Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003654-60.2021.4.04.7004/PR
EXECUTADO: IRENE PORRETTI FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): JEFFERSON FERREIRA FIGUEIREDO (OAB PR034182)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 122, PET1. Trata-se de pedido de liberação dos valores bloqueados em nome da parte executada, porquanto depositados em conta poupança e oriundos de benefício previdenciário.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou súmula sobre a questão da impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária:
Súmula 108: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Verifico que a ordem de bloqueio de R$ 18.183,64 foi parcialmente cumprida, tendo havido a constrição de R$ 393,13 de conta de sua titularidade (111.1 e 111.3).
Intimada, a parte exequente não se opôs ao requerimento de desbloqueio (127.1).
No caso, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino a sua liberação.
2. Tendo em vista que o numerário já foi transferido à disposição deste Juízo, impossibilitando seu retorno à origem pela via do sistema SISBAJUD, determino ao gerente da Caixa Econômica Federal - Agência 3944 (PAB da Justiça Federal) que proceda à transferência do saldo da conta judicial nº 3944.635.9981-5 (129.1) para a conta poupança nº 5.014-8, agência 0847-8, do Banco do Brasil (122.2), de titularidade de IRENE PORRETTI FIGUEIREDO (CPF nº 937.214.719-20), comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da presente determinação. Cópia deste despacho servirá como ofício nº 700019218621.
3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no evento 127.1.
RENAJUD: PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Não garantida integralmente a execução fiscal, deverá ser utilizado o Sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos da parte executada.
4. RENAJUD: VEÍCULOS NÃO PASSÍVEIS DE RESTRIÇÃO. Encontrados veículos com restrições gravadas pela Justiça do Trabalho (o crédito trabalhista tem preferência até mesmo sobre o tributário, nos termos do CTN, art. 186), ou crédito de FGTS (em favor do qual também há preferência), ou com anotação de furto, roubo, ou baixa, não deverá ser gravada qualquer restrição sobre o veículo, por não se prestar este para garantir a execução fiscal. Do mesmo modo, tratando-se de veículo com muito tempo de uso e/ou cujo valor torne-o inservível para a garantia do processo, não deverá ser realizada a restrição ou, caso verificada posteriormente a iliquidez, essa restrição será cancelada.
5. RENAJUD: VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Considerando que a ausência de restrição judicial sobre o veículo alienado fiduciariamente permitiria à parte executada, após a quitação do financiamento, recebê-lo livre de ônus e aliená-lo a terceiro, revendo entendimento anterior entendo que deve haver o comando de restrição de transferência via RENAJUD, desde que precedido de penhora do veículo - e não dos direitos fiduciários, resguardando-se plenamente os interesses do credor fiduciário, mediante reserva de parte do produto arrecadado em eventual futura arrematação para total quitação do respectivo contrato de financiamento, o que deverá ser anotado nos autos, dando-se ciência ao credor fiduciário. Vale ressaltar que, em nenhuma hipótese, o bem será alienado por este juízo por valor inferior ao necessário à quitação integral do contrato de financiamento.
6. RENAJUD: VEÍCULOS APTOS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE (prazo especial de 28 dias). Encontrados veículos aptos a garantir a execução fiscal, deverá haver comando para restrição de transferência no sistema RENAJUD. Após intimação da parte exequente, para que manifeste interesse pela realização da penhora, no prazo especial de 28 (vinte e oito) dias, fica desde já determinada, caso requerida, a expedição de mandado/carta precatória de penhora e demais atos executivos sobre os veículos, nos endereços da parte executada, abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato, para eventual oposição de embargos. Em caso de restrição feita para substituição ou reforço de penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. Por ocasião da diligência, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que indique a localização do(s) bem(ns) sujeito(s) à(s) penhora(s), sob pena de cominação de multa, conforme CPC, art. 774, V, e parágrafo único. Do resultado das diligências, ou não havendo endereço válido nos autos, deverá ser intimada a parte exequente, para manifestação no prazo especial de 28 (vinte e oito) dias, ficando desde já estabelecido que, não sendo requerida nenhuma medida útil ao processo e inexistindo penhora nos autos, haverá a suspensão do processo pelo prazo prazo de 1 (um) ano, na forma da LEF, art. 40.
Intimem-se.