Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2340621/SC (2023/0112476-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: BERNARDO LAJÚS DOS SANTOS - SC045644
ANTONIO AUGUSTO LACERDA FILHO - SC036543
PAULA MALUF TEIXEIRA - SC013175
CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO - SC019054
TIAGO MEURER DA SILVA - SC037146
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LR Comércio de Veículos Ltda. contra decisão monocrática desta Relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1126): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1138-1157), a parte recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que a Instrução Normativa IBAMA 11/2018, como norma complementar (art. 100, I, do CTN), não pode criar obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º, do CTN), nem ampliar o alcance do item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981. Defende a inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ ao art. 113, § 2º, do CTN, por existir prequestionamento implícito e da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Por fim, sustenta divergência jurisprudencial demonstrada com julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1116). É o relatório. Brevemente relatado, decido. Considerando as alegações formuladas pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor análise da matéria, sem prejuízo de uma nova análise dos pressupostos recursais. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE