Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029256-27.2019.4.04.7100/RS AUTOR: ALDAIR VICENTE KOCHHANN
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 27/04/1988 a 16/05/1990, para todos os fins previdenciários (RGPS), exceto carência; b) reconhecer o(s) período(s) de 17/05/1990 a 04/02/1994, de 17/03/1994 a 05/03/1997, de 06/11/2006 a 09/09/2008, de 02/03/2009 a 16/03/2010 e de 01/04/2010 a 07/03/2014 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação; c) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s); d) condenar o INSS a: d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 09/10/2017 - NB 185.582.664-7), conforme fundamentação; d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 09/10/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial (implantação/alteração do benefício e/ou averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido, inclusive com a emissão e juntada da CTCCON), se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no artigo 19, parte final, da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. A Secretaria deverá observar, no que couber, para a expedição do requisitório, os termos da Resolução nº 822/2023, do CJF. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.