Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188242/RS (2024/0473317-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SILVIO ANDRÉ BARTH
EMBARGANTE: SILVIO DA COSTA SOUZA
EMBARGANTE: SILVIO LAURO RABELO MARQUES
EMBARGANTE: SÍLVIO LUIZ COLOMBO
EMBARGANTE: SÍLVIO ROGÉRIO GRANADA DE SOUZA
EMBARGANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
EMBARGANTE: AIDA MARIA BRUTTO VARGAS
EMBARGANTE: KARINA MARQUES
EMBARGANTE: THIAGO MARQUES
ADVOGADOS: FERNANDA PALOMBINI MORALLES - RS036321
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
CAMILA MENONCIN - RS088943
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvio André Barth e outros desafiando a decisão de fls. 839/844, que deu parcial provimento ao apelo especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a imediata aplicação da norma legal que disciplina os juros moratórios incidentes sobre a condenação. Sustenta a parte embargante a existência e obscuridade na decisão atacada, sendo necessários "esclarecimentos quanto a extensão do provimento e os marcos temporais fixados para cada taxa de juros respectivamente incidente, bem como em relação a fixação da verba honorária sucumbencial" (fl. 849). A tanto, aduz que (fl. 849): [...] pelo teor da decisão que proveu o Recurso Especial não restaram claras quais as taxas de juros e períodos a serem observadas na confecção da conta. Ainda, importante ressaltar-se que deve ser mantida a vinculação do julgamento proferido a matéria que efetivamente foi submetida a julgamento do TRF4. Esclarece-se, na apelação interposto no ev. 48 dos embargos à execução (fls. 158/163) o intento do INSS era “para que seja reformada a sentença no ponto em que afastou a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária e o índice de juros moratórios de 6% ao ano aplicáveis à conta a partir de julho/2009.”. [...] Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 849/850): [...] a controvérsia foi limitada a alteração dos juros aplicados à conta a partir de 07/2009 não havendo qualquer irresignação quanto ao período anterior, r razão pela qual o mesmo não era cabível de apreciação, seja pelo TRF4 no julgamento da apelação, seja por este E. Tribunal de Justiça, eis que absolutamente preclusa. Desse modo, eventual julgamento sobre fundamento não indicado pela parte na apelação manejada incorre em julgamento ultra petita, o que implica em violação aos artigos 141 e 492 do CPC e é passível de nulidade. Gize-se que as decisões judiciais, conforme determinam os artigos 141 e 492 do CPC, são limitadas pelo pedido e por sua fundamentação: [...] Repisa-se que o pedido formulado na apelação do INSS foi para incidência “de juros moratórios de 6% ao ano aplicáveis à conta a partir de julho/2009”. Corolário lógico é que a delimitação do pedido afasta qualquer outra análise, nos termos do artigo 492 do CPC e em observância ao princípio da congruência. Neste contexto, importante, ainda, ressaltar que a alegação de excesso de execução, independentemente da origem, inclusive quanto a taxa de juros, não figura dentre as matérias acerca das quais possa o Magistrado conhecer de ofício, conforme disposto no artigo 485, §3º do CPC. Logo, impõe-se que o ponto atinente a taxa de juros seja julgado na forma posta em apelação. Ora, não é cabível que em sede de Recurso Especial o INSS pretenda promover verdadeira inovação recursal e insira pedidos não veiculados na apelação, visto que nenhuma legislação citada no recurso superior é posterior a interposição da apelação e, portanto, já deveria ter sido suscitada naquele momento processual. Especificamente no que tange à verba sucumbencial, assevera que "mesmo no caso de manutenção do provimento do recurso especial é imprescindível que, no mínimo, se observe o decaimento de cada uma das partes para definição da verba sucumbencial" (fl. 850). E complementa (fls. 850/851): Na exordial dos embargos à execução o INSS alegou excesso de execução fundamentada em (i) equívoco na base de cálculo utilizada e (ii) incorreção nos índices de juros e correção monetária aplicáveis. A sentença foi de total improcedência e o INSS recorreu apenas de juros e correção monetária. Ou seja, já num primeiro momento já se evidencia que decaiu em 50% do pedido (base de cálculo), questão da qual sequer apelou. Ainda, em apelação, restou reconhecido o acerto da conta exequenda quanto aos índices de correção aplicados (ev. 91 da Apelação Cível – fls. 448/451). Assim, o recorrente teve novo decaimento de 25% do pedido inicial. Assim, o excesso é irrisório no contexto dos autos, sendo evidente o decaimento mínimo da parte exequente, circunstância que torna impositivo o afastamento da sua condenação em ônus sucumbenciais, conforme regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC: [...] Assim, uma vez sanado o, d. m. v., equívoco apontado, impositivo que seja afastada a condenação em honorários imposta à parte exequente, haja vista que o acolhimento dos embargos à execução implicou em seu decaimento mínimo, devendo ser observado os termos no artigo 86, parágrafo único do CPC, com a consequente condenação do INSS a arcar com a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto decaiu majoritariamente no feito. Portanto, mesmo com o provimento do recurso especial, o INSS terá obtido êxito em apenas 25% da pretensão inicial. De tal sorte, a verba sucumbencial deverá atentar para tais questões a ensejar o reconhecimento da sucumbência mínima da parte exequente a implicar na condenação integral da parte executada aos ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, a arbitrar a sucumbência incidente sobre o quantum do decaimento de cada parte. Quanto a esse ponto, subsidiariamente aponta a existência de omissão no julgado, pois a determinação de inversão do ônus da sucumbência não foi acompanhada da necessária "necessária ressalva quanto a inexigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida" (fl. 851). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios. Sem impugnação (fl. 1.098). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se, na origem, de embargos opostos pelo INSS à execução promovida em seu desfavor, defendendo a correção da conta apresentada pela parte exequente, tendo em vista que: (i) a base de cálculo utilizada pelo INSS incluiu valores que foram posteriormente descontados dos servidores; (ii) inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/2009 e, subsidiariamente, a aplicação integral da norma; (iii) existência de coisa julgada quanto aos juros moratórios de 1% ao mês. A sentença de improcedência dos embargos à execução (fls. 147/148) foi reformada pelo Tribunal de origem, para fixar que "a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" e, ainda, para reconhecer que, com "a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre os litigantes, na parte cabível, nos termos do art. 21, caput, do CPC e da Súmula 306 do STJ" (fl. 210). Inconformada, a parte ora embargante interpôs apelo especial (fls. 269/317). Em juízo positivo de retratação, foi dado parcial provimento à apelação, seguindo-se a modificação da distribuição do ônus da sucumbência, de modo que, diante da "sucumbência mínima dos exequentes, [...] a parte executada deve arcar com honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor embargado que prossegue na execução" (fl. 391). Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos nos seguintes termos (fl. 479): In casu, a decisão que fixou os juros de mora no percentual de 12% ao ano transitou em julgado em 14/10/2002 (certidão narratória 7 - evento 1, autos nº 5066375-66.2012.4.04.7100), quando da vigência da MP 2.180/2001. Logo, os juros de mora devem ser calculados pela taxa de 12% ao ano até a edição da Lei nº 11.960/09, em respeito à coisa julgada. A partir da vigência da nova lei (julho de 2009), os juros de mora devem seguir o que nela previsto. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração. Posteriormente, em virtude do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n. 1.170/STF e 435/STF, uma vez mais os autores retornaram à Turma Julgadora para juízo de conformação, o qual restou sendo negativo (fls. 787/790). Remetidos os autos a esta Corte, como relatado, proferi decisão unipessoal, ora embargada, dando provimento ao apelo especial do INSS para determinar a imediata aplicação da norma legal que disciplina os juros moratórios incidentes sobre a condenação (fls. 839/844). Feito essa breve digressão, passo ao exame dos aclaratórios. Como ali consignado "'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)' (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)" (AgInt no REsp n. 2.129.248/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025, grifo nosso). Nessa linha de ideias, impende observar que "'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)' (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 5/3/2025). A propósito, cito ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Observa-se que "[...] os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.037/STF, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.169.289/SC (Tema n. 1.037), fixou tese de que inexiste ofensa à coisa julgada o afastamento dos juros no período descrito no parágrafo quinto do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequente determine a sua incidência até o efetivo pagamento. 3. A partir desse entendimento, a Primeira Turma desta Corte, em juízo de adequação, adotou a orientação jurisprudencial acima externada, para reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, na hipótese em que a sentença exequenda determina a incidência dos juros moratórios, no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, até o efetivo pagamento do precatório, a exemplo do que ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.564/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.814/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.) Desse modo, é irrelevante que em sua impugnação INSS tenha questionada a questão dos juros e da correção monetária em menor extensão, pois o exame integral desse matéria se impõe, diante da inexistência de preclusão. No mais, faz-se necessário integralizar a decisão embargada para fazer constar que referidos consectários legais devem ser aplicados segundo a sistemática fixada no Tema Repetitivo n. 905/STJ. Confira-se: [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. [...] De igual modo, observa-se que a existência de omissão quanto à questão da sucumbência, tendo em vista que sua pura e simples inversão, como determinado no decisum embargado, não se coaduna com a situação delineada nos autos, considerando-se que o excesso de execução suscitado pelo INSS não se limitou à questão dos juros e da correção monetária. Nada obstante, há que se considerar que "[a] aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Logo, tendo em vista que o provimento do apelo especial importará em nova redução do quantum debeatur existente em favor dos ora embargantes, e, ainda, diante da impossibilidade de se mensurar qual efetivamente foi a proporção da sucumbência das partes litigantes, tem-se que tal questão deverá ser reexaminada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de hipótese na qual foi aplicado o entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076) e determinado o retorno dos autos à origem para a adequada fixação dos honorários sucumbenciais. 2. A parte pretende que a fixação ocorra em sede de especial, considerando o valor arbitrado na sentença. 3. Quando do julgamento do Tema n. 1.076/STJ, este e.STJ decidiu que a fixação da verba honorária de acordo com a gradação estabelecida no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil deve ser realizada pela Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.921/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que sobre a condenação imposta no título executivo judicial incidam os seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (Tema Repetitivo n. 905/STJ). Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a questão da distribuição da sucumbência, dando-lhe a solução que entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA