Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007350-48.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELADO: ELVIRA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
ADVOGADO(A): ALINE BECKER (OAB RS099185)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a agricultora, com incapacidade total e permanente para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora para sua atividade habitual; (ii) a adequação da concessão de aposentadoria por invalidez; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, compensação de benefícios e honorários advocatícios).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica judicial, aliada às condições pessoais da autora (agricultora, 62 anos, baixa escolaridade), comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho,
4. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a cronologia legal
5. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido em cada competência, para evitar execução invertida ou restituição indevida, conforme o IRDR 14 do TRF4 e o Tema 1.207 do STJ.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais
8. Determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso do INSS desprovido. Implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a perícia médica, aliada às condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, atividade habitual), demonstra incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo a cessação do benefício condicionada a nova avaliação médica do INSS.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CF/1988, art. 100, §5º; CPC, arts. 85, §11, 497, e 927, inc. III; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 27-A, 41-A, 42, 59, e 60, §8º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.113/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.207, j. 28.06.2024; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020; TRF4, IRDR 14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2026.