Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070767-68.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: TUIANE PEREIRA D AVILA SCHRODER
ADVOGADO(A): WILLIAN DE SOUZA (OAB RS119821)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEAL (OAB RS095898)
ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA (OAB RS105453)
EXEQUENTE: MAURICIO SCHRODER
ADVOGADO(A): WILLIAN DE SOUZA (OAB RS119821)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEAL (OAB RS095898)
ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA (OAB RS105453)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou as Executadas à restituição de parcelas pagas pela Parte Autora; ao pagamento de danos morais, lucros cessantes e honorários advocatícios; à devolução dos valores sacados da conta fundiária do mutuário.
Na decisão veiculada no evento 146, DOC1, este Juízo indeferiu os pedidos formulados pela Parte Exequente no ev. 143, visando à complementação dos valores pagos pela Caixa Econômica Federal a título de danos morais, restituição de parcelas pagas e honorários advocatícios correspondentes, ao passo que deferiu o pleito quanto aos lucros cessantes e honorários correlatos.
Tendo em vista a ausência de pagamento tempestivo pela Empresa Pública, este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora, apenas em relação ao débito de lucros cessantes e honorários correspondentes (evento 153, CALC3). Outrossim, determinou a intimação da Executada para comprovar a devolução à conta vinculada ao FGTS dos valores sacados quando da contratação do financiamento (ev. 164).
Na sequência, a CAIXA juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia cobrada a título de lucros cessantes e respectivos honorários (ev. 170), a qual já foi levantada pela Parte Exequente (ev. 177).
Ocorre que, posteriormente, o Exequente apresentou nova manifestação (ev. 172), reiterada no ev. 178, alegando que a CAIXA ainda não teria realizado o adimplemento integral dos valores devidos a título de danos morais e materiais, motivo pelo qual requereu a complementação do pagamento.
Este Juízo, no evento 180, DESPADEC1, decidiu nos seguintes moldes:
"I - Do pedido de complementação dos danos morais.
O Exequente requereu a complementação dos valores pagos a título de danos morais, alegando que houve a condenação solidária das Rés quanto ao montante e que a CEF somente pagou 1/3 da quantia devida.
Com efeito, verifico que, na petição veiculada no evento 123, PET1, a Empresa Pública informou que "(...) houve o pagamento da cota parte da CEF referente ao dano moral, no montante de R$ 3.069,79."
Anoto que o valor total da indenização por danos morais perfazia R$ 10.222,40, conforme cálculo homologado por este Juízo no ev. 146 (evento 123, CALC2).
Ademais, o TRF4 reconheceu "(...) a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em relação às condenações eventualmente impostas pela sentença ou pelo julgamento da presente apelação, tais como danos morais e materiais, consistentes em lucros cessantes e nas despesas realizadas pelo mutuário." (evento 7, RELVOTO1)
Por conseguinte, merece acolhimento o pleito do Exequente visando à complementação dos valores pagos a título de danos morais, tendo em vista o seu direito de escolher contra quem direcionar a execução da condenação solidária (art. 275 do Código Civil).
À vista disso, intime-se a Caixa Econômica Federal para que proceda ao pagamento do valor que remanesce devido a título de danos morais, conforme cálculo apresentado no evento 172, CALC2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o pagamento, liberem-se os valores à Parte Exequente.
II - Do pedido de complementação dos valores a serem restituídos.
O Exequente acrescentou que ainda devem ser restituídas pela Caixa Econômica Federal as quantias de R$ 38.715,75, de acordo com os cálculos do evento 172, CALC3, e de R$ 32.836,52 (ev. 178).
Entretanto, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, na decisão veiculada no evento 146, DESPADEC1, este Juízo já acolheu os cálculos apresentados pela CEF referentes à restituição de valores pagos (evento 123, CALC6), uma vez que em consonância com o julgado executado. Por conseguinte, foi reconhecido naquela oportunidade que a Empresa Pública já cumpriu a condenação quanto ao ponto, nada mais sendo devido pela Executada.
À vista disso, rejeito o pleito em apreço.
III - Da devolução de valores à conta vinculada ao FGTS.
Verifico que, apesar de instada para tanto em duas oportunidades (eventos 146 e 164), a Caixa Econômica Federal ainda não comprovou a devolução dos valores sacados quando da contratação do financiamento à conta vinculada ao FGTS da Parte Exequente.
Assim, intime-se novamente a Executada para cumprir a referida obrigação, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias."
Em cumprimento, a Caixa Econômica Federal, no último dia do prazo concedido, procedeu ao depósito dos valores de R$766,86 e R$6.971,43 (eventos 192 e 193), referentes aos danos morais e honorários remanescentes.
Entretanto, antes de os depósitos serem registrados nos autos, a Parte Exequente apresentou manifestação, alegando que a CAIXA permanecia inadimplente, razão pela qual apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 12.876,39. À vista disso, requereu a intimação da Empresa Pública para pagamento do saldo remanescente, bem como para comprovar a devolução dos valores sacados da conta do FGTS (evento 191).
Em seguida, a Empresa Pública depositou o montante de R$12.876,39 (evento 195).
Nesse contexto, o Exequente reiterou o pleito de intimação da Executada para comprovar a devolução dos valores do FGTS, bem como requereu a liberação da quantia depositada (evento 196).
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alegou, na petição do evento 197, PET1, que:
"Excelência, informamos o depósito em garantia no valor de R$ 12.876,39, conforme comprovante em anexo.
Outrossim, expomos que foi anexado todos os comprovantes de pagamento realizados neste feito, no qual, foi realizado pagamento no total de R$ 22.298,89 referente a restituição do contrato e R$ 44.215,96 sendo o saldo residual da restituição e por fim R$ 6.791,63 por dano moral e R$ 766,86 de honorários advocatícios.
Logo, a CAIXA depositou nos autos o total de R$ 74.073,34.
Todavia, o valor requerido de R$ 12.876,39 pela parte autora não é devido em razão da restituição do FGTS, visto que, no contrato era apenas R$ 4.000,00."
Por fim, o Exequente, na petição veiculada no evento 203, PET1, reconheceu que já houve o adimplemento integral dos valores devidos a título de lucros cessantes e danos morais, nos seguintes moldes:
"Destaca-se, por oportuno, que o valor de R$ 44.215,96 (quarenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos), já devidamente depositado nos autos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, refere-se exclusivamente à parcela da condenação relativa aos lucros cessantes, conforme expressamente determinado na r. sentença e nos moldes dos critérios nela fixados para apuração e liquidação. Ressalta-se, ainda, que tal obrigação foi integralmente adimplida, conforme se comprova pelo respectivo comprovante de depósito juntado aos autos.
(...)
O valor de R$ 3.069,79 refere-se à primeira fração de um terço do total fixado, enquanto os valores de R$ 6.971,43 e R$ 766,86 equivalem, em conjunto, aos dois terços remanescentes. Assim, verifica-se o adimplemento integral da condenação relativa aos danos morais, restando satisfeita a obrigação imposta neste ponto."
Em contrapartida, reiterou que a Caixa Econômica Federal não teria procedido à restituição de todos os valores pagos pelos mutuários, aduzindo que:
"(...) como se depreende da análise dos valores já depositados, verifica-se que a quantia efetivamente restituída até o momento — R$ 2.209,79 (dois mil duzentos e nove reais e setenta e nove centavos) e R$ 12.876,39 (doze mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) — não corresponde à integralidade do valor devido a título de restituição, perfazendo apenas o montante parcial de R$ 15.086,18 (quinze mil e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Considerando que o valor total a ser restituído é de R$ 32.836,82 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), constata-se que subsiste um saldo remanescente de R$ 17.750,64 (dezessete mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) a ser adimplido pela Caixa Econômica Federal."
À vista disso, requereu a intimação da Empresa Pública para pagamento do montante que entende remanescer devido de R$ 17.750,64.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I – DOS DANOS MORAIS.
Consoante relatado, este Juízo, na decisão proferida no evento 180, determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para pagamento do valor que remanescia devido a título de danos morais e honorários correlatos, em razão da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo, conforme cálculo apresentado no evento 172, CALC2.
Em cumprimento, a Executada efetuou o depósito dos valores de R$ 6.971,43 e R$ 766,86 (eventos 192 e 193).
Após, sobreveio manifestação do próprio Exequente (evento 203), concordando com os valores depositados pela Empresa Pública e reconhecendo expressamente o adimplemento integral da condenação no tocante aos danos morais e honorários.
Destarte, inexistindo controvérsia quanto à quitação da referida verba, determino a liberação, em favor da Parte Exequente, da quantia depositada a título de complementação dos danos morais e honorários advocatícios, no montante total de R$ 7.738,29.
Além disso, considerando que o valor de R$ 12.876,39 (evento 195) foi depositado pela CAIXA apenas a título de garantia e não se revela devido, determino a sua restituição à Executada.
II – DO NOVO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS PELA CAIXA.
No evento 203, o Exequente reiterou o pleito de complementação dos valores que entende devidos a título de restituição das parcelas pagas no contrato de financiamento, sustentando a existência de saldo remanescente no importe de R$ 17.750,64.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, na decisão veiculada no evento 146, DESPADEC1, este Juízo já acolheu os cálculos apresentados pela CAIXA referentes à restituição dos valores pagos (evento 123, CALC6), uma vez que em consonância com o julgado executado. Por conseguinte, foi reconhecido, naquela oportunidade, que a Empresa Pública já cumpriu a condenação quanto ao ponto, nada mais sendo devido pela Executada.
Cumpre registrar, ademais, que a Parte Exequente já havia reiterado o referido pedido (eventos 172 e 178), o qual foi novamente rejeitado por este Juízo no evento 180, DESPADEC1.
Assim, não restam dúvidas de que já se operou a preclusão da matéria.
Registro que eventual irresignação quanto ao decidido deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, não sendo possível a rediscussão da questão na presente fase processual.
Diante desse cenário, rejeito o pedido de complementação formulado no evento 203.
III – DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES À CONTA VINCULADA AO FGTS.
Verifico que a Caixa Econômica Federal já foi instada, em mais de uma oportunidade (eventos 146, 164 e 180), a comprovar a devolução dos valores sacados quando da contratação do financiamento à conta vinculada ao FGTS da Parte Exequente, sem que tenha atendido à determinação judicial.
Diante disso, impõe-se a reiteração da ordem.
Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a devolução dos valores à conta vinculada ao FGTS da Parte Exequente, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias.
Cumprido, dê-se vista à Parte Autora.
Após, sobrevindo novo requerimento, retornem os autos conclusos; caso contrário, dê-se baixa.