Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007259-13.2018.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: NASSIM NACIF
ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de reabertura de prazo recursal (evento 116, MANIF1).
Com efeito, intimação e prazo são matérias distintas. A intimação "é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 269 do CPC). Já o prazo é aquele fixado em lei ou na decisão judicial para cumprimento.
Intimada a parte acerca de determinada decisão, compete-lhe observar a natureza do provimento judicial para eventual exercício do direito de defesa dentro do prazo efetivamente estabelecido pela legislação.
Ademais, a apresentação de recurso perante a instância superior ocorre em sistema processual eletrônico próprio, que verifica a sua tempestividade a partir da data da ciência da decisão, pouco importando o prazo que tenha sido registrado no processo originário.
Intime-se. Prossiga-se.