Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075492-37.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: NEDA CABRAL NUNES
ADVOGADO(A): VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474)
ADVOGADO(A): TATIANE RIETH DIAS (OAB RS079342)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do ev. 119.1.
Alega a parte exequente que os documentos assinados com a utilização da plataforma ZAPSIGN encontram-se em conformidade com as previsões da MP n.º 983/2020, convertida na Lei n.º 14.063/2020, cumprindo os requisitos legais atinentes à matéria. Destacou, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19, houve a relativização dos níveis mínimos das assinaturas digitais, não havendo qualquer motivo a determinada regularização da representação judicial e dos contratos de honorários juntados.
Sem razão, no entanto.
As assinaturas digitais como as lançadas nas procurações e contratos de honorários não ostentam a qualidade de "assinatura digital", mas sim de "outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos" (art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001), tendo validade entre particulares, se assim pactuado entre eles, mas não perante terceiros e o Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal como um todo). Cumpre ressaltar que o disposto no Capítulo II da Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I.
A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' exigência legal.
De outra parte, aquelas assinaturas que são lançadas a partir de e-mails a partir do serviço contratado junto à empresa ZAPSIGN não possuem validade para processo judicial. O site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil, mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°), justamente o dispositivo já citado que tem validade limitada entre particulares e não pode ser utilizado no Poder Judiciário. Tanto é assim que, ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/) a assinatura que é certificada nestas procurações efetuadas através da Zapsign não é da parte autora/outorgante mas, isto sim, da própria empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ 37.058.073/0001-44. A assinatura das partes segue sendo objeto de mera certificação via e-mail.
Consigno que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras (AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLUOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODESP SP, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI SSL EV, AC SYNGULARID, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV e SERASA). É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Em decorrência, indefiro o pedido de reconsideração e determino à parte autora o cumprimento integral da decisão hostilizada, no prazo de 15 dias.