Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048994-64.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: JOSE CARLOS OGLIARI
ADVOGADO(A): EDUARDO CARPENEDO FARIAS DA SILVA (OAB RS115715)
ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de título coletivo (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183), visando à revisão de benefício previdenciário pelos novos tetos das EC 20/98 e 41/03.
O executado impugnou a pretensão (ev. 17), arguindo a inexigibilidade do título por ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, a exclusão do benefício do acordo homologado e excesso de execução quanto aos juros de mora.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculo (ev. 27) adotando os critérios de juros da autarquia, apurando o montante de R$ 28.410,22 (base 09/2020).
A parte exequente concordou expressamente com os valores do órgão técnico (ev. 32), enquanto o INSS permaneceu silente.
2. As preliminares de inexigibilidade fundadas na pendência de recursos na ação coletiva e na suposta exclusão do benefício por revisões judiciais pretéritas não subsistem. A matéria já foi dirimida em instâncias superiores (TRF4 e STJ), que autorizaram o prosseguimento da execução individual.
Quanto ao montante, havendo concordância da parte autora com o cálculo da Contadoria — que se amolda aos critérios de juros defendidos pelo INSS — a homologação é medida que se impõe.
Dos Honorários Advocatícios: Indevida a condenação em honorários advocatícios sobre a parcela objeto de divergência. Observo que a disparidade entre o cálculo homologado e o valor auxiliar apresentado pelo executado é de apenas R$ 10,28 (dez reais e vinte e oito centavos). Trata-se de diferença ínfima, incapaz de caracterizar sucumbência relevante para fins de nova condenação. O arbitramento de honorários sobre valor tão inexpressivo feriria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de gerar custos processuais desproporcionais ao proveito econômico em discussão.
3. Ante o exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, apenas no tocante aos juros de mora.
b) HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 27) no valor de R$ 28.410,22 (atualizado até 09/2020).
c) Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência na fase de impugnação, ante a diferença ínfima apurada, nos termos da fundamentação.
d) Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
e) Intimem-se as partes para conferência dos dados e valores no prazo de 5 (cinco) dias, vedada a transmissão ao TRF4 antes do decurso deste prazo.
f) Sem oposição, proceda-se à transmissão definitiva para fins de depósito e posterior levantamento.
g) Realizado o depósito, intime-se novamente a parte interessada para se manifestar no prazo legal acerca da satisfação do seu crédito.
h) Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.