Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178354/SC (2024/0403837-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CHRISTIANE REIS ODEBRECHT
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
FABRIZIO COSTA RIZZON - RS047867
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial (fl. 756/774e) interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 587e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 determina a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 3. A negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo. 4. A negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 601/611e). Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 717e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. TEMA 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando eventual divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de Repercussão Geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, firmou tese vinculante acerca do prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553 (Tema 445) não se aplica à hipótese em apreço, porquanto os fundamentos do acórdão ora submetido à reexame não são infirmados por tal paradigma vinculante: "(i) (...) considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019- Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração; (ii) Ademais, frise-se que a alteração de entendimento da Corte de Contas, após quatorze anos (de 2005 a 2019), decorreu sem qualquer modificação fática ou normativa que a justificasse, mormente porque a EC nº 20/98, utilizada como fundamento para dita alteração, já estava em vigor quando da prolação do Acórdão nº 2.076/2005; (iii) Além disso, a negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo; e (iv) Cumpre ressaltar que não se está aqui discutindo o (des)acerto da tese atualmente firmada pelo TCU, mas sim a impossibilidade de sua retroação para desconstituir situação benéfica a servidor de boa-fé". 4. Desse modo, ante a inexistência de contrariedade entre o julgamento proferido por esta Turma e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445, deve ser mantido o acórdão submetido à retratação. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 749/750e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - "no caso em tela, o acórdão que julgou os embargos declaratórios se limita à indicação ou reprodução de lei, sem explicar sua relação com a questão em debate; emprega conceito jurídico indeterminado, sem explicar o motivo de sua incidência; invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão; assim como não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada" (fl. 765e); (ii) Arts. 54 da Lei n. 9.784/1999; 169 do Código Civil - "a decisão judicial recorrida afastou inadvertidamente a aplicação do TEMA STF 445 ao caso posto a julgamento" (fl. 765e). Desse modo, "[...] a aposentação é ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas após a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). Dessarte, o prazo decadencial não poderia ter sua fluência iniciada antes da apreciação do ato pelo TCU; e, portanto, é ilógico cindir os efeitos dessa natureza de ato complexo para pleitear que, ( a) de um lado, a fluência do prazo decadencial flui para fins de autotutela da Administração e, (b) de outro lado, não fluiu para atos homologatórios do TCU. Esta orientação se mantém mesmo após o pronunciamento do STF no bojo do tema STF 445 em julgamento ocorrido em 19/02/2020" (fl. 766e); e (iii) Arts. 193 da Lei n. 8.112/1990; 2º da Lei n. 9.784/1999 - "como a autora reuniu os requisitos para a aposentação apenas após a mudança legislativa que suprimiu, do ordenamento jurídico, o artigo 193 da Lei 8.112/90, que admitia a incorporação da função de confiança, a "opção correspondente ao cargo comissionado de nível CJ-03" que a autora pretende ver mantido em seus proventos não possui amparo legal, pelo que improcede a pretensão" (fl. 774e). Com contrarrazões (fls. 639/663e), o recurso foi parcialmente admitido (fls. 900/901e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). De outra parte, o tribunal de origem consignou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553 (Tema 445) não se aplica ao presente caso, sob os seguintes fundamentos: (i) violação ao princípio da segurança jurídica e, (ii) impossibilidade de sua retroação para desconstituir situação benéfica a servidor de boa-fé, nos seguintes termos (fls. 445/446e): Conforme se observa, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553 (Tema 445) não se aplica à hipótese em apreço, porquanto os fundamentos do acórdão ora submetido à reexame não são infirmados por tal paradigma vinculante: "(i) (...) considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração; (ii) Ademais, frise-se que a alteração de entendimento da Corte de Contas, após quatorze anos (de 2005 a 2019), decorreu sem qualquer modificação fática ou normativa que a justificasse, mormente porque a EC nº 20/98, utilizada como fundamento para dita altera ção, já estava em vigor quando da prolação do Acórdão nº 2.076/2005; (iii) Além disso, a negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo; e (iv) Cumpre ressaltar que não se está aqui discutindo o (des)acerto da tese atualmente firmada pelo TCU, mas sim a impossibilidade de sua retroação para desconstituir situação benéfica a servidor de boa-fé"(evento 20, RELVOTO1). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ao analisar a questão referente à incorporação da vantagem "opção" concedida à parte autora, o tribunal de origem assim consignou (fls. 584/585e): A autora, até 18/01/1995, preencheu os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90 para incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04, mas não implementou os requisitos para aposentadoria até referida data (evento 1 - OUT3, fls. 26-37). Ocorre que o TCU firmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, de que a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94 seria devida 'aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade' (sublinhou-se). A Corte de Contas, entre outros argumentos, defendera ser inconstitucional o art. 7º da Lei 9.624/1998 e, em razão disso, permitira àqueles que, mesmo não tendo implementado os requisitos de aposentadoria até o dia 18/01/1995, pudessem carrear a vantagem de opção para a aposentadoria. Essa linha de compreensão somente foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento da mencionada vantagem aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. A alteração do entendimento, a partir da prolação do Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário, foi redigido, no que pertine ao presente caso, nos seguintes termos: [...] é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. A aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", deu-se em agosto de 2016 (evento 1 - OUT3, ?. 67), após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98; anteriormente, contudo, ao atual entendimento da Corte de Contas, assentado no Acórdão nº 1.599/2019. E a particularidade do caso em comento reside justamente no fato de que, embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria - o deferimento da vantagem, na forma prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década. Ademais, frise-se que a alteração de entendimento da Corte de Contas, após quatorze anos (de 2005 a 2019), decorreu sem qualquer modi?cação fática ou normativa que a justi?casse, mormente porque a EC nº 20/98, utilizada como fundamento para dita alteração, já estava em vigor quando da prolação do Acórdão nº 2.076/2005. Logo, considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 assim vaticina: (...) Tal dispositivo retrata o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - pelo qual o administrado deposita sua con?ança nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança). Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18. 5.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 586e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA