Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/RS (originário: processo nº 50002414220174047016/PR) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 09/03/2026 - RECURSO ESPECIAL
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:01
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:36
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:36
Remessa (outros motivos)
11/03/2026, 14:01
Petição
09/03/2026, 21:38
Petição
05/03/2026, 17:51
Petição
12/02/2026, 16:39
Publicação
21/01/2026, 02:34
Confirmada
28/12/2025, 23:59
Petição
19/12/2025, 11:54
Confirmada
19/12/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO SANADA. INCIDENTE PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A partir de 09/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
2. Com a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, diante do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, e diante da pendência da ADI n° 7873 no STF, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
3. Embargos de declaração opostos pelo DER/PR parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que a partir de 09/12/2021 incida sobre a indenização devida correção monetária pela SELIC, que já engloba os juros moratórios, nos termos do artigo 3° da EC n° 113/2021, adequando-se, de ofício, os consectários legais incidentes após a edição da EC n° 136/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo DER/PR, atribuindo-lhes efeitos modificativos, e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:15
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:15
Expedida/certificada
18/12/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 11:57
Documento (Acórdão)
18/12/2025, 11:57
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/12/2025, 16:19
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR (Pauta: 360)
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU)
PROCURADOR(A): KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 27 de novembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Presidente
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:49
Petição
21/11/2025, 22:15
Petição
21/11/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 21:44
Confirmada
06/11/2025, 21:44
Petição
30/10/2025, 09:50
Confirmada
30/10/2025, 09:50
Petição
29/10/2025, 23:09
Publicação
29/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373)
ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria 704/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Secretaria para que intime a parte contrária para manifestação no prazo legal sobre eventuais efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos, na forma do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 15:04
Expedida/certificada
27/10/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 18:26
Retirada
24/10/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448) ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448) ADVOGADO(A): antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO(A): CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU) PROCURADOR(A): MARCOS MASSASHI HORITA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 23 de outubro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de novembro de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR (Pauta: 480) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 18:36
Expedida/Certificada
23/10/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 17:19
Recebimento
22/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086444/PR (2023/0252158-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.157-1.159): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR-470. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO-CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO- CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ/ ESTADO DO PARANÁ decorre de sua competência para efetivar as desapropriações, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.799/2004, sendo irrelevante, na espécie, que posteriormente tenha havido a que posteriormente tenha havido a reincorporação das malhas rodoviárias estaduais às rodovias federais. 2. O DNIT, por sua vez, é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias. 3. Integrando o DNIT o polo passivo do feito, pessoa jurídica de direito público a quem compete as múltiplas tarefas alusivas à administração da infraestrutura das rodovias federal, é desnecessário que a UNIÃO seja incluída no polo passivo da ação de desapropriação indireta. 4. Durante o período o qual se estendeu a produção da perícia, foram exaustivamente enfrentadas as questões técnicas submetidas ao perito, não havendo qualquer justificativa razoável para que se conheça das alegadas nulidades, especialmente porque a prova pericial produzida respeitou o contraditório e a ampla defesa. 5. Só se declara a nulidade de ato que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a ausência de intimação para apresentar alegações finais não constitui por si só motivo para anular o processo. 6. Tendo em vista que as partes tiveram ciência da decisão que dispensou as alegações finais e que deixaram transcorrer in albis o prazo expressamente concedido pelo juízo, oportunidade na qual poderiam ter manifestado, mais uma vez, seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial, não restou configurada a alegada hipótese de cerceamento de defesa. 7. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, uma vez que foram indicados expressamente pelo magistrado os motivos de convencimento no tocante aos critérios adotados para a fixação do montante da indenização a que restaram os réus condenados. 