até maio de 1995, para pedir a ação mandamental o pagamento da RAV pelo limite máximo da MP 831/95 (como se fosse direito líquido e certo). Noutra linha, na ação coletiva o sindicato apresentou como causa de pedir a vedada a vinculação com a RAV paga aos Auditores para justificar o pedido de condenação até o limite da MP 831/95 com valor a ser apurado com base na avaliação, repete-se, sendo a avaliação uma variável exclusiva apresentada na ação de conhecimento para se obter o valor correto da RAV. (iii) devem ser reconhecidas como devidas ao menos as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, sob pena de ofensa ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 271/STF; (iv) inobservância de precedente vinculante, pois "o Regional deixou de aplicar e contrariou o precedente firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP (DJe 07/02/2020) de relatoria do Ministro OG Fernandes o qual, diante de confronto entre coisas julgadas, orienta a prevalência do título executivo judicial que transitar em julgado por último (neste caso a coisa julgada coletiva), desde que não desconstituído por ação rescisória " (fl. 1.765). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.783/1.790). O recurso não foi admitido (fls. 1.810/1.819), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a identificação das demandas individual e coletiva e a preservação da coisa julgada (fls. 1.644/1.647): Para o deslinde do feito, passo à análise da coisa julgada, que pressupõe a presença da tríplice identidade, isto é, partes, pedido e causa de pedir. A parte exequente postula a execução individual do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 2001.34.002765-2 (número único0002767-94.2001.401.3400), ajuizada pelo SIINDIRECEITA (atual Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN) em face da União Federal. Na ação coletiva, a causa de pedir relaciona-se com o inconformismo do sindicato quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável(RAV), devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº9.624/94. Consta da petição inicial da ação coletiva que "a demanda impugna a absurda restauração, em plena vigência da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), da sistemática de fixar-se a RAV devida aos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal) em importância equivalente a até 30%, depois45% daquela atribuída aos integrante da Categoria de Auditor -Fiscal do Tesouro Nacional". A exordial prossegue com menções à jurisprudência uníssona do STJ no sentido de a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional (Técnicos da Receita Federal) ser uma das beneficiárias da chamada RAV oito vezes. O pedido do Sindicato foi o de declaração do direito dos substituídos a RAV nos termos da MP nº 831/95 (atual Lei nº 9.624/98) e condenação da ré ao pagamento, a título de atrasados, da diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previsto na MP nº 831/95 (atual Lei nº 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, garantindo-se aos substituídos que o cálculo "RAV oito vezes" seja efetuado observando-se o reajuste da tabela de vencimentos já concedido nas ações judiciais nºs94.0007787-4 (8ª Vara Federal de Brasília) e 97.0006379-8 (4ª Vara Federal do Ceará), nos termos do art. 7º da Lei 8.622/93 e art. 5º da Lei 8.627/93, ambas com trânsito em julgado. Assim, o Sindicato postulava afastar o limite de teto imposto pela Resolução CRAV 001/95, na medida em que estaria em descompasso com o limite previsto na Medida Provisória nº 831/95. Na ação coletiva restou declarado aos substituídos processuais o direito ao recebimento da RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98) e a União foi condenada ao pagamento das diferenças vencidas relativas ao período de janeiro/96 a junho/99. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016. O mandado de segurança nº 96.00.04800-2/DF foi impetrado por Mari Adelia Zanutto Ribeiro Carreto (exequente) e outros em 21/03/1996 e foi denegado. Em que pese não seja possível visualizar a integralidade dos autos do mandado de segurança, conforme se lê da certidão narratória elaborada pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 5009573-41.2018.4.04.7002/PR, evento 74, CERT3), o pedido veiculava o recebimento da RAV nos moldes estabelecidos pela MP nº 831/95: [...] Portanto, em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95 a partir de junho de 1995 em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95. Os pedidos, nas duas lides, é o mesmo, pois correspondem à manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95, que assim estabelecia: Art 8º - A Retribuição Adicional Variável - RAV e o Pró-labore, instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela”. Cabe ressaltar que este Tribunal reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido for o mesmo em ambas as ações, ainda que as fundamentações sejam diversas: [...] Dessa forma, reconheço que se operou a coisa julgada, e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode aparte exequente se beneficiar do posterior resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações. Com efeito, o provimento da ação coletiva não se sobrepõe à decisão desfavorável na ação individual que tem o mesmo objeto. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Logo, inexiste omissão a ser sanada. No que se refere ao instituto da coisa julgada, a justificar a extinção parcial da execução pelo Tribunal de origem, verifico que a questão trazida à discussão desta Corte Superior não diz respeito ao reconhecimento ou não da tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir), pois ela já foi discutida pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a identidade da matéria, nos seguintes termos (fls. 1.644/1.647): Para o deslinde do feito, passo à análise da coisa julgada, que pressupõe a presença da tríplice identidade, isto é, partes, pedido e causa de pedir. A parte exequente postula a execução individual do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 2001.34.002765-2 (número único0002767-94.2001.401.3400), ajuizada pelo SIINDIRECEITA (atual Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN) em face da União Federal. Na ação coletiva, a causa de pedir relaciona-se com o inconformismo do sindicato quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável(RAV), devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº9.624/94. Consta da petição inicial da ação coletiva que "a demanda impugna a absurda restauração, em plena vigência