Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003443-23.2018.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: LUIZ ALTINO CORDEIRO PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDILBERTO SPRICIGO (OAB PR042702)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento de tempo de trabalho urbano como contribuinte individual e de tempo especial como motorista de caminhão. O autor alega que a prova pericial, determinada em acórdão anterior, não foi produzida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão; (ii) a consequência processual da ausência de documentos legalmente exigidos para a comprovação de tempo de serviço especial; e (iii) o reconhecimento do período de 23/02/1997 a 28/02/2000 como tempo de contribuição na condição de contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de averbação do período de 23/02/1997 a 28/02/2000 como tempo de contribuição, na condição de contribuinte individual, não foi acolhido pela sentença, que considerou a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários por iniciativa própria do autor, eleito diretor-presidente, e o fato de o período ser anterior à Lei nº 10.666/2003, que alterou a responsabilidade pela contribuição. Não havendo insurgência recursal específica sobre este ponto, a improcedência é mantida.
4. Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão nos períodos de 01/09/2003 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 07/09/2016, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Isso porque, apesar de acórdão anterior ter determinado a produção de prova pericial e testemunhal, a instrução processual não resultou em provas suficientes sobre o modelo dos veículos conduzidos e carga transportada, impossibilitando a produção de prova por similaridade. A ausência de documentos legalmente exigidos, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, impede a análise do mérito e justifica a extinção para evitar a formação de coisa julgada material desfavorável ao segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 6. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 10.666/2003, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5; TRF4, AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, j. 14.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de maio de 2026.