Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150403/SC (2024/0213915-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INES TEREZINHA MULLER JUNG
ADVOGADO: ALEXANDRE DELLAGIUSTINA BARBOSA - SC005496
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE BARRETO DE MELO - SC032701B
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
ADVOGADO: BENEDITO CARLOS NORONHA - SC021944B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INES TEREZINHA MULLER JUNG contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO e assim ementado (fl. 738): DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO "PRO RATA" DOS RÉUS. 1. O fornecimento de medicamentos é direito personalíssimo insuscetível de sucessão. O óbito do autor, portanto, causa a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Sendo solidária a obrigação dos corréus quanto à implementação do direito à saúde, não há que falar em aplicação do princípio da causalidade apenas em face da União, ainda que o financiamento de determinado tratamento incumba apenas a ela. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional e admitido na origem (fls. 882-883), a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da alegada possibilidade, nas ações em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamento pelo Estado, de fixação de honorários a partir da mensuração da obrigação de fazer, estabelecendo-se exatamente a base de cálculo para cômputo da verba honorária. Argumenta, ainda, que é vedado, no caso, o critério da apreciação equitativa, porquanto o proveito econômico obtido na demanda não é irrisório. Contrarrazões às fls. 797-800. O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do feito (fls. 906-922). É o relatório. Decido. A matéria discutida no presente recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Lado outro, consigno que, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orienta-se que os recursos que tratam da mesma questão devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Por oportuno, destaco, em casos idênticos aos dos presentes autos, as seguintes decisões recentes determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem: REsp n. 2.177.705/GO, relator Ministro Francisco Falcão (DJe 22/11/2024); PDist no REsp n. 2.170.302/GO, relator Ministro Sérgio Kukina (DJe 22/11/2024); AREsp n. 2.761.639/MS, relator Ministro Gurgel de Faria (DJe 21/11/2024); AREsp n. 2.727.613/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 13/11/2024); PDist no REsp n. 2.162.643/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa (DJe 30/10/2024); e PDist no REsp n. 2.145.565/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe 30/10/2024). Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral, a Corte a quo proceda nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se.