Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011428-72.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELADO: SERGIO CESCONETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIVIANE DE ABREU DA SILVA (OAB SC015120)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, que adequou decisão anterior às teses do STF (Temas 6 e 1234) sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, extinguindo a ação sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A embargante alega omissão do acórdão em (i) diferenciar a situação dos autos daquela que deu origem ao Tema 1.234 do STF e (ii) analisar a teoria do fato consumado e a proteção da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de matérias já apreciadas e julgadas, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou dispositivos legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208; AC 5022965-60.2014.4.04.7205).
5. O acórdão embargado manifestou-se sobre os temas centrais à controvérsia, incluindo a adequação da decisão anterior às teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
6. A decisão anterior, em juízo de retratação, considerou a perda superveniente do objeto da ação principal e a não incorporação do medicamento Alectinibe ao SUS para tratamento de Neoplasia Maligna Pulmonar (CID10 C34), conforme Portaria SECTICS nº 63/2023 e parecer da CONITEC (Relatório nº 856/2023).
7. Não se verifica irregularidade aparente no ato administrativo de não incorporação do medicamento, o que inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em deferência às decisões da CONITEC, conforme orientação do STF (Tema 6) e jurisprudência do TRF4 (AC 5002510-22.2024.4.04.7206).
8. A pretensão da embargante de reabrir a discussão de matérias já apreciadas e julgadas, sem a presença de vícios sanáveis por embargos de declaração, justifica a rejeição do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de matérias já apreciadas e julgadas, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 489, § 1º, inc. V; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Portaria SECTICS nº 63/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002510-22.2024.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou-se às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, extinguindo a ação de fornecimento de medicamento sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. A embargante alega omissão do acórdão em diferenciar a situação dos autos do Tema 1.234 e em analisar a teoria do fato consumado e da proteção da confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suposta omissão do acórdão em realizar o distinguishing da situação dos autos em relação ao Tema 1.234 do STF; e (ii) a suposta omissão do acórdão em analisar a teoria do fato consumado e da proteção da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes ou fazer referência a todos os dispositivos, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205).
4. O acórdão embargado manifestou-se sobre os temas apontados, indicando que o acórdão anterior não estava alinhado com a orientação do STF, especialmente no que tange ao medicamento Alectinibe, que não foi incorporado ao SUS para tratamento de câncer de pulmão, após parecer da CONITEC (Relatório nº 856/2023) e Portaria SECTICS nº 63/2023.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 06 de repercussão geral, recomenda que o Poder Judiciário adote uma postura de maior respeito e deferência em relação às decisões da CONITEC, que detém as melhores condições institucionais para tomar as decisões de incorporação.
6. Não se verifica irregularidade aparente no ato administrativo de não incorporação ou indeferimento do fármaco, o que inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 489, § 1º, inc. V; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; Portaria SECTICS nº 63/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STF, Tema 1234; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002510-22.2024.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.