Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007538-14.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: SILVIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): LIA LUCIANA JOST (OAB RS044007)
ADVOGADO(A): RAUL KIRST
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação judicial com sentença procedente para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir de 25/01/2013.
Em fase de execução, informou a CEAB, no evento 111, que valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente ficou inferior ao que vem sendo pago no âmbito administrativo desde 02/03/2017. Assim, postula a parte autora o recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, bem como a manutenção do concedido administrativamente, por ser mais vantajoso (evento 117).
Já, no evento 120, a CEAB juntou comprovante de implantação do benefício judicial com DIB em 25/01/2013, sendo que, conforme relatório extraído do Sistema SAT juntado no evento 124, percebe-se que ambos os benefícios estão ativos.
Veio o processo para decisão.
Acerca do assunto, preceitua o seguinte o Tema 1018 do STJ:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do conteúdo do supracitado julgado, indubitavelmente, é permitido à parte autora ficar com a renda do benefício administrativo e receber as parcelas vencidas do judicial.
Ressalto que este Juízo entende que a opção pelo benefício mais vantajoso à parte autora não implica efetiva renúncia a direito, mas apenas escolha do melhor benefício, prescindindo de intervenção pessoal do segurado, razão pela qual o ato pode ser praticado pelo procurador.
Diante do exposto, determino a cessação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição judicial, deferida sob número 236098581-1 em 01/03/2017, e a manutenção do benefício nº 180554210-6, concedido administrativamente em 02/03/2017.
Ainda, tendo em vista que o prazo para que o INSS apresentasse os cálculos de liquidação decorreu in albis, bem como devido à alteração da data final da transmissão dos precatórios para que o pagamento se dê até o final do exercício seguinte, promovida pela EC 136/25, para o dia 1º de Fevereiro de 2026, determino que a Contadoria do Juízo realize o cálculo de liquidação.
Cumpra-se.