da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), da sistemática de fixar-se a RAV devida aos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal) em importância equivalente a até 30%, depois45% daquela atribuída aos integrante da Categoria de Auditor -Fiscal do Tesouro Nacional". A exordial prossegue com menções à jurisprudência uníssona do STJ no sentido de a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional (Técnicos da Receita Federal) ser uma das beneficiárias da chamada RAV oito vezes. O pedido do Sindicato foi o de declaração do direito dos substituídos a RAV nos termos da MP nº 831/95 (atual Lei nº 9.624/98) e condenação da ré ao pagamento, a título de atrasados, da diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previsto na MP nº 831/95 (atual Lei nº 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, garantindo-se aos substituídos que o cálculo "RAV oito vezes" seja efetuado observando-se o reajuste da tabela de vencimentos já concedido nas ações judiciais nºs94.0007787-4 (8ª Vara Federal de Brasília) e 97.0006379-8 (4ª Vara Federal do Ceará), nos termos do art. 7º da Lei 8.622/93 e art. 5º da Lei 8.627/93, ambas com trânsito em julgado. Assim, o Sindicato postulava afastar o limite de teto imposto pela Resolução CRAV 001/95, na medida em que estaria em descompasso com o limite previsto na Medida Provisória nº 831/95. Na ação coletiva restou declarado aos substituídos processuais o direito ao recebimento da RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98) e a União foi condenada ao pagamento das diferenças vencidas relativas ao período de janeiro/96 a junho/99. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016. O mandado de segurança nº 96.00.04800-2/DF foi impetrado por Mari Adelia Zanutto Ribeiro Carreto (exequente) e outros em 21/03/1996 e foi denegado. Em que pese não seja possível visualizar a integralidade dos autos do mandado de segurança, conforme se lê da certidão narratória elaborada pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 5009573-41.2018.4.04.7002/PR, evento 74, CERT3), o pedido veiculava o recebimento da RAV nos moldes estabelecidos pela MP nº 831/95: [...] Portanto, em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95 a partir de junho de 1995 em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95. Os pedidos, nas duas lides, é o mesmo, pois correspondem à manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95, que assim estabelecia: [...] A discussão que se apresenta é meramente jurídica, pois as questões fático-probatórias já estão postas nos autos, não havendo que se falar na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no presente caso. Sob o enfoque jurídico, o reconhecimento pelo Tribunal regional de que as ações individual e coletiva tratam da mesma matéria, pois ambas pretendiam a "manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes", não é suficiente para, invocando-se o instituto da coisa julgada, determinar a extinção parcial da execução, pois uma ação pretendia o pagamento máximo, enquanto a outra pretendia o pagamento de oito vezes o valor, o que demonstra que apresentam abordagens distintas. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a tríplice identidade entre demandas (partes, pedidos e causa de pedir), fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. De igual modo, inexistindo a tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.411.886/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/2/2019, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) NÃO VERIFICADA NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para não se conhecer de uma nova ação ao fundamento de anterior formação da coisa julgada, deve ser demonstrada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. 2. Na presente hipótese, não há identidade absoluta de partes, pois, ainda que impetrada por um só dos autores da primeira ação, figuram no polo passivo, além do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, também a Diretora Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis. 3. A ação julgada no primeiro mandado de segurança, de natureza preventiva, teve por objeto "afastar a iminente ameaça de terem de devolver as elevadas quantias apontadas pelo TCMGO [...] como supostamente pagas a maior pelo ISSA, acima do teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal". 4. Já a causa de pedir que animou a presente impetração, de natureza repressiva, orbita a condição da impetrante, ex-servidora, aposentada e também pensionista do seu falecido marido, mas que não ocupa cargo comissionado, ao contrário do afirmado pelo Tribunal de Contas. Quanto à ação comissiva atribuída ao segundo impetrado, diz que "desde janeiro de 2015 está efetuando um desconto nos proventos da impetrante, sob a denominação de "Corte Teto [que] soma a aposentadoria com a pensão por morte para se fazer o abate do teto constitucional, porém o faz com base no valor percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal". 5. O pedido veiculado pela impetrante no presente writ também não é o mesmo que formulou, em conjunto com outros dois impetrantes na ação anterior. Não há, assim, a identidade de pleitos. 6. Na ausência da tríplice identidade debatida, não poderia a Corte Estadual denegar a ordem e extinguir o feito sem resolução do mérito, razão pela qual se justifica a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal Estadual, para novo exame. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.467/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019, sem destaque no original.) Logo, ao reconhecer que não está caracterizada a tríplice identidade entre as ações individual e coletiva, não poderia o Tribunal de origem extinguir parcialmente a execução individual da ação coletiva, razão pela qual o presente recurso especial deve ser provido neste ponto, por flagrante violação aos arts. 502, 505 e 508 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à Corte regional, para novo exame. Por fim, quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, V, do CPC, diante da alegada inobservância de precedente vinculante, nenhuma razão assiste à parte recorrente, haja vista: (i) a ausência do prequestionamento da matéria na instância precedente, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia; (ii) o julgamento dos EAREsp 600.811/SP (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020) não ter ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que inexiste diretriz jurisprudencial vinculante a ser seguida. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.