Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012232-28.2011.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ORLITO OLIVEIRA PIRES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE ALENCASTRO PIRES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista que o INSS não esclareceu se as diferenças entre 01/05/2023 e 30/11/2023, foram pagas na via administrativa, nem demonstrou a origem da consignação em pagamento ocorrida entre 06 e 09/2024, determino o pagamento/restituição dos valores na via judicial, em favor da sucessora habilitada.
Com a preclusão, remetam-se os autos à contadoria para apurar o saldo acima. Após, intimem-se as partes. Não havendo oposição, requisite-se o pagamento.
Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria.
2. Verifica-se que foi imposta multa diária ao executado, em razão do seu atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Considerando, porém, que o valor da multa deve ser suficiente para atender à sua finalidade coercitiva, e compatível com a obrigação principal descumprida, e, ainda, que é possível a modificação de seu valor ou periodicidade (art. 537, § 1º, do CPC), reajusto os parâmetros de sua imposição neste processo, para adequá-la ao entendimento atual deste juízo.
Nessa via, reajusto o valor da multa anteriormente imposta para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A sua apuração incidirá a partir do primeiro dia contado da data em que ocorreu o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) da decisão que impôs inicialmente a multa, e seu termo final deve ser fixado nesta data, tendo em conta que não foram atendidas as requisições judiciais
Ainda, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força desta decisão, ressalvada nova cominação em determinação posterior.