8. O prazo prescricional para ação que busca a declaração de desapropriação indireta se dá em 10 anos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 9. Tendo os autores ingressado com procedimento administrativo junto ao DER/PR objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel, sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa interruptiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 10. A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 11. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 12. Recurso dos autores provido para fixar como o valor da justa indenização o montante atribuído ao imóvel pelo perito judicial, considerada a data da realização da perícia. 13. Tendo em vista que, no caso dos autos, não havia exploração econômica pelos réus na área desapropriada, deve ser afastada a condenação dos juros compensatórios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os declaratórios das rés e parcialmente providos os da parte autora, apenas, para corrigir erro material, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 1.270): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Todavia, efetuo a correção de erro material no acórdão para constar "dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais)" em vez de dar parcial provimento ao recurso dos réus, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 319, 322, 324, 503 e 1.022, II, do CPC; 2º, § 1, do DL n. 4.657/1942; 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e 1.238 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; violação ao princípio da inércia, uma vez que foi condenada, sem pedido do autor na petição inicial; ocorrência da prescrição intercorrente; e ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta. Assevera que "a ação não foi direcionada contra o DNIT, sequer há pedido contra a autarquia" (e-STJ, fl. 1.320). Pontua a ilegalidade da imposição de seu ingresso na lide, na qualidade de parte interessada no feito, sem que haja manifestação de seu interesse por esta e nem seja sequer claramente definida a natureza da intervenção na relação processual. Defende que, com o advento da Lei n. 9.873/1999, teve início o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, que foi consumado em novembro/2001. Aduz que (e-STJ, fls. 1.322-1.323): Como já se explicou, com o advento da Lei 9.873/99, em razão do processo estar parado 3 anos após a publicação de dita lei, teve início a prescrição para reivindicar desapropriação indireta em novembro/2001. Já a ação de desapropriação indireta, foi ajuizada somente em março/2016, 16 anos depois, pelo que restou caracterizada a prescrição. Mais, a emenda da petição inicial, que solicitou a inclusão do DNIT na lide, ocorreu em março/17, 17 anos depois. Contrarrazões às fls. 1.355-1.371 e 1.373-1.379 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.398-1.402), o que deu ensejo à interposição de agravo em recurso especial, que foi convertido no presente recurso em razão da decisão de fls. 1.498-1.499 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.157-1.183 e 1.249-1.271 (e-STJ). Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto à legitimidade da autarquia, o TRF da 4ª Região a reconheceu asseverando ser ela competente para gerenciar, diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias e "para responder à ação de desapropriação indireta, pois, como dito, é ele quem responderia pela reivindicação do imóvel e, ademais, é ele quem tem a exceção da afetação ao patrimônio público para opor hoje aos proprietários" Veja-se (e-STJ, fls. 1.163-1.164; sem destaques no original): O DNIT, por sua vez, é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias. A corroborar tal entendimento, o seguinte precedente da Turma: [...] É o que bem decidiu o juiz a quo, por ocasião do exame das referidas preliminares (evento 33): Legitimidade do DNIT A parte autora defende a ilegitimidade do DNIT em razão de não ter sido a autarquia federal quem praticou o ato administrativo que desapropriou o imóvel da parte autora. Pois bem. Em primeiro lugar, deve-se atentar para a base legal que confere a obrigação de indenizar em casos de esbulho possessório da Administração Pública. Eis o teor do art. 35 do DL 3.365/1941: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Como deixa ver o dispositivo, a conversão em perdas e danos é solução alternativa à pretensão de reivindicação, a qual teria lugar se o imóvel já não houvesse sido incorporado à Fazenda Pública. Tanto demonstra que, em tese, o particular teria possibilidade de reivindicar o bem, o que, numa situação de transferência entre esbulhadores, naturalmente alcançaria o último esbulhador. Transplantando o raciocínio para o caso concreto, é certo que, não houvesse a afetação do imóvel ao interesse público, a tutela de imissão na posse ou de reivindicação do imóvel seria exercida pelos proprietários em face do atual ocupante de fato do imóvel, qual seja, o DNIT. Com efeito é ele, atualmente, quem comete o ato material de esbulho em face dos autores. A circunstância da afetação ao interesse público apenas converte a tutela da posse em perdas e danos. E conforme SNV versão 201801B (http://www. dnit. gov. br/sistema-nacional-de- viacao/sistema-nacional-de-viacao) a BR-467 no trecho KM 72,6 a KM 102,1, que foi objeto do Decreto nº 3.799/2004 do Governo do Estado do Paraná, está sob jurisdição federal. Assim, em tese, é devido reconhecer a legitimidade do DNIT para responder à ação de desapropriação indireta, pois, como dito, é ele quem responderia pela reivindicação do imóvel e, ademais, é ele quem tem a exceção da afetação ao patrimônio público para opor hoje aos proprietários. Ante o exposto, afasto a alegação da parte autora quanto à ilegitimidade passiva do DNIT. Contudo, contra o referido fundamento a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar ilegalidade da imposição de seu ingresso na lide, na qualidade de parte interessada no feito, sem que haja manifestação de seu interesse por esta e nem seja sequer claramente definida a natureza da intervenção na relação processual. Em face desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Em relação à prescrição, o Tribunal de origem afastou a alegação de sua ocorrência assentando que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 3.799/2004; que as obras de duplicação da rodovia se iniciaram em julho de 2006 e que os autores ingressaram em 29/3/2006 com um procedimento administrativo objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel, sem que houvesse o seu devido encerramento, aplicando-se, assim a causa suspensiva prevista no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se (e-STJ, fls. 1.172-1.174): O prazo prescricional para ação que busca a declaração de desapropriação indireta se dá em 10 anos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003). 5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição. 6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ. 7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, R Esp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) - grifei Outrossim, o assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos. A tese fixada foi a seguinte: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil". Conforme se depreende dos autos, o imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 3.799/2004, de 25/10/2044, do Governo do Estado do Paraná (evento 1, ANEXO5, págs. 10 e 11), sendo que as obras de duplicação da rodovia se iniciaram somente em julho de 2006 (pág. 8 do LAUDO 1 do evento 84). No entanto, em 29/03/2006, os autores ingressaram com um procedimento administrativo junto ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANA (processo 8.918.653-6) objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel (evento 1, ANEXO 4), sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório. Veja-se que o próprio DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER-PR, em sua manifestação juntada na pág. 28 do ANEXO5, evento1, confirmou que o processo não teve seguimento junto ao DER sem manifestação dos interessados. Dessa forma, há a incidência da causa suspensiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Em razão do exposto, verifica-se que por ocasião do ajuizamento da ação, em 08/03/2016 (INIC1, fl. 2 - evento 1), não havia transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Desse modo, para elidir a conclusão do julgado com o fim de acolher a pretensão recursal de ocorrência da prescrição, seria necessário analisar o conteúdo fático-probatório dos autos concernente ao momento do esbulho, existência de causa suspensiva da prescrição, entre outras, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086444/PR (2023/0252158-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS BIER – ESPÓLIO, representado por NELMA HELENA DREIER BIER – INVENTARIANTE, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.157-1.159): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR-470. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO-CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO- CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ/ ESTADO DO PARANÁ decorre de sua competência para efetivar as desapropriações, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.799/2004, sendo irrelevante, na espécie, que posteriormente tenha havido a que posteriormente tenha havido a reincorporação das malhas rodoviárias estaduais às rodovias federais. 2. O DNIT, por sua vez, é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias. 3. Integrando o DNIT o polo passivo do feito, pessoa jurídica de direito público a quem compete as múltiplas tarefas alusivas à administração da infraestrutura das rodovias federal, é desnecessário que a UNIÃO seja incluída no polo passivo da ação de desapropriação indireta. 4. Durante o período o qual se estendeu a produção da perícia, foram exaustivamente enfrentadas as questões técnicas submetidas ao perito, não havendo qualquer justificativa razoável para que se conheça das alegadas nulidades, especialmente porque a prova pericial produzida respeitou o contraditório e a ampla defesa. 5. Só se declara a nulidade de ato que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a ausência de intimação para apresentar alegações finais não constitui por si só motivo para anular o processo. 6. Tendo em vista que as partes tiveram ciência da decisão que dispensou as alegações finais e que deixaram transcorrer in albis o prazo expressamente concedido pelo juízo, oportunidade na qual poderiam ter manifestado, mais uma vez, seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial, não restou configurada a alegada hipótese de cerceamento de defesa. 7. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, uma vez que foram indicados expressamente pelo magistrado os motivos de convencimento no tocante aos critérios adotados para a fixação do montante da indenização a que restaram os réus condenados. 8. O prazo prescricional para ação que busca a declaração de desapropriação indireta se dá em 10 anos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 9. Tendo os autores ingressado com procedimento administrativo junto ao DER/PR objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel, sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa interruptiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 10. A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 11. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 12. Recurso dos autores provido para fixar como o valor da justa indenização o montante atribuído ao imóvel pelo perito judicial, considerada a data da realização da perícia. 13. Tendo em vista que, no caso dos autos, não havia exploração econômica pelos réus na área desapropriada, deve ser afastada a condenação dos juros compensatórios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os declaratórios das rés e parcialmente providos os da parte autora, apenas, para corrigir erro material, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 1.270): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Todavia, efetuo a correção de erro material no acórdão para constar "dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais)" em vez de dar parcial provimento ao recurso dos réus, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais). Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 2.332-2 e pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas n. 113 e 408. Defende que a área desapropriada da propriedade contava com exploração econômica e está inserida na Zona de Indústria e Serviço (ZIS), o que implica a incidência dos juros compensatórios. Contrarrazões às fls. 1.380-1.385 e 1.389-1.395 (e-STJ). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à incidência dos juros compensatórios e não o admitiu no restante (e-STJ, fls. 1.404-1.407), o que deu ensejo à interposição de agravo em recurso especial, que foi convertido no presente recurso em razão da decisão de fls. 1.498-1.499 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O TRF da 4ª Região dirimiu a controvérsia submetida a sua apreciação sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.180; grifo no original): Passo a analisar os juros compensatórios. No julgamento do mérito da ADI 2332 [Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)], o STF, em resumo, fixou: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1. b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1. c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta. 4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. Portanto, se percebe (exegese do precedente) que os juros compensatórios não incidem: I - quando não houver comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (a expressão perda da renda indica que tem que haver prova de que explorava economicamente o imóvel). No caso, não é da imissão, porque se trata de desapossamento indireto, e, sim, desde a criação da unidade protetiva; II - quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. III - sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, não havia exploração econômica pelos réus na área desapropriada, deve ser afastada a condenação dos juros compensatórios, acolhendo-se o recurso do DNIT no ponto. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a aplicação dos juros compensatórios na desapropriação, com base no decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n. 2.332-2. Dessa forma, existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção obtida pela Corte de origem, o que não ocorreu. Logo, ausente tal providência, o conhecimento do recurso especial é inviabilizado pelo óbice da Súmula n. 126/STJ. Na mesma linha de cognição: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se ampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá postas em discussão, assim como a ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e 284/STF. 2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por LUIZ CARLOS BIER – ESPÓLIO. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086444/PR (2023/0252158-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.157-1.159): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DA BR-470. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. NÃO-CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO- CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. A legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ/ ESTADO DO PARANÁ decorre de sua competência para efetivar as desapropriações, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 3.799/2004, sendo irrelevante, na espécie, que posteriormente tenha havido a que posteriormente tenha havido a reincorporação das malhas rodoviárias estaduais às rodovias federais. 2. O DNIT, por sua vez, é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção, manutenção, conservação, restauração e ampliação de rodovias. 3. Integrando o DNIT o polo passivo do feito, pessoa jurídica de direito público a quem compete as múltiplas tarefas alusivas à administração da infraestrutura das rodovias federal, é desnecessário que a UNIÃO seja incluída no polo passivo da ação de desapropriação indireta. 4. Durante o período o qual se estendeu a produção da perícia, foram exaustivamente enfrentadas as questões técnicas submetidas ao perito, não havendo qualquer justificativa razoável para que se conheça das alegadas nulidades, especialmente porque a prova pericial produzida respeitou o contraditório e a ampla defesa. 5. Só se declara a nulidade de ato que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a ausência de intimação para apresentar alegações finais não constitui por si só motivo para anular o processo. 6. Tendo em vista que as partes tiveram ciência da decisão que dispensou as alegações finais e que deixaram transcorrer in albis o prazo expressamente concedido pelo juízo, oportunidade na qual poderiam ter manifestado, mais uma vez, seu inconformismo com as conclusões do laudo pericial, não restou configurada a alegada hipótese de cerceamento de defesa. 7. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, uma vez que foram indicados expressamente pelo magistrado os motivos de convencimento no tocante aos critérios adotados para a fixação do montante da indenização a que restaram os réus condenados. 8. O prazo prescricional para ação que busca a declaração de desapropriação indireta se dá em 10 anos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 9. Tendo os autores ingressado com procedimento administrativo junto ao DER/PR objetivando o pagamento de indenização pela expropriação do imóvel, sem que houvesse o seu devido encerramento e o consequente pagamento do montante indenizatório, há a incidência da causa interruptiva de prescrição prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. 10. A desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O instituto é uma criação doutrinária que tem por escopo justamente salvaguardar o particular de intervenções da Administração Pública em sua propriedade, proibindo seu proprietário de usufruir plenamente do imóvel, ou seja, trata-se daquelas situações em que a Administração não realiza a desapropriação do bem, contudo, restringe o direito de propriedade a tal ponto, que a sua manutenção torna-se inviável. 11. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial, independentemente da época da avaliação administrativa prévia ou da imissão na posse, regra que somente pode ser afastada quando transcorrido período de tempo relevante entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial. 12. Recurso dos autores provido para fixar como o valor da justa indenização o montante atribuído ao imóvel pelo perito judicial, considerada a data da realização da perícia. 13. Tendo em vista que, no caso dos autos, não havia exploração econômica pelos réus na área desapropriada, deve ser afastada a condenação dos juros compensatórios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os declaratórios das rés e parcialmente providos os da parte autora, apenas, para corrigir erro material, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 1.270): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Todavia, efetuo a correção de erro material no acórdão para constar "dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais)" em vez de dar parcial provimento ao recurso dos réus, para fixar o montante da indenização devida pelos réus em R$ 641.304,00 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não abordou todas as questões postas à solução concernentes à ilegitimidade da autarquia; ocorrência de prescrição; valor arbitrado a título de indenização e consectários legais. Aponta omissão do julgado quanto à sua ilegitimidade "para responder pela indenização, já que o bem público pertence à União e o decreto que serviu de fundamento no acórdão foi revogado por medida provisória; sobre argumentos relativos à prescrição da pretensão; em relação ao valor da indenização, que sofre a interferência da desvalorização do local e decurso do tempo entre o desapossamento e o laudo de avaliação; no tocante ao advento da Emenda Constitucional 113/2021 (artigo 3º) que determina aplicação da SELIC para o cômputo de correção monetária e juros de mora a partir de sua entrada em vigor" (e-STJ, fl. 1.285). Contrarrazões às fls. 1.338-1.354 e 1.389-1.395 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.409-1.411). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente. Verifica-se que o recorrente, nos embargos de declaração de fls. 1.211-1.224 (e-STJ), alegou omissão concernente à sua ilegitimidade para responder pela indenização, já que o bem público pertence à União e o decreto que serviu de fundamento no acórdão foi revogado por medida provisória; sobre argumentos relativos à prescrição da pretensão; em relação ao valor da indenização, que sofre a interferência da desvalorização do local e decurso do tempo entre o desapossamento e o laudo de avaliação; no tocante ao advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determina aplicação da SELIC para o cômputo de correção monetária e juros de mora a partir de sua entrada em vigor. Sustentou que era imprescindível apreciar que, com o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, os valores a serem aplicados tanto a título de juros como de correção monetária, a partir de dezembro de 2021, devem ser arbitrados pela SELIC. Contudo, o TFR da 4ª Região, no julgamento dos embargos de declaração, abordou as questões suscitadas demonstrando que foram devidamente analisadas, exceto a relacionada à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, limitando-se a asseverar, quanto ao ponto da correção monetária e juros, que (e-STJ, fls. 1.252-1.268): No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu: [...] Correção monetária e juros No tocante à correção monetária, como se viu, a sentença determinou que a partir do laudo pericial adotado deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E, o que está em consonância com o disposto no §4º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. Quanto aos juros moratórios, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos, determinou que, nas desapropriações, o termo inicial dos juros moratórios, em conformidade com o disposto no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Passo a analisar os juros compensatórios. No julgamento do mérito da ADI 2332 [Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)], o STF, em resumo, fixou: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1. a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1. b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1. c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta. 4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. Portanto, se percebe (exegese do precedente) que os juros compensatórios não incidem: I - quando não houver comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (a expressão perda da renda indica que tem que haver prova de que explorava economicamente o imóvel). No caso, não é da imissão, porque se trata de desapossamento indireto, e, sim, desde a criação da unidade protetiva; II - quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. III - sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, não havia exploração econômica pelos réus na área desapropriada, deve ser afastada a condenação dos juros compensatórios, acolhendo-se o recurso do DNIT no ponto. Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente a omissão apontada, concernente à aplicação da EC n. 113/2021, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado. A propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 1.211-1.224 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante concernente à aplicação da EC n. 113/2021. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2086444/PR (2023/0252158-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRENTE: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO: CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BIER
REPRESENTADO POR: NELMA HELENA DREIER BIER
ADVOGADOS: ANTÔNIO MINORU ASHAKURA - PR005373
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON - PR065448
CASSIANO MOLON - PR100899
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2023, 20:15
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 16:11
Outras Decisões
11/07/2023, 09:37
Petição
10/07/2023, 22:27
Petição
26/06/2023, 18:10
Confirmada
19/06/2023, 23:59
Petição
19/06/2023, 13:19
Documento (Certidão)
16/06/2023, 21:04
Expedida/certificada
09/06/2023, 08:56
Petição
08/06/2023, 22:58
Confirmada
03/06/2023, 23:59
Petição
29/05/2023, 17:12
Petição
28/05/2023, 22:44
Confirmada
28/05/2023, 22:44
Expedida/certificada
24/05/2023, 13:13
Petição
23/05/2023, 21:55
Confirmada
30/04/2023, 23:59
Petição
25/04/2023, 21:31
Confirmada
25/04/2023, 21:31
Petição
24/04/2023, 11:23
Confirmada
24/04/2023, 11:21
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:02
Expedida/certificada
20/04/2023, 17:02
Remessa (outros motivos)
14/04/2023, 15:54
Sem descrição
14/04/2023, 14:50
Recurso Especial
14/04/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:00
Petição
11/04/2023, 09:43
Petição
05/04/2023, 10:19
Petição
16/03/2023, 17:28
Confirmada
23/02/2023, 23:59
Petição
15/02/2023, 13:34
Confirmada
15/02/2023, 13:33
Expedida/certificada
13/02/2023, 17:43
Expedida/certificada
13/02/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
03/02/2023, 13:19
Petição
01/02/2023, 13:35
Petição
23/01/2023, 22:42
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:46
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:19
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:21
Confirmada
20/11/2022, 23:59
Petição
14/11/2022, 15:05
Petição
11/11/2022, 18:54
Confirmada
11/11/2022, 18:54
Expedida/certificada
10/11/2022, 14:31
Expedida/certificada
10/11/2022, 14:31
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 11:40
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/11/2022, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448) ADVOGADO: antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO: CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448) ADVOGADO: antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO: CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU) PROCURADOR: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 18 de outubro de 2022. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 09 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR (Pauta: 298) RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
19/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2022, 18:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
10/08/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 10:53
Petição
10/06/2022, 17:04
Petição
07/06/2022, 17:00
Confirmada
30/05/2022, 23:59
Petição
25/05/2022, 18:17
Petição
23/05/2022, 18:44
Confirmada
23/05/2022, 18:44
Expedida/certificada
20/05/2022, 17:04
Expedida/certificada
20/05/2022, 17:04
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 12:38
Sentença confirmada em parte
17/05/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448) ADVOGADO: antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO: CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448) ADVOGADO: antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO: CASSIANO MOLON (OAB PR100899)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU) PROCURADOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de maio de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 17 de maio de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR (Pauta: 371) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
05/05/2022, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2022, 13:49
Retirada
01/04/2022, 11:17
Petição
01/04/2022, 09:04
Petição
01/04/2022, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ CARLOS BIER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
APELANTE: NELMA HELENA DREIER BIER (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO: antonio minoru ashakura (OAB PR005373) ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA MENON (OAB PR065448)
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR (RÉU) PROCURADOR: LETICIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de março de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000241-42.2017.4.04.7016/PR (Pauta: 770) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA