Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004310-15.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
APELADO: AIRTON PEREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE COELHO PRADO (OAB RS129674)
ADVOGADO(A): Diogo Farina (OAB RS080612)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante complementação de contribuições e reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho como serviços gerais, auxiliar de motorista, motorista de caminhão e motorista de ônibus. A sentença de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos especiais e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros e a multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de caminhão e ônibus por penosidade e exposição a agentes biológicos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; e (iii) o cabimento e o valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, fundamentado na tese firmada pelo IAC TRF4 n.º 5 (Tema TRF4 n.º 5), estendida pelo IAC 12 do TRF4 à função de motorista de caminhão, que admite a penosidade como fator de reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
4. A ausência de regulamentação legislativa sobre penosidade não pode prejudicar o segurado quando a atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.
5. A exposição a agentes biológicos, como lixo urbano, é caracterizada por avaliação qualitativa, conforme Anexo 14 da NR-15, e não requer exposição permanente.
6. A prova pericial por similaridade é admitida quando a empresa original está desativada ou não há meios de reconstituir as condições de trabalho, conforme entendimento do STJ.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/08/2019, pois havia início de prova material e o INSS tinha o dever de orientar o segurado, afastando a aplicação do Tema 1.124 do STJ.
8. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer foi reduzida de R$ 200,00 para R$ 100,00 por dia de atraso, reafirmando-se o cabimento das astreintes como medida coercitiva.
9. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo recorrente restam prequestionados, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que admite o prequestionamento implícito.
10. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença foi mantida, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.
11. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 497 do CPC, estabelecendo o prazo de 30 dias para o INSS, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade das atividades de motorista de caminhão e ônibus por penosidade ou exposição a agentes biológicos é possível após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC, art. 497; CPC, arts. 98 a 102; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV, cód. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.0 e 3.0.1; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema n.º 534); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 18.03.2014; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29.03.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.