Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038626-98.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: GIL ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido.
Requer a parte autora, no evento 125, PET1, a transferência do valor remanescente depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE.
2. Decisão.
Requisite-se à CEF, via ferramenta própria do V2, o recolhimento (conversão em renda), da integralidade dos valores constantes nas contas nº 0652.635.41623-8, no total de R$ 1.200,32 (um mil e duzentos reais e trinta e dois centavos), valor atualizado em 04/2026, utilizando os dados fornecidos pela requerente nas petições dos eventos evento 125, ANEXO2:
Transação TES 0034 (não fazer TED/GRU. Em caso de dúvida, sugere-se ao banco entrar em contato com a própria matriz);
Código de receita n° 91710-9;
Número de referência: 35940242;
Unidade Gestora de arrecadação de controle a UG n° 110060/00001;
CNPJ: 07751370068.
3. Prosseguimento.
Com os comprovantes da transferência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038626-98.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: GIL ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
DESPACHO/DECISÃO
1. Pedido.
Requer a parte autora, no evento 125, PET1, a transferência do valor remanescente depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE.
2. Decisão.
Requisite-se à CEF, via ferramenta própria do V2, o recolhimento (conversão em renda), da integralidade dos valores constantes nas contas nº 0652.635.41623-8, no total de R$ 1.200,32 (um mil e duzentos reais e trinta e dois centavos), valor atualizado em 04/2026, utilizando os dados fornecidos pela requerente nas petições dos eventos evento 125, ANEXO2:
Transação TES 0034 (não fazer TED/GRU. Em caso de dúvida, sugere-se ao banco entrar em contato com a própria matriz);
Código de receita n° 91710-9;
Número de referência: 35940242;
Unidade Gestora de arrecadação de controle a UG n° 110060/00001;
CNPJ: 07751370068.
3. Prosseguimento.
Com os comprovantes da transferência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:02
Expedida/certificada
09/04/2026, 17:02
Outras Decisões
09/04/2026, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 12:52
Documento (Certidão)
07/04/2026, 12:51
Petição
28/03/2026, 17:31
Expedida/certificada
26/03/2026, 15:05
Ato ordinatório
26/03/2026, 15:05
Documento (Certidão)
26/03/2026, 15:01
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2026, 08:31
Petição
09/03/2026, 11:56
Publicação
09/03/2026, 02:58
Petição
06/03/2026, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038626-98.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: GIL ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
DESPACHO/DECISÃO
À luz dos comprovantes de pagamento da dívida apresentados pelo executado no evento 98, PET1, a parte exequente alegou que ainda há saldo remanescente (evento 102, PET1), justificando que o executado arcou com a dívida atualizada até 11/2024, mas o pagamento apenas foi realizado em 03/2025, ou seja, resta o pagamento da correção monetária da dívida no período entre 11/2024 a 03/2025 (evento 110, PET1).
Com efeito, a dívida deve ser atualizada até a data do seu efetivo pagamento, sob pena de gerar enriquecimento sem causa do executado em prejuízo do exequente.
Isto posto, defiro o pedido do ev. 102.
1. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente mediante depósito, no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 523 do CPC, salientando que:
a) caso não ocorra o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, uma vez que a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC);
b) caso a executada pretenda oferecer impugnação, terá o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, iniciado imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5º, CPC).
1.1. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, dê-se baixa.
1.2. Sendo o acordo para parcelamento do débito, suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida.
2. Havendo pagamento tempestivo ou depósito sem impugnação, ainda que parcial, liberem-se os valores depositados em favor do exequente, intimando-o para dizer sobre a satisfação do crédito.
2.1. Nada sendo requerido, fica desde já declarada a satisfação do crédito e dê-se baixa.
2.2. Alegando o exequente a existência de crédito remanescente, deverá apresentar planilha com o valor atualizado da diferença que entende devida, observando que, no silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos, o processo será BAIXADO, competindo-lhe requerer o desarquivamento, que independe do recolhimento de custas, por simples petição, somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.
3. Após:
3.1. Apresentada impugnação, voltem conclusos.
3.2. Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.3. No silêncio ou se requerido novos prazos, prossiga-se na forma do item 5.
3.4. Requerida a penhora, voltem os autos conclusos.
4. Havendo penhora:
4.1. No caso de veículo, requisite-se à CECON a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. Havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer e, após, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a destinação do bem penhorado, devendo instruir seu pedido com averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC e cálculo atualizado da dívida.
4.2. No caso de bem imóvel, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que eventual pedido de alienação do imóvel deverá ser instruído com cópia atualizada da matrícula do imóvel e averbação da penhora na forma do art. 844 do CPC, bem como cálculo atualizado da dívida.
4.3. Em qualquer situação, deverá a parte exequente, caso pretenda a expropriação do bem, observar a ordem prevista nos arts. 876, 880 e 881 do CPC, justificando, fundamentadamente, a impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular no caso de eventual pedido de alienação em leilão judicial.
4.4. No silêncio ou se requeridos novos prazos, será(ao) desconstituída(s) a(s) penhora(s) e o feito encaminhado na forma do item 5.
4.5. Com a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para decisão.
5. Demais determinações
5.1. No silêncio do exequente ou se requeridos novos prazos para atender às intimações referidas neste despacho, o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
5.2. Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
5.3. Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
5.4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:52
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 16:38
Petição
15/10/2025, 18:20
Expedida/certificada
07/10/2025, 16:31
Petição
22/08/2025, 19:57
Publicação
05/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038626-98.2017.4.04.7100/RS
EXECUTADO: GIL ALVES PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES
ADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(a) Paula Weber Rosito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intime-se a parte executado acerca do alegado pelo exequente no evento 102, PET1.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 19:06
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:06
Petição
30/05/2025, 07:43
Expedida/certificada
29/05/2025, 17:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:51
Petição
17/03/2025, 11:38
Decurso de Prazo
14/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:24
Confirmada
15/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2025, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 14:57
Petição
13/11/2024, 08:05
Por decisão judicial
30/10/2023, 13:40
Mudança de Classe Processual
30/10/2023, 13:36
Petição
01/08/2023, 17:29
Confirmada
30/07/2023, 23:59
Petição
21/07/2023, 19:28
Expedida/certificada
20/07/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:28
Petição
22/05/2023, 08:41
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:04
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Petição
27/03/2023, 15:06
Expedida/certificada
24/03/2023, 14:15
Recebimento
13/03/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIL ALVES PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES ADVOGADO(A): FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de dezembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 25 de janeiro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5038626-98.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GIL ALVES PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO: MIRIAM DE OLIVEIRA FORTES ADVOGADO: FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de outubro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 16 de novembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5038626-98.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
24/10/2022, 00:00
Petição
15/05/2019, 10:22
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2018, 18:37
Petição
16/10/2018, 16:57
Confirmada
25/09/2018, 08:43
Expedida/certificada
24/09/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 08:45
Petição
18/09/2018, 15:28
Confirmada
30/08/2018, 23:59
Petição
21/08/2018, 10:01
Confirmada
21/08/2018, 09:58
Expedida/certificada
20/08/2018, 17:37
Improcedência
20/08/2018, 16:55
Conclusão (para julgamento)
14/07/2018, 23:24
Petição
07/06/2018, 09:38
Confirmada
01/06/2018, 23:59
Petição
23/05/2018, 15:46
Confirmada
23/05/2018, 15:26
Expedida/certificada
22/05/2018, 16:07
Mero expediente
22/05/2018, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 16:09
Petição
04/05/2018, 16:50
Confirmada
12/04/2018, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2018, 18:31
Ato ordinatório
02/04/2018, 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2018, 13:22
Petição
05/03/2018, 10:22
Petição
14/02/2018, 14:21
Confirmada
04/02/2018, 23:59
Petição
26/01/2018, 07:46
Documento (Certidão)
25/01/2018, 14:22
Expedida/Certificada
25/01/2018, 14:21
Expedida/certificada
25/01/2018, 13:54
Mero expediente
25/01/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 13:15
Petição
22/01/2018, 16:25
Confirmada
22/01/2018, 16:24
Expedida/certificada
16/01/2018, 15:55
Mero expediente
16/01/2018, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação