Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241433/SC (2025/0414845-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: TERESA CRISTINA S THIAGO
ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 518): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM “OPÇÃO DE FUNÇÃO”. ARTIGO 193 DA LEI N.º 8.112/1990. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria -, o deferimento da vantagem “opção”, nos moldes previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década (acórdão n.º 2076/2005-Plenário). 2. Se o(a) servidor(a) preencheu os pressupostos temporais para a incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04 até 18/01/1995 (artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990), é indevida a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, para sua exclusão, porque, embora ele tenha implementado os requisitos para a inativação após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o benefício foi deferido com base em orientação (então vigente) do Tribunal de Contas da União, e a superveniente alteração da interpretação da legislação de regência pelo referido órgão não pode prejudicá-lo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica e aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 542). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 7º da Lei n. 9.624/1998 e 18 da Lei n. 9.527/1997 (e-STJ fls. 558/566). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões levantadas nos embargos de declaração, notadamente: (a) ausência de direito ao benefício do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (“opção de função”), com violação do art. 7º da Lei n. 9.624/1998 e do art. 71, III, da Constituição Federal; e (b) inexistência de direito adquirido à manutenção de parcela indevida (e-STJ fls. 558/559). Quanto ao mérito, afirma que: (i) a “opção” não pode ser mantida em aposentadorias concedidas após a Emenda Constitucional 20/1998, por força do art. 40, § 2º, da Constituição Federal; (ii) o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 assegura a vantagem apenas a quem tenha completado todos os requisitos de aposentadoria até 19/01/1995; (iii) o art. 18 da Lei n. 9.527/1997 revogou o art. 193 da Lei n. 8.112/1990; (iv) não há expectativa legítima nem proteção pela LINDB, pois o ato de aposentadoria é complexo e não havia registro do TCU; e (v) o entendimento do TCU no Acórdão 1.599/2019 é aplicável ao caso, sem violação da segurança jurídica, tendo sido observado prazo inferior a cinco anos para apreciação da legalidade pelo TCU (e-STJ fls. 559/566). Defende, ainda, a aplicação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a natureza complexa do ato de aposentadoria e a possibilidade de revisão administrativa, bem como a inexistência de contribuição previdenciária que ampare a incorporação pretendida, citando o item 9.2.1 do Acórdão 1.286/2008-TCU-Plenário (e-STJ fls. 561/565). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 567/605, nas quais a recorrida sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração da relevância (art. 105, § 2º, da Constituição Federal), incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal); e, no mérito, a necessidade de manutenção do acórdão recorrido, com fundamento nos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na proteção à segurança jurídica (e-STJ fls. 568/605). Na instância de origem, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, em decisão de 30/03/2023, determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em face do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 606/608). Em 03/05/2023, a Quarta Turma manteve, por unanimidade, o acórdão anteriormente proferido (e-STJ fls. 613/621). Em 11/10/2025, foi proferida decisão de admissibilidade, reconhecendo o preenchimento dos requisitos e o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 1.022 do CPC; art. 7º da Lei 9.624/1998; art. 18 da Lei 9.527/1997), admitindo o recurso especial e julgando prejudicados embargos de declaração e agravo interno (e-STJ fls. 660/661). Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca da não aplicação do disposto no art. 7º da Lei n. 9.624/1998 (e-STJ fls. 527/528): Com efeito, (1) em 18/01/1995, o(a) autor(a) preencheu os pressupostos temporais para a incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04 (artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990), embora não tivesse implementado - até então - os requisitos para a concessão de aposentadoria; (2) o TCU firmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, de que a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94 seria devida 'aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade' (sublinhou-se); (3) A Corte de Contas, entre outros argumentos, defendera ser inconstitucional o art. 7º da Lei 9.624/1998 e, em razão disso, permitira àqueles que, mesmo não tendo implementado os requisitos de aposentadoria até o dia 18/01/1995, pudessem carrear a vantagem de opção para a aposentadoria; (4) Essa linha de compreensão somente foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento da mencionada vantagem aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria; (5) a particularidade do caso em comento reside justamente no fato de que, embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria - o deferimento da vantagem, na forma prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década; (6) a alteração de entendimento da Corte de Contas, após quatorze anos (de 2005 a 2019), decorreu sem qualquer modificação fática ou normativa que a justificasse, mormente porque a EC nº 20/98, utilizada como fundamento para dita alteração, já estava em vigor quando da prolação do Acórdão nº 2.076/2005; (7) considerando que a aposentadoria da parte autora, com a incorporação da vantagem "opção", foi concedida pelo órgão de origem com base em orientação vigente no TCU à época (Acórdão 2.076/2005-Plenário), a negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019-Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração; (8) a negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo; e (9) não se está aqui discutindo o (des)acerto da tese atualmente firmada pelo TCU, mas sim a impossibilidade de sua retroação para desconstituir situação benéfica a servidor de boa-fé (grifei). À vista de tais fundamentos, é irretocável a sentença, que deve ser mantida em seus próprios termos. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 7º da Lei n. 9.624/1998 e 18 da Lei n. 9.527/1997, sem explicar como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA [...] 3. A ausência de demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.927.353/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.) Registre-se que a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020. O recorrente não promoveu qualquer exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada. Por fim, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à concessão da aposentadoria com a incorporação da vantagem "opção", utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA