Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2075177/SC (2023/0163660-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTOFADOS JARDIM LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.653): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que os valores referentes à incidência da taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.686-1.695). A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 145, § 1º, 150, I e IV, e 195, I, b, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da matéria tratada. Nesse sentido, alega que a controvérsia estaria vinculada ao conceito de receita bruta e de faturamento, nos quais não estaria incluída a taxa Selic, motivo pelo qual seria aplicável o Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal. Aduz a aplicabilidade, também, do Tema n. 962 do STF, pois, ao analisar matéria semelhante ao caso dos autos, entendeu configurada a oneração indevida do contribuinte com a incidência de tributos sobre os valores corrigidos pela Taxa Selic, nos casos de repetição do indébito tributário. Enfatiza que a solução adotada nesta Corte Superior configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário foi inadmitido pela decisão de fls. 1.732-1.736; manejado agravo nos próprios autos, o feito foi remetido ao STF (fl. 1.803). Em despacho às fls. 1.813-1.814, a Suprema Corte informa que, "examinando o Recurso Extraordinário nº 1438704 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1314), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 30/08/2024", e determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. É o relatório. 2. Conforme apontado no despacho de fls. 1.813-1.814, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.438.704/CE-RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão de valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na base de cálculo do PIS e da COFINS, por envolver exame e intepretação de normas de natureza infraconstitucional (Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003). Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: Tema n. 1.314: É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS. Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário”. (RE 1438704 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO