Confirmada26/05/2026, 20:47
Expedida/certificada23/05/2026, 03:06
Documento (Certidão)22/05/2026, 10:13
Confirmada21/05/2026, 23:57
Expedida/certificada11/05/2026, 13:58
Expedição de documento (Ofício)11/05/2026, 13:30
Documento (Certidão)08/05/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)06/05/2026, 17:53
Expedida/certificada25/02/2026, 13:00
Mero expediente25/02/2026, 13:00
Documento (Certidão)24/02/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)23/10/2025, 02:54
Decurso de Prazo19/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo16/09/2025, 01:06
Confirmada05/09/2025, 23:59
Decurso de Prazo05/09/2025, 01:07
Confirmada30/08/2025, 23:59
Publicação28/08/2025, 02:38
Confirmada27/08/2025, 15:06
Confirmada27/08/2025, 13:44
Expedida/Certificada27/08/2025, 13:00
Publicação27/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051137-74.2016.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50261196120104047000/PR) RELATOR: DINEU DE PAULA
EXECUTADO: PLANOS DE SAUDE PSMC PREVENCAO, SAUDE, MEDICINA E CIRURGIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781)
EXECUTADO: APPARECIDO WALTER BENETTI
ADVOGADO(A): ANNIE OZGA RICARDO (OAB PR031798)
INTERESSADO: EMERSON CARLOS PAVELSKI
ADVOGADO(A): MÁRCIO AUGUSTO DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 433 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório26/08/2025, 11:45
Expedida/certificada26/08/2025, 11:25
Expedida/certificada26/08/2025, 11:25
Ato ordinatório26/08/2025, 11:25
Mudança de Parte26/08/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051137-74.2016.4.04.7000/PR
INTERESSADO: EMERSON CARLOS PAVELSKI
ADVOGADO(A): MÁRCIO AUGUSTO DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 396. O arrematante Reginaldo Kobori, por intermédio do leiloeiro, informa que ao retirar o veículo arrematado verificou que o bem não apresentava as mesmas condições descritas no edital e na avaliação:
Evento 399. Foi determinada a intimação do depositário para que depositasse em dinheiro o equivalente ao valor de mercado do bem, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Evento 407. O arrematante informa que não conseguiu transferir o veículo para o seu nome.
Evento 412. Foram anexados os extratos RENAJUD contendo a baixa de todas as restrições e no evento 415 há comprovação de que o veículo está na propriedade do arrematante.
Evento 422. Emerson Carlos Pavelski, na condição de terceiro depositário, embarga de declaração da decisão do evento 399. Alega omissão e obscuridade, pois sem sua prévia intimação, contrariando o devido processo legal e a jurisprudência que exige que a responsabilização do depositário ou a anulação da arrematação ocorra em ação própria, foi-lhe imposta obrigação de ressarcimento.
Decido.
1. Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração têm por finalidade o aclaramento do pronunciamento judicial, ou a correção de um defeito, sobretudo aquele que obste a interposição do recurso próprio (art. 1.022 do CPC).
A decisão do evento 399 não contém vícios passíveis de serem corrigidos pelos declaratórios.
O terceiro depositário pretende a modificação do que restou decidido, o que é inviável pela via recursal eleita.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
2. Da nulidade da obrigação de ressarcimento imposta
No evento 396 o arrematante relatou que o veículo foi recebido em condições que não correspondiam com aquelas descritas no edital e no auto de avaliação.
Sem que fosse respeitado o contraditório, foi imposta ao depositário a obrigação de ressarcir em dinheiro, o equivalente ao valor de mercado do bem.
Tem razão o depositário quando alega que a decisão padece de nulidade.
No caso dos autos, a Carta de Arrematação foi expedida em 18/01/2023 (evento 381, DOC1) e a insurgência do arrematante ocorreu em 07/02/2023 (evento 396, DOC2).
Nos termos do caput do art. 903, qualquer que seja a modalidade de leilão, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º daquele artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A legislação processual estabelece que a impugnação ou desconstituição da arrematação, quando já expedida a carta e transferida a propriedade do bem, somente pode ser feita por meio de ação autônoma, conforme o §4º do mesmo artigo, e não nos próprios autos da execução
A jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região ratifica que a anulação da arrematação ou a ordem para depósito de valor equivalente, uma vez expedida a carta de arrematação, deve ocorrer em autos próprios, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica da alienação.
Portanto, eventual insurgência acerca das condições do veículo e apuração de responsabilidade por eventuais danos causados ao arrematante deverão ser levadas a efeito em meio processual autônomo:
Nesse sentido:
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando há manifesta ilegalidade ou teratologia. Caso em que não há teratologia ou manifesta ilegalidade em qualquer decisão proferida na execução fiscal. 2. Expedida a carta de arrematação, sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória, nos termos do § 4º do art. 903 do CPC. (TRF4 5019538-29.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020) destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL LEILOADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, todo e qualquer questionamento acerca da validade dos atos processuais que culminaram na arrematação do bem deve ser formulado em ação anulatória, e não mais nos autos da execução fiscal, pois a carta de arrematação já foi expedida. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031830-80.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 02/10/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do "caput" do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 2. O pedido de reparação dos prejuízos causados pela arrematação deve ser objeto de ação autônoma. Assim, o fato de ter sido dado efeito suspensivo aos embargos à arrematação não impede o deferimento do pedido do arrematante. 3. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja expedida carta de arrematação. (TRF4, AG 5021771-33.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019)
Além disso, a decisão do evento 399 efetivamente impôs ao embargante a obrigação de depositar o valor do bem sem prévia intimação para prestar esclarecimentos, caracterizando violação ao contraditório à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF).
Diante do exposto, torno nula a decisão do evento 399 que impôs ao depositário a obrigação de ressarcimento, devendo eventual apuração de irregularidade ou responsabilidade do depositário ser realizada em autos próprios.
3. Inclua-se na autuação Emerson Carlos Pavelski, na condição de terceiro interessado.
4. Intimem-se as partes, inclusive o arrematante e o depositário, devendo a exequente promover o prosseguimento útil do feito no prazo de 30 dias.
Expedida/certificada25/08/2025, 19:07
Publicação22/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051137-74.2016.4.04.7000/PR
EXECUTADO: PLANOS DE SAUDE PSMC PREVENCAO, SAUDE, MEDICINA E CIRURGIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI (OAB PR025781)
EXECUTADO: APPARECIDO WALTER BENETTI
ADVOGADO(A): ANNIE OZGA RICARDO (OAB PR031798)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 396. O arrematante Reginaldo Kobori, por intermédio do leiloeiro, informa que ao retirar o veículo arrematado verificou que o bem não apresentava as mesmas condições descritas no edital e na avaliação:
Evento 399. Foi determinada a intimação do depositário para que depositasse em dinheiro o equivalente ao valor de mercado do bem, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Evento 407. O arrematante informa que não conseguiu transferir o veículo para o seu nome.
Evento 412. Foram anexados os extratos RENAJUD contendo a baixa de todas as restrições e no evento 415 há comprovação de que o veículo está na propriedade do arrematante.
Evento 422. Emerson Carlos Pavelski, na condição de terceiro depositário, embarga de declaração da decisão do evento 399. Alega omissão e obscuridade, pois sem sua prévia intimação, contrariando o devido processo legal e a jurisprudência que exige que a responsabilização do depositário ou a anulação da arrematação ocorra em ação própria, foi-lhe imposta obrigação de ressarcimento.
Decido.
1. Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração têm por finalidade o aclaramento do pronunciamento judicial, ou a correção de um defeito, sobretudo aquele que obste a interposição do recurso próprio (art. 1.022 do CPC).
A decisão do evento 399 não contém vícios passíveis de serem corrigidos pelos declaratórios.
O terceiro depositário pretende a modificação do que restou decidido, o que é inviável pela via recursal eleita.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
2. Da nulidade da obrigação de ressarcimento imposta
No evento 396 o arrematante relatou que o veículo foi recebido em condições que não correspondiam com aquelas descritas no edital e no auto de avaliação.
Sem que fosse respeitado o contraditório, foi imposta ao depositário a obrigação de ressarcir em dinheiro, o equivalente ao valor de mercado do bem.
Tem razão o depositário quando alega que a decisão padece de nulidade.
No caso dos autos, a Carta de Arrematação foi expedida em 18/01/2023 (evento 381, DOC1) e a insurgência do arrematante ocorreu em 07/02/2023 (evento 396, DOC2).
Nos termos do caput do art. 903, qualquer que seja a modalidade de leilão, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º daquele artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A legislação processual estabelece que a impugnação ou desconstituição da arrematação, quando já expedida a carta e transferida a propriedade do bem, somente pode ser feita por meio de ação autônoma, conforme o §4º do mesmo artigo, e não nos próprios autos da execução
A jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região ratifica que a anulação da arrematação ou a ordem para depósito de valor equivalente, uma vez expedida a carta de arrematação, deve ocorrer em autos próprios, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica da alienação.
Portanto, eventual insurgência acerca das condições do veículo e apuração de responsabilidade por eventuais danos causados ao arrematante deverão ser levadas a efeito em meio processual autônomo:
Nesse sentido:
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Admite-se a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando há manifesta ilegalidade ou teratologia. Caso em que não há teratologia ou manifesta ilegalidade em qualquer decisão proferida na execução fiscal. 2. Expedida a carta de arrematação, sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória, nos termos do § 4º do art. 903 do CPC. (TRF4 5019538-29.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/08/2020) destaquei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL LEILOADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, todo e qualquer questionamento acerca da validade dos atos processuais que culminaram na arrematação do bem deve ser formulado em ação anulatória, e não mais nos autos da execução fiscal, pois a carta de arrematação já foi expedida. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5031830-80.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 02/10/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do "caput" do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. 2. O pedido de reparação dos prejuízos causados pela arrematação deve ser objeto de ação autônoma. Assim, o fato de ter sido dado efeito suspensivo aos embargos à arrematação não impede o deferimento do pedido do arrematante. 3. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja expedida carta de arrematação. (TRF4, AG 5021771-33.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019)
Além disso, a decisão do evento 399 efetivamente impôs ao embargante a obrigação de depositar o valor do bem sem prévia intimação para prestar esclarecimentos, caracterizando violação ao contraditório à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF).
Diante do exposto, torno nula a decisão do evento 399 que impôs ao depositário a obrigação de ressarcimento, devendo eventual apuração de irregularidade ou responsabilidade do depositário ser realizada em autos próprios.
3. Inclua-se na autuação Emerson Carlos Pavelski, na condição de terceiro interessado.
4. Intimem-se as partes, inclusive o arrematante e o depositário, devendo a exequente promover o prosseguimento útil do feito no prazo de 30 dias.
Expedida/certificada20/08/2025, 15:18
Expedida/certificada20/08/2025, 15:18
Outras Decisões20/08/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 16:08
Documento (Carta)14/04/2025, 20:33
Expedição de documento (Carta)20/03/2025, 18:37
Mudança de Parte30/10/2024, 18:57
Mudança de Parte30/10/2024, 18:57
Remessa (outros motivos)04/06/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)04/06/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)28/05/2024, 15:29
Documento (Certidão)28/05/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)04/03/2024, 11:55
Mero expediente01/03/2024, 11:02
Comunicação eletrônica20/02/2024, 16:59
Expedida/Certificada21/09/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)30/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo30/03/2023, 01:01
