Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206266/SC (2025/0112432-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: CIRO DONEDA CASTRAVECHI
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780A
FABRIZIO COSTA RIZZON - SC019111A
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391A
BRENDALI TABILE FURLAN - SC028292A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 594): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO CARGO COMISSIONADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 determina a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 3. A negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo. 4. A negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 641-652). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão foi omisso ao não tratar do poder-dever da administração de revisar concessões indevidas de vantagens remuneratórias, conforme legislação e jurisprudência. Além disso, o recebimento de proventos cumulados com a vantagem “opção” de cargo em comissão, que é indevida, não justifica sua continuidade com base no princípio do direito adquirido. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 193 da Lei n. 8.112/1990; 7º da Lei n. 9.624/1998; e 18 da Lei n. 9.527/97, sustentando que, após a Emenda Constitucional n. 20/1998, não é permitido que os proventos de aposentadoria excedam a remuneração do cargo efetivo, conforme o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Ainda, argumenta que a concessão da vantagem “opção” é ilegal, pois o servidor não implementou os requisitos para aposentadoria até 19/1/1995, conforme exigido pela legislação. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 662-673). Contrarrazões às fls. 745-790. O recurso foi admitido na origem (fls. 798-800). É o relatório. Decido. Na origem, Ciro Doneda Castravechi busca a anulação do Acórdão TCU n. 804/2020, que julgou ilegal sua aposentadoria, alegando que a decisão viola os arts. 23 e 24 da LINDB, ao não respeitar o direito adquirido e a segurança jurídica. Requer a manutenção da vantagem “opção” nos proventos de aposentadoria, evitando a devolução de valores recebidos, pois a vantagem foi concedida conforme orientação vigente à época de sua aposentadoria. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes. Em sede de apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da União, baseado na manutenção da vantagem “opção” nos proventos de aposentadoria do autor, considerando que a mudança de entendimento do TCU não pode retroagir para afetar direitos adquiridos sob a interpretação vigente à época da concessão. A decisão destacou o caráter alimentar da verba e a violação ao princípio da segurança jurídica, conforme os arts. 23 e 24 da LINDB. Inicialmente, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, especificamente, a alínea do art. 105 da CF, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, inciso II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial. Esse entendimento possui respaldo em jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, assim definiu: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...] (Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag n. 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 593), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS