Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006853-61.2020.4.04.7122/RS
RECORRIDO: VALDECI ROSA DA SILVA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): PEDRO DEMETRIO JUNIOR (OAB RS083496)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo INSS (86.1) e admitido pela Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (97.1).
Afirma a autarquia que interpôs recurso em face da sentença por meio da qual foi condenado a averbar o período de 01/11/1991 a 31/08/2008 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, bem como a computá-lo como tempo de contribuição, com efeitos desde a DER, mediante prévia indenização. Sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do efetivo pagamento.
Alega que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao decidir que eventual pagamento da indenização rural produzirá efeito retroativo à DER, contraria o entendimento desta Turma Regional de Uniformização, assentado no julgamento proferido nos autos nº 5002068-24.2013.4.04.7115.
O MPF manifestou-se pelo provimento do incidente (5.1).
Decido.
Como se sabe, com o objetivo de se alinhar à orientação da Turma Nacional de Uniformização, esta Turma Regional passou a decidir que, independentemente de prévio pedido administrativo para apresentação de guia e consequente pagamento de indenização de contribuições previdenciárias, o marco inicial dos efeitos financeiros da respectiva concessão do benefício é a data do efetivo pagamento dessa indenização. Confira-se (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA REGIONAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. EFEITO CONSTITUTIVO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Este Colegiado Regional se alinhou ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que, havendo necessidade de indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária. 2. Agravo interno provido, para negar provimento ao incidente de uniformização regional interposto pela parte autora. (5002052-11.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão NARENDRA BORGES MORALES, juntado aos autos em 09/10/2023)
Assim, como o acórdão impugnado diverge dessa orientação, provejo o incidente para reafirmar o entendimento de que havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária.
Os autos devem retornar à Turma de origem para readequação.
Incide no caso, portanto, a regra da alínea "b" do inciso XI do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.