Confirmada26/03/2023, 23:59
Confirmada22/03/2023, 17:38
Expedida/certificada16/03/2023, 15:49
Expedida/certificada16/03/2023, 15:49
Outras Decisões13/03/2023, 21:32
Conclusão (para despacho)10/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo07/02/2023, 01:04
Comunicação eletrônica01/02/2023, 16:57
Confirmada28/01/2023, 23:59
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:04
Expedida/certificada18/01/2023, 13:09
Expedida/certificada18/01/2023, 13:08
Expedida/certificada18/01/2023, 13:08
Expedição de documento (Carta)18/01/2023, 12:47
Expedida/Certificada17/01/2023, 17:12
Expedição de documento (Ofício)17/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Ofício)17/01/2023, 14:19
Confirmada17/12/2022, 23:59
Expedida/certificada07/12/2022, 14:30
Expedida/certificada07/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)01/12/2022, 06:11
Decurso de Prazo01/12/2022, 01:04
Depósito de Bens/Dinheiro30/11/2022, 10:11
Expedida/certificada24/11/2022, 13:21
Mero expediente24/11/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)24/11/2022, 12:07
Confirmada20/11/2022, 23:59
Expedida/certificada10/11/2022, 10:28
Expedida/certificada10/11/2022, 10:28
Mero expediente09/11/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)26/10/2022, 16:59
Expedida/certificada25/10/2022, 14:25
Mero expediente25/10/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)24/10/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EXECUTADO: PLANOS DE SAUDE PSMC PREVENCAO, SAUDE, MEDICINA E CIRURGIA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
EXECUTADO: APPARECIDO WALTER BENETTI EDITAL Nº 700013071036 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO DATAS E HORÁRIOS DESIGNADOS PARA OS LEILÕES: 1º LEILÃO: 10/11/2022, a partir das 14 horas. 2º LEILÃO: 24/11/2022, a partir das 14 horas. PERÍODO DE LANCES: - O primeiro pregão eletrônico será iniciado 5 (cinco) dias após a publicação deste edital, e se encerrará na data do primeiro leilão designado para o dia 10 de novembro de 2022, a partir das 14 horas, sendo o bem vendido a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior ao valor da avaliação; - O segundo pregão eletrônico terá início após o encerramento do primeiro leilão, caso não sejam ofertados lances, e se encerrará na data do segundo leilão designado para o dia 24 de novembro de 2022, a partir das 14 horas, sendo o bem vendido a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Leiloeiro:Afonso Marangoni, Mat.12/046-L- Tel.:(41)3205-1805 e (41) 99602-1632. Local: Exclusivamente por meio eletrônico, mediante acesso ao sítio da internet www.marangonileiloes.com.br, podendo ser oferecido lance em tempo real, mediante a realização de um pré-cadastro no referido endereço eletrônico. Descrição do bem: 01 (um) veículo marca/modelo - HONDA/Civic LX; ano de fabricação/modelo - 2001; cor predominante - cinza; combustível - gasolina; quilometragem - 84.727; placas - AWB-0053; renavam - 0076.717305-8. Observações do(a) Oficial de Justiça: "ESTADO GERAL: Lataria e pintura - bom; Estofamento - regular; Funcionamento - bom; Acessórios - ar condicionado e vidros elétricos. Informações - Veículo em bom estado de conservação." Avaliação: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Valor do Débito: R$ 22.232,98 (vinte e dois mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos) - atualizado para 03/2021. Depositário: Emerson Carlos Pavelski Localização do bem: Rua João de Lara, 62, São Lourenço, Curitiba. Gravames: - autos 00311557520158160001 e 00069943520148160001, da 13ª Vara Cível de Curitiba; - autos 00005451820135090009, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba. Recursos pendentes de julgamento: não consta dos autos. Visitação: o bem poderá ser vistoriado no local acima indicado, mediante prévio agendamento com o Leiloeiro, a ser realizado pelos telefones (41) 3205-1805 e (41)99602-1632. Os interessados poderão ver fotos, documentos e a(s) respectiva(s) avaliação(ões) junto ao sítio da internet www.marangonileiloes.com.br, bem como esclarecer