Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210629/RS (2025/0152813-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA - IFF
RECORRIDO: JOSE EDGAR MACHADO
ADVOGADOS: GIOVANI BORTOLINI - RS058747
LORIVAN DA SILVA BASTARRICA - RS114036
GREGOR D AVILA COELHO - RS074205
SABRINA KAMPHORST - RS120217
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Federal Farroupilha - IFF com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 311): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. PROVIMENTO. 1. Em determinadas situações, o pagamento dos denominados adicionais ocupacionais persiste ainda que concretamente a submissão a insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, Raios X ou substâncias radioativas não esteja ocorrendo. Isso se dá exatamente para que em situações excepcionais, em que cessados os efeitos da condição especial de trabalho em razão do gozo de direito assegurado pela legislação de regência, ou mesmo em razão de fato relevante e dissociado da vontade do servidor e mesmo da Administração, o pagamento de verba que remunera o trabalho habitual do servidor não sofra solução de continuidade, até em homenagem ao princípio da irredutibilidade previsto na Constituição Federal. 2. Como ao servidor é assegurada a estabilidade remuneratória no que toca a adicional ocupacional quando em férias, ou mesmo no caso de licença para tratamento de saúde (e, nessa situação, isso pode se dar por período de tempo expressivo), não se justifica que implantado distanciamento social que acarreta, sob a marca de extrema excepcionalidade, afastamento físico do local de trabalho, o pagamento do adicional de periculosidade sofra solução de continuidade. 3. Considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.979), não se justifica a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha. 4. Apelação provida. Após determinação desta Corte, os embargos declaratórios foram rejulgados, nos seguintes termos, verbis (fls. 490): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Sanada a omissão alegada, no que tange à análise da controvérsia à luz da legislação referida pelo Instituto federal Farroupilha: arts. 4º da Lei n. 1.234/1950, 2º do Decreto n. 81.384/1978, 194 da CLT, 4° do Decreto-Lei n. 1.873/1981, 4º do Decreto n. 877/1993, 1º, 3º, II, e 7º do Decreto n. 94.458/1989. 3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 68, 69 e 70, da Lei n. 8.112/90; 4º da Lei n. 1.234/50; 2º do Decreto n. 81.384/78; 194 da CLT; e 4°, do Decreto-Lei n. 1.873/81. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "enquanto houver motivo administrativo para o pagamento de adicional, este pagamento deve ocorrer; e, enquanto não houver motivo administrativo, este pagamento não deve ocorrer [...] a norma objetiva que não sejam pagos aos agentes públicos que executam as atribuições do cargo de forma remota adicionais e gratificações típicos de quem exerce o trabalho de modo presencial, algo já presente na legislação de pessoal hierarquicamente superior à Instrução Normativa n. 28/2020/SGP/ME. É importante deixar claro, desde logo, que a IN 28/2020 é aplicável, apenas, aos 'servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 2020', conforme expressamente previsto em seus artigos 1º a 6º. [...] Não se nega que o trabalho remoto é considerado efetivo exercício, mas isso não é suficiente para ensejar o pagamento de verbas em descumprimento à lei. As situações excepcionais em que o pagamento das referidas verbas é mantido, mesmo quando ausentes os pressupostos legais que as justificam, decorrem de expressa autorização legal. Não estando o trabalho remoto incluído nesse rol de excepcionalidades, a Administração Pública sequer está autorizada ao pagamento das referidas verbas, sob pena de violação ao principio da legalidade. Nessa esteira, é evidente que, embora seja considerada como efetivo exercício, a execução de trabalho remoto, nos termos da IN nº 19/2020, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de afastamento às quais a legislação assegura a continuidade de percepção dos adicionais, razão pela qual é, não apenas possível, mas legalmente impositiva a vedação ao seu pagamento nesse caso. Note-se, assim, do que se depreende do arcabouço normativo acima apresentado, é que os adicionais ocupacionais, para fins de percepção efetiva, partem de uma premissa inafastável, que é a exposição aos agentes insalubres/perigosos, sendo que, em realizando o trabalho de modo remoto, é situação que não se mostra presente durante a jornada excepcional de trabalho." (fls. 502/517) Aduz que "a publicação da Instrução Normativa n. 28/2020/SGP/ME cumpre plenamente o primeiro requisito. Conforme observado anteriormente, o órgão central do SIPEC detém competência privativa para exarar orientação geral de caráter normativo em matéria de pessoal civil do Poder Executivo Federal, inclusive no que tange a políticas de atenção à saúde e à segurança do trabalho (cf. Lei n. 7.923/1989, Art. 17, Parágrafo Único; cf. Decreto n. 9.745/2019, Art. 138, inciso I, alínea g). A norma também cumpre os requisitos de formalidade, pois foi exarada na forma de Instrução Normativa, documento infralegal típico que organiza e ordena aspectos administrativos internos com o objetivo de estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada a ?m de orientar os dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições. Trata-se exatamente do que se propõe a Instrução Normativa n. 28/2020/SGP/ME, um documento normativo que aborda questões de pessoal de forma pormenorizada, dada a situação excepcional de trabalho remoto decorrente do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19). [...] Ainda, cumpre informar a IN 28/2020 foi substituída pela Instrução Normativa nº 109, de 28 de outubro de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial. [...] Como se verá adiante, as aludidas instruções normativas não inovaram na ordem jurídica, apenas tendo enunciado que, à falta do preenchimento do suporte fático previsto em lei (a insalubridade ou a periculosidade), não há ensejo para a percepção de determinadas parcelas remuneratórias ou indenizatórias para servidores em trabalho remoto. Houve, no ponto, continuidade normativa, até mesmo em razão da permanência do texto legal que motivou a edição dos atos infralegais. A alteração meramente formal do veículo normativo infralegal decorreu da simples evolução do quadro pandêmico: a Instrução Normativa n. 109/2020, mais recente, estabeleceu diretrizes para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, sem alterar a vedação de pagamento a determinadas parcelas a servidores em trabalho remoto que não preencham os requisitos previstos em lei. A IN 109/2020 ao mesmo tempo que repisa a vedação ao pagamento de adicionais ocupacionais para os servidores em trabalho remoto, decorrente da Pandemia de COVID19, também aponta para o retorno gradual das atividades presenciais. Não houve alteração substancial do ato anterior no que diz respeito ao pagamento dos adicionais ocupacionais, de serviço extraordinário, noturno e auxílio-transporte aos servidores que seguem em trabalho remoto. Situação diversa se verifica em relação aos servidores que retornarem gradualmente às atividades presenciais, o que reafirma a situação específica disciplinada de forma transitória pelo ato administrativo impugnado." (fls. 526/528) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 301/306): Discute-se na origem a (i)legalidade da Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia que, segundo a parte apelante, teria excedido o poder regulamentar ao estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), de modo a alterar a remuneração dos servidores, restringindo o pagamento de parcelas adicionais, dentre elas o adicional de periculosidade, previstas na Lei nº 8.112/90, durante o período de trabalho remoto instituído de forma compulsória em virtude da pandemia de COVID-19. [...] De fato, observa-se que a pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19), para além da situação de calamidade sanitária e grave crise de saúde pública, trouxe impactos diretos e modificações concretas na rotina de todos, com consequências e prazo para reversão ainda são incertos. Inúmeros contratos de trabalho foram extintos, suspensos ou, ainda, modificada a prestação para a modalidade remota ou teletrabalho. Incontroverso que o país e mesmo o planeta enfrentam situação de conhecida excepcionalidade. Não por outra razão em 20 de março de 2020 foi aprovado o Decreto Legislativo nº 6, o qual reconheceu para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, atendendo solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem 93, de 18 de março de 2020. Sucederam-se ainda emendas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos e diversos atos normativos, todos com o objetivo de fazer frente à situação de calamidade e, na medida do possível, dispor sobre os efeitos da pandemia nas relações jurídicas. Ainda em 06-02-2020, a propósito, foi promulgada a Lei nº 13.979 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as quais tem como objetivo a proteção da coletividade (artigo 1º, §1º), autorizando os entes administrativos a adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, o isolamento e a quarentena. [...] Situações excepcionais demandam, no aspecto jurídico, análise diferenciada. A interpretação das normas em tempos de excepcionalidade deve sopesar todos os interesses envolvidos e procurar soluções que não acarretem modificações drásticas para aqueles que foram atingidos pelas restrições que da pandemia decorrem. [...] Ao que se percebe, as faltas justificadas contam com proteção especial, de modo a viabilizar o afastamento de prejuízo remuneratório. Aos que, a despeito da pandemia, podem continuar trabalhando remotamente, mediante teletrabalho, não se há de conferir tratamento mais gravoso. [...] dos adicionais ocupacionais persiste ainda que concretamente a submissão a insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, Raios X ou substâncias radioativas não esteja ocorrendo. Isso se dá exatamente para que em situações excepcionais, em que cessados os efeitos da condição especial de trabalho em razão do gozo de direito assegurado pela legislação de regência, ou mesmo em razão de fato relevante e dissociado da vontade do servidor e mesmo da Administração, o pagamento de verba que remunera o trabalho habitual do servidor não sofra solução de continuidade, até em homenagem ao princípio da irredutibilidade previsto na Constituição Federal. Como ao servidor é assegurada a estabilidade remuneratória no que toca a adicional ocupacional quando em férias, ou mesmo no caso de licença para tratamento de saúde (e, nessa situação, isso pode se dar por período de tempo expressivo), não se justifica que implantado distanciamento social que acarreta, sob a marca de extrema excepcionalidade, afastamento físico do local de trabalho, o pagamento dos adicionais em discussão sofra solução de continuidade. Dessa forma, o adicional de periculosidade suprimido deve continuar sendo pago ao autor, visto que o regime de trabalho remoto decorreu de motivo de força maior (pandemia). Em suma, considerado como efetivo serviço o período de afastamento decorrente das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 13.979), não se justifica a supressão dos adicionais e tampouco a reposição ao erário relativamente a valores já recebidos a título de adicionais ocupacionais na folha. Nesse contexto, observa-se que, não obstante a indicação da violação a dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade das Instruções Normativas n. 28/2020 e 109/2020, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial. No mesmo sentido, vejam-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ESTUDO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28/2020). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia relativa ao cabimento ou não do pagamento dos adicionais ocupacionais para o servidor que prestou serviços em teletrabalho durante a pandemia de covid-19 foi dirimida à luz da interpretação da Instrução Normativa 28/2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 27/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2020. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo a Corte de origem concluído pela impossibilidade de suspensão do pagamento de adicionais ocupacionais no período da pandemia de Covid-19, em que os servidores exerceram compulsoriamente o trabalho remoto, com amparo com amparo na legalidade da Instrução Normativa n. 28, de 25.03.2020, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, inviável o cabimento do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.163.729/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 24/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA