Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006571-64.2012.4.04.7005/PR
EXECUTADO: DONIZETI & DONIZETI LTDA
ADVOGADO(A): DENISE NOLL (OAB RS113309)
EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DONIZETI
ADVOGADO(A): DENISE NOLL (OAB RS113309)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CACIATORI DONIZETI
ADVOGADO(A): DENISE NOLL (OAB RS113309)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 243. A parte executada requer: (i) o cancelamento da ordem de indisponibilidade dos bens haja vista que ocorreu quando havia tratativas de acordo que se efetivou em 06/09/2023, antes da penhora ser realizada; (ii) a suspensão dos registros de restrição patrimonial; (iii) o prosseguimento da execução com indicação de bens passíveis de penhora em respeito ao princípio da menor onerosidade.
No ev. 254, a União informa o parcelamento e requer a manutenção de eventuais constrições realizadas nos autos em data anterior ao parcelamento formalizado em 04/02/2025 (Tema 1.012/STJ).
1. Pelo documento juntado no ev. 254.3, verifica-se que houve parcelamento deferido em 29/09/2023 rescindido em 14/09/2024. Posteriormente, houve novo deferimento realizado em 04/02/2025.
O pedido para decretação da indisponibilidade de bens através do sistemas CNIB ocorreu em 15/08/2023 (ev. 193) e o pedido foi deferido em 29/11/2023 (ev. 195). A inclusão da ordem de indisponibilidade foi cumprida em 30/11/2023 (ev. 196).
Como se vê o pedido da União foi feito quando a dívida se encontrava exigível, contudo, quando do deferimento do pedido de inclusão, o parcelamento já havia sido deferido com a consequente suspensão da exigibilidade da dívida.
Segundo entendimento da jurisprudência, quando a penhora ocorre após a suspensão da exigibilidade do crédito é o caso de liberação:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. 1. Na forma do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a adesão ao parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pelo período em que perdurar o benefício, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. 2. Nos casos de parcelamento administrativo, quando a penhora for feito em data posterior à adesão ao parcelamento, a liberação das restrições deve ser de forma incondicionada. Já quando o bloqueio se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. 3. Considerando que a restrição ocorreu em momento anterior ao parcelamento, não merece reparos a decisão agravada.(TRF 4ª Região. AG n. 5013623-23.2025.4.04.0000/TRF4. Rela. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. 2ª Turma. Data: 15/07/2025).
Dessa forma, defiro o pedido de levantamento da restrição junto ao CNIB.
Intimem-se.
Com a preclusão, cumpra-se.
2. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a parte executada DONIZETI & DONIZETI LTDA para regularizar a representação processual juntando o instrumento de procuração e apresentando o estatuto social da empresa no qual demonstre a pessoa que detém poderes para representá-la judicialmente, sob pena de descadastramento do advogado.
3. Após, promova-se a suspensão do feito ante o parcelamento noticiado.
Ressalto que cabe exclusivamente ao exequente acompanhar o adimplemento da avença de modo que findo o prazo do parcelamento deverá peticionar nos autos, ciente de que não havendo requerimento os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição.