Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2121511/RS (2024/0030136-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: HEIN, BUSS & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: NESTOR FERNANDO HEIN - RS016216
CLAUDIA MACHADO SAMPAIO - RS047113B
FREDERICO SCHULZ BUSS - RS047141
AMANDA ROSALES GONÇALVES HEIN - RS076331
ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO - RS093195
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AFONSO FEIJÓ ARRIADA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hein, Buss & Sampaio Advogados Associados com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 825): EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 11.775, DE 2008. ENCARGO LEGAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 11.775/08 estabeleceu a exclusão do encargo de 20% do débito de operações de crédito rural, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural. Assim, não cabe, no lugar do encargo legal, fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de se prejudicar o objetivo da Lei nº 11.775/08 e resultar em obstáculo ao estímulo à liquidação/regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. (fls. 933/934) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 884/891). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) 1º, IV, da Lei n. 11.775/2008, "na medida em que deixou de aplicar a norma, a qual possibilitou a adesão ao parcelamento do crédito originário junto ao Banco do Brasil S. A., anulando a CDA e, por conseguinte, excluindo a condição fiscal do débito exequendo" (fl. 905), [retornando] "à responsabilidade do Banco do Brasil para fins de efetuar a repactuação" (fl. 907); acrescenta que "a decisão recorrida deixou de considerar que o crédito objeto da execução, por força de decisão judicial, não se trata de dívida ativa da União, mas dívida objeto de parcelamento junto ao Banco do Brasil, situação que, em consequência, afasta a aplicação da regra do artigo 8º, § 10, da Lei n.º 11.775/2008" (fl. 906); (II) 85, § 3º, do CPC, uma vez que "deixou de aplicar na situação dos autos honorários de sucumbência, em face da desconstituição da dívida e posterior repactuação, nos termos em que determinado no acórdão transitado em julgado nos autos da ação ordinária n.º 5004099- 37.2010.4.04.7110" (fl. 911). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 921/930. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou (fls. 802/803): 2. A Execução Fiscal em questão trata de dívida relativa ao Crédito Rural e foi extinta (sem julgamento de mérito) em razão da adesão à repactuação prevista no artigo 1º, IV, da Lei nº. 11.755, de 2008 (Parcelamento de crédito rural), conforme reconhecido no julgamento da ação ordinária nº 500409937. 2010.404.7110. Em que pese a presente execução fiscal ter sido extinta (sem julgamento de mérito) em razão do julgamento de outra demanda (ação ordinária nº 500409937.2010.404.7110), 2 (dois) outros fatos são relevantes e decisivos para dispor sobre os honorários de sucumbência: a) A dívida executada persiste, não foi extinta, pois será objeto de parcelamento fiscal; b) A dívida e o parcelamento dizem respeito a operações de crédito rural previstas em lei específica (Lei nº 11.775/08), a qual expressamente prevê a exclusão do encargo de 20% destas operações de crédito rural, de forma a incentivar o adimplemento da dívida rural. Com efeito, a Lei nº 11.775/08 estabeleceu a exclusão do encargo de 20% do débito de operações de crédito rural, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, nesses termos: Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. Assim, não cabe, no lugar do encargo legal, fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de se prejudicar o objetivo da Lei nº 11.775/08, criando obstáculo ao estímulo à liquidação/regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. [...] Portanto, considerando a disposição da Lei nº 11.775/08 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendo que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios da presente execução fiscal, mesmo em relação à exequente/União, já que o crédito rural que se pretendia cobrar está sendo parcelado na forma de lei. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e julgar prejudicada a apelação do escritório de advocacia (HEIN, BUSS & SAMPAIO ADVOGADOS ASSOCIADOS). Com efeito, não há que se olvidar da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no Enunciado da Súmula n. 168/TFR, segunda a qual "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Na hipótese vertente, necessário destacar entendimento do Órgão colegiado regional de que "deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios da presente execução fiscal, mesmo em relação à exequente/União, já que o crédito rural que se pretendia cobrar está sendo parcelado na forma de lei" (fl. 803). Assim, por simetria, aplica-se ao presente caso a súmula em comento, que expressamente determina que a incidência dos encargos legais de 20% nas Execuções Fiscais substitui, nos Embargos do Devedor a ela correlatos, a condenação ao pagamento da verba honorária. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL, MEDIANTE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que afastou o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública por entender que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008 denota a intenção do legislador de conceder ao contribuinte a dispensa do pagamento de honorários advocatícios. 2. Segundo a norma em tela, "Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores". 3. O Tribunal de origem concluiu que a dispensa do pagamento do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 consiste em benefício instituído pela Lei 11.775/2008, devendo ser prestigiado o fim social por ela almejado, isto é, o estímulo à liquidação ou regularização dos débitos oriundos de operações de crédito rural. 4. Nessa linha de raciocínio, forçoso reconhecer que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios. 5. Fora da hipótese acima, no entanto, tendo ocorrido a exclusão do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, tem-se que a verba honorária passa a ser devida segundo as regras do CPC. 6. Com efeito, não tendo havido a liquidação ou regularização do débito (ou, ainda, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a sua liquidação ou regularização), perde sentido a exoneração dos encargos de sucumbência, pois a finalidade prevista pela norma deixou de ser atendida. Precedente: REsp 1.772.092/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 4.12.2018 (acórdão pendente de publicação). 7. A situação constatada nestes autos, porém, é oposta à analisada no precedente acima indicado: o presente recurso foi interposto contra acórdão proferido em Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal em virtude do cumprimento do parcelamento, com integral pagamento da dívida. Diferentemente, na hipótese fática enfrentada no REsp 1.772.092/RS, o apelo nobre tinha por objeto a reforma do acórdão que, em Agravo de Instrumento, havia mantido decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento em Execução Fiscal de crédito rural não quitado ou parcelado no regime da Lei 11.775/2008. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.763.306/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016). Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.463.121/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Dessa forma, merece subsistir o acórdão recorrido, porquanto consoante a jurisprudência do STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Relator
SÉRGIO KUKINA