Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009982-82.2021.4.04.7108/RS (originário: processo nº 50099828220214047108/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: USAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS (OAB RS057918)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 12/03/2026 - Recurso Especial Admitido
Evento 102 - 12/03/2026 - Recurso Extraordinário não admitido
17/03/2026, 00:00
Petição
16/03/2026, 16:08
Confirmada
16/03/2026, 16:07
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:04
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:35
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 10:54
Recurso especial
12/03/2026, 01:02
Recurso Extraordinário
12/03/2026, 01:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 12:46
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:03
Publicação
28/05/2025, 02:30
Petição
27/05/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009982-82.2021.4.04.7108/RS
APELANTE: USAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TATYANA FRIAS PAIVA MARTINS (OAB RS057918)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A objetivando provimento jurisdicional que declare o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os incentivos fiscais de ICMS descritos no bojo da ação (crédito presumido e diferimento parcial), bem como de afastar o cumprimento, por inaplicáveis, as exigências formais e contábeis previstas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e seus parágrafos 4º e 5º incluídos pela LC 160/17, bem como no art. 10 da LC 160/17.
A sentença concedeu em parte a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 35, SENT1).
A Egrégia 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, negar provimento às apelações de ambas as partes e à remessa necessária (evento 17, ACOR1).
O recurso especial interposto pela impetrante (evento 48, RECESPEC1) foi sobrestado em razão do Tema STJ 1182 (evento 61, DESPADEC1). Em razão disso, o processamento do recurso extraordinário interposto pela impetrante (evento 48, RECEXTRA14) foi suspenso para se aguardar a solução a ser dada ao recurso já sobrestado, ficando postergada a análise da sua admissibilidade.
O recurso especial interposto pela União (evento 50, RECESPEC1) foi inadmitido (evento 62, DECRESP1) e, por força de agravo (evento 71, AGR_DEC_DEN_RESP1), subiu ao STJ.
No STJ o contribuinte manifestou desistência parcial da presente demanda, no que toca exclusivamente ao pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (evento 81, OUT3).
Foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal de origem para se aguardar o exaurimento da competência desta instância ordinária, após o exame de admissibilidade do recurso da parte impetrante, devendo o pedido de desistência parcial do mandado de segurança formulado pela parte impetrante ser apreciado por este Juízo de origem (evento 81, DESPADEC13).
Intimada para, caso fosse do seu interesse, reiterar e esclarecer os limites da desistência (evento 83, DESPADEC1), a impetrante acostou petição do evento 87, PET1, requerendo seja homologado o pedido de desistência parcial da presente ação, apenas em relação ao pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a observância das condicionantes formais e contábeis contidas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e seus parágrafos 4º e 5º, incluídos pela LC 160/17 e art. 10 da LC 160/17, independentemente do consentimento da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, bem como do correlato pedido de compensação do indébito; 2) seja mantido o regular processamento do feito, em relação ao pedido de exclusão do diferimento parcial de ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e correlato pedido de compensação do indébito, tal como consta da argumentação tecida pela ora Requerente nos Recursos Especial e Extraordinário, por ela interpostos.
Decido.
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que, no momento do pedido, não estava configurado o trânsito em julgado e que a procuração juntada (evento 1, PROC2) confere aos procuradores poderes especiais para desistir, de modo que estão presentes as condições para que seja homologado o pedido.
A propósito, sobre a desistência da ação mandamental, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consoante ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta".
2. Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014).
3. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4. Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado.
(DESIS no MS 23.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/07/2019)
Nesse sentido, o enunciado do Tema nº 530 do Supremo Tribunal Federal:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, homologo a desistência parcial da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos limites da desistência manifestada, ou seja, em relação ao pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a observância das condicionantes formais e contábeis contidas no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e seus parágrafos 4º e 5º, incluídos pela LC 160/17 e art. 10 da LC 160/17.
Não havendo identidade entre o objeto da desistência e a matéria controvertida nos recursos especial (evento 48, RECESPEC1) e extraordinário (evento 48, RECEXTRA14) interposto pela impetrante, não há prejudicialidade desses recursos.
Todavia, há identidade entre a matéria objeto da desistência e o recurso especial interposto pela União (evento 50, RECESPEC1) pelo que declaro-o prejudicado.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame de admissibilidade dos recursos interpostos pelo contribuinte.
27/05/2025, 00:00
Petição
26/05/2025, 14:34
Expedida/certificada
26/05/2025, 08:30
Expedida/certificada
26/05/2025, 08:30
Expedida/certificada
26/05/2025, 08:30
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 23:17
Outras Decisões
20/05/2025, 22:24
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:57
Petição
12/03/2025, 15:48
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 18:42
Mero expediente
25/02/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:43
Recebimento
20/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
12/07/2023, 21:15
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 17:09
Outras Decisões
11/07/2023, 09:48
Petição
06/07/2023, 12:06
Confirmada
23/06/2023, 23:59
Petição
14/06/2023, 13:56
Expedida/certificada
13/06/2023, 18:03
Petição
13/06/2023, 16:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:01
Confirmada
30/04/2023, 23:59
Petição
20/04/2023, 15:16
Expedida/certificada
20/04/2023, 15:14
Expedida/certificada
20/04/2023, 15:14
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 17:47
Recurso Especial
19/04/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 12:40
Petição
18/04/2023, 10:20
Petição
21/03/2023, 15:57
Confirmada
05/03/2023, 23:59
Petição
24/02/2023, 17:53
Expedida/certificada
23/02/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
22/02/2023, 13:08
Petição
17/02/2023, 11:28
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:47
Petição
14/12/2022, 16:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:21
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:22
Confirmada
24/11/2022, 23:59
Petição
14/11/2022, 17:21
Expedida/certificada
14/11/2022, 11:16
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2022, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: USAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: Tatyana Frias Paiva Martins (OAB RS057918)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: MARCOS VINICIUS SEVERO DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de outubro de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 10 de novembro de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5009982-82.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 150) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
20/10/2022, 00:00
Expedida/Certificada
19/10/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:40
Petição
19/09/2022, 15:08
Petição
12/09/2022, 15:25
Confirmada
08/09/2022, 23:59
Petição
29/08/2022, 15:44
Expedida/certificada
29/08/2022, 14:36
Petição
25/08/2022, 15:45
Petição
18/08/2022, 16:11
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Petição
05/08/2022, 17:05
Confirmada
05/08/2022, 17:05
Expedida/certificada
05/08/2022, 16:58
Expedida/certificada
05/08/2022, 16:58
Expedida/certificada
05/08/2022, 16:58
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 16:02
Sentença confirmada
04/08/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: USAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: Tatyana Frias Paiva Martins (OAB RS057918)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 04 de agosto de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5009982-82.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 165) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
19/07/2022, 00:00
Expedida/Certificada
18/07/2022, 17:05
Remessa (outros motivos)
23/06/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 18:14
Sobrestado
22/06/2022, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: USAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO: Tatyana Frias Paiva Martins (OAB RS057918)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de junho de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 22 de junho de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5009982-82.2021.4.04.7108/RS (Pauta: 422) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI