Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2074654/RS (2023/0170301-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A
FERNANDA BANDINELLI BACCIM - RS085967
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A
FERNANDA BANDINELLI BACCIM - RS085967
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES e pela FAZENDA NACIONAL, com base no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.894): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. GLOSA. LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE MULTAS, JUROS E ENCARGOS POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. 1. Caso concreto em que os créditos de PIS e COFINS declarados pelo contribuinte foram glosados pelo Fisco em função de sua potencial inadmissibilidade jurídica, ou seja, sem que haja questionamentos contábeis envolvidos. Prova pericial desnecessária à solução da questão. 2. Não há necessidade de que o Fisco realize um procedimento de lançamento tributário após ter realizado a glosa dos créditos pretendidos pelo contribuinte. Quando o contribuinte preenche guia DARF e efetua o pagamento do tributo, quando preenche guia de depósito administrativo ou judicial, quando apresenta DCTF, GIA, PER/DCOMP ou quaisquer outras declarações em que aponte o montante do tributo devido, está a formalizar a existência, certeza e liquidez do crédito, indicando o tributo, a competência e o valor. 3. Os valores oriundos de reduções de multas, juros e encargos por força de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento instituído pelo estado da Federação não podem ser considerados receitas, para fins de definição da base de cálculo de PIS e COFINS. Não se está apurando lucro, mas dimensionando a receita tributável enquanto signo presuntivo de capacidade contributiva e a interpretação da lei deve guardar razoabilidade. JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES aduz ofensa aos seguintes dispositivos: "artigos 5º, inciso LV, 150, incisos I e II, e § 6º, 195, inciso I, alínea “b”, e § 12, todos da Constituição Federal de 1988; artigos 85, 306, 308, 319, inciso VI, 334, § 4º, inciso II, 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil; artigos 142 e 206 do Código Tributário Nacional; artigo 2º da Lei Complementar Federal n.º 70/1991; Lei Federal n.º 9.718/1998; artigos 176 e 187 da Lei Federal n.º 6.404/1976; artigo 44 da Lei Federal n.º 4.506/1964; artigo 7º, inciso I, da Lei Federal n.º 10.522/2002; artigo 9º, inciso II, e artigo 15, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 6.830/1980; Lei Federal n.º 11.116/2005; Lei Federal n.º 11.033/2004; Lei Federal n.º 11.941/2009; Lei Federal n.º 9.718/1998; Lei Federal n.º 10.637/2022; Lei Federal n.º 10.833/2003; Decreto n.º 42.633/2003 do Estado do Rio Grande do Sul" (e-STJ fl. 1.945). Defende a nulidade da exigência fiscal, por entender que seria necessário o lançamento para constituir o crédito tributário. Argumenta que os créditos extemporâneos não podem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS. A FAZENDA NACIONAL sustenta ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.3833/2003, por entender, em essência, que os valores oriundos de reduções de multas, de juros e de encargos, por força de adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, constituem receita para fins de incidência da Contribuição ao PIS e à COFINS (e-STJ fls. 1.905/1.918). Contrarrazões às e-STJ fls. 2.015/2.027. Os recursos especiais foram admitidos na origem (e-STJ fls. 2.033/2.034 e 2.036/2.037. Passo a decidir. O Tribunal de origem, em autos de ação anulatória, inicialmente ajuizada como cautelar antecedente, deu parcial provimento à apelação da parte autora "para determinar que o Fisco examine os pedidos de compensação sem incluir na base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativos as reduções de encargos concedidas pelo Fisco" (e-STJ fl. 1.882). Manteve, assim, a sentença na parte em que julgou desnecessária a realização de lançamento de ofício, impedindo a utilização de créditos extemporâneos da Contribuição ao PIS e à COFINS para reduzir a base de cálculo das próprias contribuições. DO RECURSO ESPECIAL DE JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES A recorrente insurge-se contra a parte do acórdão recorrido que manteve a sentença que vedara a utilização extemporânea de créditos da Contribuição ao PIS e à COFINS, a fim de reduzir a base de cálculo das próprias contribuições. Defende a necessidade de lançamento de ofício, assim como a regularidade da compensação efetuada, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, no âmbito do regime não cumulativo. Sobre o ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.880/1.881): 2.2 Não há necessidade de que o Fisco realize um procedimento de lançamento tributário após ter realizado a glosa dos créditos pretendidos pelo contribuinte. Normalmente, atreladas à obrigação do contribuinte de apurar e pagar os tributos, estão obrigações acessórias de declarar ao Fisco o montante apurado, o valor dos pagamentos feitos e as compensações realizadas. Tais declarações, resultantes de apuração, pelo próprio contribuinte, do montante por ele devido, implicam reconhecimento do débito, com inequívoca ciência da respectiva obrigação de pagar. Assim, quando o contribuinte preenche guia DARF e efetua o pagamento do tributo, quando preenche guia de depósito administrativo ou judicial, quando apresenta DCTF, GIA, PER/DCOMP ou quaisquer outras declarações em que aponte o montante do tributo devido, está a formalizar a existência, certeza e liquidez do crédito, indicando o tributo, a competência e o valor. Nestes casos, é desnecessário que haja lançamento de ofício quanto ao valor pago, depositado ou declarado. [...] A empresa esclareceu ao Fisco que, a título de recuperação de despesas, excluiu da base de cálculo do PIS e da COFINS valores totalizando R$ 7.245.879,22, compostos por créditos dessas exações no sistema não-cumulativo acumulados até maio de 2005, referentes a ‘créditos de exercícios anteriores, que foram lançados para posterior compensação com débitos de exercícios futuros’, escriturados como ‘sobre insumos/imobilizado/financ’, ‘sobre créditos de importação’ e ‘sobre crédito presumido’. De sua contabilidade destaca a conta em que inscritos, esse créditos, como transferência de saldo de receitas exercícios futuros para recuperação de despesas conforme art. 16 Lei 11.116/2005. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, acrescentou (e-STJ fl. 1.928): Com a devida vênia ao embargante, os argumentos ora suscitados restaram prejudicados, seja pelo conteúdo da sentença, seja pelo que foi exposto ao longo do acórdão ora impugnado. Sequer se adentrou no debate pertinente aos fundamentos jurídicos dos créditos de PIS e COFINS, porquanto a improcedência da pretensão se deu por questão prévia, notadamente sua equivocada dedução extemporânea da base de cálculo das próprias contribuições. Aliás, dada a ciência do ora embargante quanto a tal circunstância, o próprio conteúdo do apelo buscou reformar a sentença para que este Tribunal reconhecesse que não podem ser tributados pelas mesmas contribuições os créditos extemporâneos de PIS/Cofins. No voto do Des. Rômulo, por exemplo, está posta a síntese da razão pela qual a redução da base de cálculo pretendida pelo contribuinte não poderia ser reconhecida: [...], quanto à pretendida dedutibilidade da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS de créditos dessas mesmas exações no sistema não-cumulativo acumulados até maio de 2005, também está correta a sentença, ao evidenciar que esses créditos poderiam ser compensados pelo contribuinte, nos termos da lei, sem implicar, contudo, redução da base de cálculo das próprias contribuições. Quanto ao ponto, destaco, inexistiu qualquer divergência, razão pela qual tal temática restou solvida a unanimidade pelo colegiado. A divergência inaugurada se relacionou exclusivamente ao debate se os valores oriundos de reduções de multas, juros e encargos, por força de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento instituído pelo estado da Federação, podiam ser considerados receitas para fins de definição da base de cálculo de PIS e COFINS. No tocante à suscitada ofensa ao art. 142 do CTN, registre-se que, conforme bem assinalado pelo acórdão recorrido, em se tratando de débitos confessados em declaração, não se cogita da necessidade de lançamento e, por conseguinte, de decadência, pois o ato do contribuinte já constitui o crédito tributário, na forma da pacífica orientação desta Corte Superior sobre o tema, consolidada na Súmula 436 do STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 128 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC DE 1973 E 193 DO CC. DECLARAÇÃO EM GFIP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SÚMULA 436 DO STJ. [...] 3. Nos termos da Súmula 436 desta Corte "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.714.316/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.920.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS COM O ENCARGO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A entrega da DCTF ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, constitui o crédito tributário, passando a correr, portanto, após o vencimento, o prazo de 5 anos para execução por parte do Estado credor. 2. Tendo havido pedido de compensação tributária, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nessa hipótese, a exigibilidade do crédito fica suspensa, impedindo a ocorrência da prescrição executória. Precedentes: AgInt no REsp 1.249.311/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; REsp 1.655.017/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2015. 3. A alegação de impossibilidade de se cumular honorários com o encargo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.169.963/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai, no ponto, o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...] INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. [....] V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 71.415/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, no tocante à alegada possibilidade de utilização de créditos extemporâneos para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS na sistemática da não cumulatividade, observo que os dispositivos de lei federal tido por violados não possuem comando normativo apto a respaldar a tese recursal. Nesse contexto, constata-se claramente que a parte recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, limitando-se a alegar ofensa a dispositivos infraconstitucionais cujos conteúdos normativos apresentam-se incapazes de conferir suporte à tese veiculada nas razões de recurso especial. Determinar, portanto, a reforma do acórdão recorrido, é circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A Fazenda Nacional direciona seu recurso especial contra o provimento da apelação da parte recorrida, "para determinar que o Fisco examine os pedidos de compensação sem incluir na base de cálculo do PIS e COFINS não cumulativos as reduções de encargos concedidas pelo Fisco" (e-STJ fl. 1.882): No ponto, asseverou o Órgão colegiado, por maioria de votos (e-STJ fl. 1.880/1.882): A primeira glosa impugnada diz respeito a juros de mora e multa advindos de ICMS devido ao Estado do RS, mas que, em função de adesão ao programa REFAZ, sofreram desconto, respectivamente, de 80% e 100%. O contribuinte, em função de tal circunstância, informou a débito, na conta 21303.303, os valores referentes a essa reduções - R$ 8.445.961,22 da multa e R$ 13.824.150,65 de juros - e, em contrapartida, lançou a crédito, na conta 442.20, como recuperação de despesas. [...] A discussão que proponho centra-se na definição se os valores oriundos de reduções de multas, juros e encargos por força de adesão do contribuinte ao programa de parcelamento instituído pelo estado da Federação podem ser considerados receitas, para fins de definição da base de cálculo de PIS e COFINS. O Fisco manifesta compreensão que a redução de encargos representa um aumento no patrimônio líquido da empresa, constituindo receita nova, passível de integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que a sua composição ocorre pela totalidade das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Não considero legítimo que as reduções de encargos concedidas pelo Fisco, quando da adesão a programa de parcelamento, sejam computadas como receita, para efeito de incidência do PIS e da COFINS, mesmo na modalidade não cumulativa. Não estamos apurando lucro, mas dimensionando a receita tributável enquanto signo presuntivo de capacidade contributiva e a interpretação da lei deve guardar razoabilidade. Ao assim decidir, atuou em desconformidade com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, segundo a qual, em regra, o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no lucro da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja tributação da Contribuição ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL. Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL. 2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT). REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se abstenha de efetuar "o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta". [...] 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e o prover parcialmente. (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSSIBILIDADE. I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert. III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018. IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição. V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado. VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança. (REsp 1.959.395/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2023, DJe 11/12/2023). No caso, a redução ou exclusão de juros de mora, de multa e dos demais encargos devidos ao Estado do Rio Grande do Sul, obtida pela adesão do contribuinte ao programa estadual de regularização fiscal para quitação de débitos de ICMS, constitui receita tributável pela contribuição ao PIS e à COFINS, de modo que se impõe a reforma do acórdão recorrido no ponto. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES; e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. Majoro os honorários recursais em desfavor de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES em 10% sobre o valor fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA