Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5030675-37.2022.4.04.0000/RS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI (OAB RS027242)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TAKEO SATO (OAB RS040859)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD inferiores 40 salários mínimos.
Sustenta a parte agravante que foi efetuada pesquisa via Sisbajud e que não pode ser reconhecida, de ofício pelo magistrado, a impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, uma vez que necessária a sua comprovação por parte do interessado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Dispensada a intimação da parte agravada tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos originários.
A des. fed. Maria de Fátima Labarrére, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inc. IV, letra "a" do CPC.
Referida decisão restou confirmada pela 4ª Turma que negopu provimento ao agravo interno, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 108 DO TRF4. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é absoluta e visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar, devendo ser determinada a liberação da totalidade de valores encontrados em conta poupança, sempre quando inferiores a quarenta salários mínimos. 2. Com efeito, para a interpretação conferida ao dispositivo, não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite contido no dispositivo legal. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente de verificação do montante total mantido em depósito. 3. Ademais, a impenhorabilidade é questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, aplicando-se a norma prevista no artigo 854, § 3º, do Codex Processual, somente para a hipótese em que necessária a produção de prova adicional. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030675-37.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2022))
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialemnte acolhidos apenas para fins de prequestionamento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pela parte agravante.
Conclusos os autos para exame de admissibilidade pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, determinou-se o encaminhamento para juízo de retratação, em razão de possível divergência do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
A 4ª Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, adotou entendimento no sentido de que "Não obstante a alegação da parte agravante, cumpre consignar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, aplicando-se a norma prevista no art. 854, § 3º, do CPC, somente para a hipótese em que necessária a produção de prova adicional".
Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguintes tese:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Como se vê, resta evidenciada a contrariedade entre o entendimento adotado no âmbito deste Tribunal e a tese jurídica exarada pelo STJ no julgamento do Tema 1.235, em que fixado o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, devendo ser arguida pelo executado.
Nessa linha, deve ser autorizada a penhora on line dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, ainda que abaixo de 40 salários mínimos.
Logo, impõe-se retratar o julgado para adequá-lo ao entendimento firmado no Tema 1.235 do STJ, para dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar o bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda que inferior a 40 salários mínimos.
Dispositivo.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento, fulcro no art. 932, V do CPC.
Intime-se.