Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006898-86.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JAIME TELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA (OAB RS028415)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS alega julgamento extra petita e questiona o termo inicial dos efeitos financeiros. O autor busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material no reconhecimento de período de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período adicional de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 12/09/1985 a 31/10/1985 foi reconhecido como especial por erro material, conforme admitido pela própria parte autora, uma vez que não havia contrato de trabalho nesse lapso temporal.
4. O período de 16/01/1979 a 30/04/1985, laborado na empresa Fermat Ind. de Ferramentas e Matrizes Ltda., deve ser reconhecido como especial. A prova testemunhal indicou que o autor, mesmo como serviços gerais, realizava funções semelhantes às de matrizeiro no mesmo ambiente, e a perícia judicial e laudo técnico similar comprovaram a exposição a ruído de 101,09 dB(A) e a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais).
5. A exposição a ruído é considerada agente nocivo, observando-se os limites de tolerância conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694/STJ.
6. A aferição da exposição a ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pela exposição a ruído, conforme o Tema 555/STF.
8. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, como óleos minerais, permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais e a manipulação de óleos minerais é descrita como atividade insalubre no Anexo 13 da NR-15.
9. A avaliação da nocividade de agentes químicos como hidrocarbonetos, em regra, não requer análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente quando a substância está listada em anexos da NR-15 ou na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), como é o caso dos óleos minerais não tratados ou pouco tratados.
10. A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, aliada ao contexto da atividade e à presunção de ciência do potencial prejudicial, é suficiente para caracterizar a atividade como especial, afastando-se a aplicação do Tema 298/TNU.
11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois havia início de prova material no processo administrativo (CTPS e PPP), e o INSS tinha o dever de orientar o segurado ou solicitar a complementação da documentação, o que não ocorreu de forma adequada, conforme o Tema 1.124/STJ (item 2.2).
12. O autor preenche os requisitos para a aposentadoria especial, totalizando tempo superior aos 25 anos exigidos, na DER (08/05/2014).
13. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, mas o desligamento da atividade só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, com garantia de devido processo legal para eventual suspensão, conforme o Tema 709/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação do INSS parcialmente provida para desconsiderar o período de 12/09/1985 a 31/10/1985 como tempo comum e especial. Apelação do autor provida para reconhecer como especial o período de 16/01/1979 a 30/04/1985 e conceder o benefício de aposentadoria especial.
Tese de julgamento: 15. A menção genérica a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em documentos técnicos, quando acompanhada de indicação de "agentes nocivos" pelo empregador e corroborada pelo contexto da atividade, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser a DER se houver início de prova material e falha do INSS no dever de orientação ou exigência de complementação documental.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102, 375, 479, 487, I, 497, 85, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 142; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25/08/2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 24/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.