Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043066-69.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANGELA FERNANDES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: CLÁUDIA DUARTE MARQUES DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEIXOTO ROSA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO PEIXOTO ROSA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 173, IMPUGNA1), fundado na Ação Coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (00248970820084047100); 5043841-31.2012.4.04.7100, transitada em julgado em 19/04/2018, em que a parte executada alega, em síntese: a) a prescrição em decorrência da ineficácia do protesto interruptivo e em razão da prévio requerimento sobre a obrigação de fazer e b) excesso de execução pela inviabilidade de inclusão de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
A parte impugnada apresentou resposta (evento 181, RESPOSTA1).
Decido.
1.1. Prescrição - protesto interruptivo.
Arguiu a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado, sob a justificativa que o protesto sindical é ineficaz para interromper a prescrição.
Não assiste razão à executada.
Em relação à eficácia do protesto sindical, cita-se o entendimento consolidado na Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo prazo prescricional para a interposição da ação principal, inclusive nas ações promovidas contra a Fazenda Pública. 5. Caso em que, considerando-se os contornos da coisa julgada formada no título executivo da ação coletiva ora objeto de cumprimento de sentença, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. 6. Decisão recorrida que apreciou suficientemente a discussão envolvendo a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. (TRF4, AC 5096050-30.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) (grifa-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. 2. É possível a interrupção do prazo prescricional por ação cautelar de protesto ajuizada por Sindicato em benefício de todos os substituídos, diante da sua legitimidade extraordinária ampla. 3. Hipótese em que, tendo o Sindicato da categoria ajuizado duas ações idênticas de Protesto Interruptivo, é ineficaz a segunda ação como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Considerando-se que o ajuizamento da demanda individual ocorreu em momento posterior ao transcurso do prazo de dois anos e meio do primeiro Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo SINDISPREV/RS, tal protesto antipreclusivo não aproveita a parte autora. 5. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação individual de conhecimento, declarando-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito individual. (TRF4, AC 5046071-70.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2022) (grife-se)
Assim, o trânsito em julgado da ação coletiva (processo nº 2008.71.00.024897-9 (00248970820084047100); 5043841-31.2012.4.04.7100 - digitalizado) ocorreu em 19/04/2018. A prescrição teria sido interrompida com o ajuizamento do Protesto Interruptivo n° 5018838-88.2023.4.04.7100 em 31/03/2023, no qual houve a intimação da requerida em 17/04/2023, retomando seu curso pela metade desde o ajuizamento do protesto.
Sendo assim, ainda que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2019, não ocorreu o decurso do prazo prescricional.
Portanto, rejeito a impugnação neste ponto.
1.2. Prescrição do cumprimento da obrigação de pagar.
Arguiu a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado em relação à obrigação de pagar.
Não assiste razão à executada.
Vale ressaltar que o exequente fez constar na exordial, expressamente, que resguardava a apresentação da obrigação de pagar nos autos após o cumprimento da obrigação de fazer (evento 1, INIC1, p. 5).
Tendo em vista que o feito foi distribuído em 16/01/2019, tendo o trânsito em julgado do título executivo ocorrido em 19/04/2018, não há de se falar em prescrição quanto à obrigação de pagar, já que o próprio exequente ressalvou a hipótese de cumprimento da obrigação em momento posterior.
Ademais, vale frisar que foi ajuizado protesto interruptivo da prescrição pela entidade sindical (5018838-88.2023.4.04.7100 em 31/03/2023).
Sendo assim, ainda que considerado o prazo prescricional de forma autônoma para o pedido de obrigação de pagar requerida em 14/04/2025 (ev. 151), não ocorreu o decurso do prazo prescricional.
Portanto, rejeito a impugnação neste ponto.
1.3. Honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
Alega a parte executada que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser excluídos dos cálculos em razão do Tema nº 1.142 do STF.
Por sua vez, a parte impugnada ressaltou que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento sequer estão sendo almejados nestes autos.
Com efeito, em todas as planilhas juntadas no ev. 151 o campo referente aos honorários sucumbenciais estão zeradas, de modo que se conclui que tal verba não está sendo demandada nestes autos.
Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos acima;
1.4. Conclusão.
Ante o exposto, afasto a prejudicial ao mérito e, no mérito em si, rejeito a impugnação, devendo a demanda prosseguir com base nos cálculos da parte exequente.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte ex. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final.
Sobrevindo decisão definitiva, expeçam-se os requisitórios cabíveis, com posterior intimação das partes.
Sem oposição, prepare-se para a transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.