quaisquer dúvidas por meio dos telefones acima indicados. As condições de venda e pagamento e todas as regras do leilão estarão disponíveis no sítio da internet. Ônus do(a) arrematante: - custas de arrematação de 0,5% (meio por cento) e comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. - eventuais débitos de condomínio, luz e água em atraso, no caso de bens imóveis. - eventuais despesas com remoção e/ou desocupação de bens arrematados. - o arrematante arcará com os tributos e multas cujo fato gerador ocorrer após a data da arrematação. - em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do § 2º do artigo 901 do CPC. Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem. Endereço e horário de expediente do Juízo: Rua Anita Garibaldi, nº 888, 3º andar, Ahú, Curitiba-PR - das 13 às 18 horas. OBSERVAÇÕES: 1) Nos termos do artigo 843, § 2º, do Código de Processo Civil, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, quando for o caso, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 2) Parcelamento da Arrematação: Nos termos do art. 895 do CPC, os interessados em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverão apresentar proposta por escrito ao leiloeiro até o início do leilão, devendo o arrematante observar, além das disposições do Código de Processo Civil, os seguintes parâmetros fixados por este Juízo (Portaria 2509/2013 desta Vara Federal): a) quaisquer propostas de arrematação parcelada ficarão prejudicadas na superveniência, durante o leilão, de lance para a arrematação do bem à vista. b) sob pena de desclassificação, as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, e as condições de pagamento do saldo (art. 895, § 2º, do CPC). O indexador de correção monetária será a SELIC ACUMULADA. c) o arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação (mínimo de 25%, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC); d) será admitido o pagamento parcelado do lance em até 30 (trinta) vezes, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o prazo quanto necessário para a observância deste piso; e) a parte exeqüente será a credora do arrematante, até o limite de seu crédito, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado ou caução; f) as prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda parcela no último dia útil do mês seguinte ao da arrematação, cujo montante deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao processo; g) as prestações serão reajustadas mensalmente pelo índice da taxa SELIC ACUMULADA, cujo cálculo de atualização é de responsabilidade do arrematante; h) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 10% (dez por cento); i) o débito da parte executada será quitado na proporção do saldo da arrematação. j) havendo mais de uma proposta de arrematação parcelada para o mesmo lote, e inexistindo lances para a arrematação do bem à vista, o Juiz da causa decidirá qual a mais vantajosa. Sendo as propostas apresentadas em iguais condições, prevalecerá a formulada em primeiro lugar; 3) Fica o Leiloeiro autorizado a fracionar o lote de bens ora ofertado em tantos lotes quanto julgue necessário para fins de facilitar a alienação, desde que cada lote supere o valor correspondente a 1% (um por cento) do débito exequendo, sempre tendo por base o valor de venda em um eventual segundo leilão/praça. 4) Ficam os executados devidamente intimados, por meio deste edital, caso não sejam encontrados para intimação pessoal: a) da realização dos leilões e da avaliação; b) de que, caso resultem negativas quatro tentativas de alienação do(s) bem(ns), tendo em vista o disposto no art. 367 do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ficará o Leiloeiro, nos 90 (noventa) dias que sucederem à última data designada, autorizado a proceder à VENDA DIRETA dos bens cuja oferta tenha resultado negativa, respeitado o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação - ficando intimados de que não havendo manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, o silêncio será considerado como autorização para a venda direta; E, para que chegue ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expediu-se este edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal. Eu, Sandra Lúcia Miranda de Oliveira, Supervisora do Setor de Leilões o digitei e conferi.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051137-74.2016.4.04.7000/PR
Ato ordinatório19/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)19/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo07/10/2022, 01:03
Confirmada29/09/2022, 23:59
Expedida/certificada19/09/2022, 15:08
Expedida/certificada19/09/2022, 15:08
Ato ordinatório19/09/2022, 15:06
Exceção de pré-executividade19/09/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)28/07/2022, 17:24
Confirmada11/06/2022, 23:59
Expedida/certificada01/06/2022, 14:35
Ato ordinatório01/06/2022, 14:35
Documento (Mandado)26/05/2022, 16:41
Comunicação eletrônica17/05/2022, 17:41
Comunicação eletrônica22/02/2022, 17:48
Expedição de documento (Mandado)08/02/2022, 19:17
Confirmada04/12/2021, 23:59
Expedida/certificada24/11/2021, 14:05
Mero expediente24/11/2021, 14:05
Confirmada21/11/2021, 23:59
Conclusão (para despacho)21/11/2021, 11:39
Remessa (outros motivos)19/11/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)19/11/2021, 15:59
Remessa (outros motivos)18/11/2021, 22:42
Expedida/certificada11/11/2021, 13:30
Mero expediente11/11/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)19/10/2021, 20:53
Confirmada18/10/2021, 23:59
Confirmada11/10/2021, 23:59
Expedida/certificada08/10/2021, 13:03
Mero expediente08/10/2021, 13:03
Comunicação eletrônica05/10/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)05/10/2021, 17:25
Comunicação eletrônica05/10/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)02/10/2021, 06:09
Expedida/certificada01/10/2021, 22:20
Ato ordinatório01/10/2021, 22:20
Documento (Certidão)01/10/2021, 22:10
Confirmada20/09/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)17/09/2021, 13:26
Remessa (outros motivos)14/09/2021, 15:55
Expedida/certificada10/09/2021, 17:11
Expedida/certificada10/09/2021, 17:11
Remessa (outros motivos)10/09/2021, 17:10
Exceção de pré-executividade03/09/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)29/06/2021, 09:02
Confirmada02/05/2021, 23:59
Documento (Certidão)28/04/2021, 07:20
Expedida/certificada22/04/2021, 15:17
Documento (Carta)15/04/2021, 21:02
Expedição de documento (Carta)06/04/2021, 15:09
Confirmada20/03/2021, 23:59
Expedida/certificada10/03/2021, 14:55
Expedida/certificada16/01/2021, 12:18
Mero expediente14/01/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)14/12/2020, 13:14
Documento (Certidão)04/11/2020, 14:26
Confirmada26/10/2020, 23:59
Expedida/certificada16/10/2020, 14:12
Confirmada01/10/2020, 23:59
Expedida/certificada21/09/2020, 11:39
Expedida/certificada03/09/2020, 19:09
Ato ordinatório03/09/2020, 19:09
Documento (Certidão)13/08/2020, 17:39
Documento (Certidão)15/05/2020, 16:00
Confirmada02/05/2020, 23:59
Expedida/certificada22/04/2020, 12:45
Expedida/Certificada20/04/2020, 16:35
Expedida/Certificada03/02/2020, 17:21
Confirmada14/12/2019, 23:59
Expedida/certificada04/12/2019, 18:12
Expedida/Certificada25/09/2019, 12:58
Expedição de documento (Ofício)03/09/2019, 12:43
Confirmada27/04/2019, 02:02
Decurso de Prazo27/04/2019, 01:02
Expedida/Certificada10/04/2019, 15:51
Expedição de documento (Ofício)01/04/2019, 17:29
Confirmada19/03/2019, 19:41
Mero expediente14/03/2019, 14:06
Confirmada10/03/2019, 23:59
Conclusão (para decisão)08/03/2019, 19:06
Confirmada01/03/2019, 15:00
Expedida/certificada28/02/2019, 16:08
Expedida/certificada28/02/2019, 16:08
Decurso de Prazo19/12/2018, 01:08
Confirmada09/12/2018, 23:59
Confirmada29/11/2018, 19:11
Expedida/certificada29/11/2018, 18:02
Decurso de Prazo29/11/2018, 01:04
Mero expediente28/11/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)28/11/2018, 12:09
Comunicação eletrônica28/11/2018, 09:23
Confirmada05/11/2018, 23:59
Expedida/certificada26/10/2018, 14:19
Expedida/certificada26/10/2018, 14:19
Expedida/certificada26/10/2018, 14:16
Movimentação processual26/10/2018, 14:16
Movimentação processual26/10/2018, 14:15
Mero expediente25/10/2018, 15:10
Conclusão (para decisão)24/10/2018, 13:30
Decurso de Prazo23/10/2018, 01:03
Confirmada15/10/2018, 23:59
Confirmada11/10/2018, 23:59
Expedida/certificada05/10/2018, 12:59
Mero expediente04/10/2018, 21:49
Conclusão (para decisão)03/10/2018, 15:46
Expedida/certificada01/10/2018, 14:50
Ato ordinatório01/10/2018, 14:50
Documento (Mandado)24/09/2018, 15:47
Expedição de documento (Mandado)11/09/2018, 17:28
Mudança de Parte03/09/2018, 15:14
Decurso de Prazo28/08/2018, 01:03
Confirmada17/08/2018, 23:59
Expedida/certificada07/08/2018, 17:07
Mero expediente27/07/2018, 14:14
Conclusão (para decisão)17/07/2018, 19:03
Decurso de Prazo13/07/2018, 01:08
Documento (Certidão)03/07/2018, 16:27
Confirmada02/07/2018, 23:59
Expedida/certificada22/06/2018, 14:43
Mero expediente22/06/2018, 14:43
Conclusão (para decisão)14/06/2018, 12:56
Decurso de Prazo13/06/2018, 01:04
Confirmada03/06/2018, 23:59
Expedida/certificada24/05/2018, 18:16
Expedida/certificada24/05/2018, 18:16
Mero expediente24/05/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)15/05/2018, 16:51
Expedida/certificada26/04/2018, 16:06
Documento (Certidão)19/04/2018, 18:52
Confirmada05/04/2018, 23:59
Expedida/certificada26/03/2018, 13:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/03/2018, 13:26
Decurso de Prazo24/03/2018, 01:07
Confirmada15/03/2018, 23:59
Decurso de Prazo14/03/2018, 01:10
Conclusão (para decisão)13/03/2018, 13:58
Documento (Certidão)08/03/2018, 16:14
Expedida/certificada05/03/2018, 17:44
Confirmada03/03/2018, 23:59
Mero expediente02/03/2018, 18:23
Decurso de Prazo02/03/2018, 01:18
Conclusão (para decisão)27/02/2018, 10:17
Confirmada21/02/2018, 17:56
Expedida/certificada21/02/2018, 15:16
Expedida/certificada21/02/2018, 15:16
Mero expediente20/02/2018, 13:27
Decurso de Prazo16/02/2018, 01:04
Conclusão (para decisão)09/02/2018, 12:34
Decurso de Prazo07/02/2018, 01:15
Confirmada29/01/2018, 23:59
Documento (Certidão)22/01/2018, 20:22
Expedida/certificada19/01/2018, 19:01
Mero expediente19/01/2018, 16:26
Documento (Certidão)03/01/2018, 16:25
Documento (Certidão)03/01/2018, 14:20
Conclusão (para decisão)30/11/2017, 18:51
Confirmada30/11/2017, 18:13
Expedida/certificada29/11/2017, 14:24
Documento (Certidão)28/11/2017, 17:33
Documento (Certidão)28/11/2017, 14:22
Confirmada26/11/2017, 23:59
Conclusão (para decisão)22/11/2017, 13:30
Expedida/certificada16/11/2017, 13:25
Documento (Certidão)09/11/2017, 20:55
Conclusão (para decisão)08/11/2017, 16:42
Decurso de Prazo01/11/2017, 01:12
Documento (Certidão)31/10/2017, 16:06
Confirmada29/10/2017, 23:59
Confirmada23/10/2017, 15:32
Expedida/certificada19/10/2017, 10:50
Expedida/certificada19/10/2017, 10:50
Mero expediente18/10/2017, 19:04
Conclusão (para decisão)13/10/2017, 15:23
Expedida/certificada11/10/2017, 12:55
Mero expediente10/10/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)06/10/2017, 14:38
Decurso de Prazo13/09/2017, 01:05
Publicação05/09/2017, 00:36
Remessa (outros motivos)01/09/2017, 15:52
Confirmada31/08/2017, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2017, 16:17
Expedida/certificada21/08/2017, 18:10
Expedida/certificada21/08/2017, 18:10
Publicação11/07/2017, 00:36
Remessa (outros motivos)07/07/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2017, 13:13
Decurso de Prazo22/06/2017, 01:10
Confirmada12/06/2017, 14:24
Expedida/certificada12/06/2017, 12:38
Mero expediente09/06/2017, 18:55
Conclusão (para decisão)09/06/2017, 18:51
Confirmada07/06/2017, 08:15
Expedida/certificada05/06/2017, 15:05
Documento (Certidão)05/06/2017, 15:04
Movimentação processual26/04/2017, 12:41
Documento (Mandado)11/04/2017, 13:57
Expedição de documento (Mandado)13/12/2016, 18:31
Documento (Carta)25/11/2016, 22:01
Documento (Carta)18/11/2016, 22:06
Documento (Carta)18/11/2016, 22:05
Documento (Carta)27/10/2016, 22:23
Documento (Carta)25/10/2016, 23:38
Documento (Carta)25/10/2016, 23:38
Expedição de documento (Carta)17/10/2016, 11:02
Mero expediente07/10/2016, 13:43
Conclusão (para decisão)07/10/2016, 13:01
Distribuição (dependência)06/10/2016, 16:48