Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1514626/RS (2015/0019007-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIA IZABEL CARBUNCK SCHISSI
ADVOGADOS: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA - RS033779
AMARILDO MACIEL MARTINS - RS034508
RUI FERNANDO HUBNER - RS041977
TAINÁ KRÜGER CAVALHEIRO - RS097622
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA IZABEL CARBUNCK SCHISSI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 446-457): ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 186 DA LEI 8.212/90. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA EC 70. Constatado que a doença que acomete a autora é incapacitante ao trabalho, bem como é de ser considerada grave, nos termos do art. 186 da Lei 8.212/90, tendo em vista já existir amplo entendimento jurisprudencial de ser este exemplificativo, viável aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Não reconhecido a incapacidade anteriormente à EC 41. É irretroativa a aplicação da EC 70. Os embargos de declaração foram rejeitados. Ambas as partes recorreram (fls. 471-481, 544-551 e 553-563). Não admitido o recurso especial da União (fls. 642-644) e admitido o REsp da parte (fl. 648) retornaram os autos a origem para adequação ao Tema 905/STJ recebendo a seguinte ementa (fls. 691-703): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 754 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO. TEMA STJ 905. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 754 e 905. 2. Ao apreciar o Tema 754 (Recurso Extraordinário 924.456), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ' Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30-3-2012)'. 3. Do cotejo do pronunciamento do STF com o acórdão prolatado por este Tribunal, é possível inferir que não há qualquer divergência entre o que foi decidido pelo colegiado e a Tese de Repercussão Geral do RE 924.456, o que afasta qualquer adequação à tese firmada pelo STF. Razão pela qual deve ser mantido o acórdão no ponto. 4. Quanto ao Tema 905, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, tal artigo, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 5. Observa-se, portanto, que o acórdão da Turma nos Embargos de Declaração, quanto ao ponto, não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. É dizer, em face da decisão proferida no julgamento do recurso paradigma, mostra-se inviável a aplicação integral da Lei 11.960/2009. Nessa perspectiva, deve ser reconsiderada a posição adotada pela Turma, adequando os consectários legais ao que foi decidido no Tema 905 do STJ. 6. Acórdão parcialmente adequado, em juízo de retratação. Nas razões recursais, Maria Izabel Carbunck Schissi sustentou, em síntese, violação aos arts. 535, II, e 543-C do CPC/1973; 1º-F da Lei 9.494/1997; e 5º da Lei 11.960/2009, alegando negativa de prestação jurisdicional. Transcorreu in albis (fls. 652 e 657) o prazo para o recurso da União, em relação ao decisum de fls. 642-644. Contrarrazões apresentadas fls. 595-619. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que, com a adequação do julgado (fls. 691-703), a questão referente à violação aos arts. 535, II, e 543-C do CPC/1973; 1º-F da Lei 9.494/1997; e 5º da Lei 11.960/2009, tornou-se preclusa, não sobejando questões a serem decididas por este Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, não conheço do recurso especial, pela perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA