Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002013-95.2012.4.04.7119/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DESPACHO/DECISÃO
A exequente - CAIXA peticionou, no evento 406, PET1, a penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", já a exequente - EMGEA requer, no evento 390, PET1, pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ante o descumprimento da executada.
Decido.
1. Preliminarmente, considerando que a CAIXA, no evento 383, PET1, informou não ter interesse no feito, intime-se-a para que esclareça o requerido no evento 406, PET1.
Nada sendo requerido, proceda-se a exclusão da CAIXA, consoante o determinado na decisão do evento 385, DESPADEC1.
2. Deixo de homologar a atualização do cálculo do evento 390, CALC2, haja vista que não está em consonância com a decisão do evento 363, DESPADEC1.
Em querendo, deverá a exequente - EMGEA proceder a atualização do cálculo, nos termos da decisão do evento 363, DESPADEC1, no prazo de 15 dias.
3. Considerando a restrição sobre o veículo PEGEOUT/206 14 PRESENC, placa IMK 5423 (evento 65, RENAJUD1), intime-se a EMGEA para dizer sobre o interesse no bem, haja vista as inúmeras tentativas de venda infrutíferas. Prazo: 15 dias
Em não havendo interesse no veículo, solicite-se ao CECON a retirada da restrição.
(i) Decisão. Atos expropriatórios requeridos pela EMGEA.
1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) PAULO SANTOS DA SILVA, CPF: 64947491000, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor em execução: R$ 14.080,95 (quatorze mil, oitenta reais e noventa e cinco centavos).
1.1 Em caso de o executado ser pessoa física e, em consulta prévia, for averiguada a existência de saldo inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Imposto de Renda, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida. Tal medida visa a resguardar a garantia dos meios de subsistência, assegurando um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em12/03/2013, DJe 26/03/2013).
1.2 Localizado valor irrisório e de pouca expressão econômica em relação ao valor do débito, libere-se.
1.3 Existindo saldo, proceda-se da forma determinada pelo art. 854 do CPC, cancelando eventual indisponibilidade excessiva e intimando o executado acerca do valor bloqueado, no prazo de cinco dias.
1.4. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis.
2. Inexitosas as diligências relativas ao SISBAJUD ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.
2.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CECON para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.
2.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de trinta dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.
2.3. Localizados veículos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo dizer sobre seu interesse na penhora cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações a serem prestadas pelos agentes financeiros diretamente ao exequente e do valor do débito em execução.
2.4. Após:
Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.
3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal.
4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo:
a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;
b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.
5. A seguir:
5.1. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.
5.2. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.
6. Cumprido o mandado de penhora:
6.1. Havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias úteis e após voltem conclusos para decisão.
6.2. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, sendo o caso de bem sujeito a registro, e diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 876, 880 e 881 do CPC, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.
(ii) Prosseguimento do feito
1. Caso a(s) diligência(s) acima resulte(m) inexitosa(s), não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada neste despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
1.1. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
1.2. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
1.3. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.