Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5003516-20.2022.4.04.7114/RS
AGRAVANTE: ELIDE DONATTI TELES (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): SANDRA BELTRAME (OAB RS072156)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (85.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (79.1), que não admitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei (73.1).
Afirma que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao considerar que a análise da incapacidade laborativa está obstada pelos efeitos da coisa julgada, diverge do entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, na linha das decisões proferidas nos autos nº 5038478-82.2020.4.04.7100 e 5011016-80.2021.4.04.7112.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (5.1).
Decido.
A despeito do que alegado pela agravante, a TRU da 4ª Região já consolidou o entendimento de que questão envolvendo a caracterização, o alcance e a extensão de coisa julgada tem natureza processual:
AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA E PRINCÍPIO DA NÃO-SUPRESA SÃO QUESTÕES JURÍDICAS DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL PRECEDENTEMENTE BEM CARACTERIZADA PARA O EXCEPCIONAL EXAME DO PRINCÍPIO DA NÃO-SUPRESA SECUNDARIAMENTE NESTA VIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A caracterização, o alcance e a extensão de coisa julgada, assim como eventual violação do princípio da não-surpresa são questões jurídicas de direito processual. 2. Ocorre que, conforme a inteligência da Súmula nº 43 da TNU e da Súmula nº 01 desta Turma Regional, não cabe pedido de uniformização que versar sobre questões de direito processual. 3. O excepcional exame de violação do princípio da não-surpresa na via da uniformização de jurisprudência somente se descortina de forma secundária ao exame de uma questão jurídica de direito material precedentemente bem caracterizada em pedido de uniformização de jurisprudência, a qual, no caso, não restou configurada, pois o cerne da discussão versada no pedido de uniformização envolve a caracterização, a extensão e o alcance de coisa julgada, também envolvendo questão adjetiva. 4. Agravo improvido. (5002701-72.2021.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 10/03/2023)
AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS DA TNU, DO STJ DO TRF4 COMO PARADIGMAS EM PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL DA DISCUSSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. A atuação desta Turma Regional de Uniformização é voltada para a harmonização dos entendimentos das Turmas Recursais que compõem os juizados especiais federais da 4ª Região. Logo, acórdãos da TNU, do STJ do TRF4 não constituem paradigma válido para a uniformização da jurisprudência nesta instância. 2. A pretensão de superação da coisa julgada envolve questão de natureza processual, que não pode ser objeto de pedido de uniformização, nos termos da Súmula n.º 43 da TNU e da Súmula n.º 01 da TRU4. 3. Agravo desprovido. (5003252-19.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 21/06/2024)
Com efeito, o art. 14 da Lei 10.259/2001 dispõe que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Como a alegação apresentada pela agravante tem a ver com questão processual, o recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TRU da 4ª Região (verbete nº 1): não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.