Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148278/SC (2020/0050028-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: ALDO BRITO
RECORRIDO: ISAIAS CAMILO BORATTI
RECORRIDO: JOSE MEIRA FILHO
RECORRIDO: MARIA TEREZA DE ARAUJO WALTRIK
ADVOGADOS: LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - SC013780A
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - SC012391A
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio aos acórdãos de fls. 2912-2927 e 2981-2998 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios opostos pela UFSC parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; embargos declaratórios opostos pela parte autora rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3006-3029), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 300, 302, 337, 485, 502, 503 e 1.022 do CPC/2015; 876, 884, 885 do CC; 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999; e 46, § 3º, e 114 da Lei n. 8.112/1990. Sustentou, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional; que a decisão transitada em julgado no TRF da 1ª Região autoriza a reposição ao erário dos valores discutidos, tendo em vista a litispendência e a coisa julgada relativa à matéria, considerando o mandado de segurança coletivo anteriormente julgado; e que a natureza provisória das decisões liminares demanda devolução em caso de revogação, não havendo erro administrativo propriamente dito. Requereu, portanto, a anulação do acórdão integrativo por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; a extinção da ação por litispendência/coisa julgada; a improcedência da ação; e, sucessivamente, a devolução das parcelas referentes ao período de julho/2001 a agosto/2002, quando existia decisão judicial precária válida determinando o pagamento da URP. Contrarrazões às fls. 3131-3150 (e-STJ). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 3187-3191), razão pela qual a UFSC interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 3208-3224). Determinada a devolução dos autos à origem diante da afetação do Tema 1.009/STJ (e-STJ, fls. 3555-3556). Em juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem manteve o acórdão proferido pela Turma (e-STJ, fls. 3648-3651), acolhendo os embargos de declaração opostos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 3777-3782). A UFSC ratificou o recurso especial (e-STJ, fl. 3790). Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto às matérias relacionadas ao Tema 1.009/STJ e o admitiu em relação ao remanescente (e-STJ, fls. 3880-3881). Brevemente relatado, decido. Em 17/06/2024, a Primeira Seção desta Corte Especial admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) no curso do processamento do REsp n. 1.860.219/SC, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, cuja tese controvertida é a seguinte: "Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" (IAC n. 17 do STJ). No respectivo acórdão de afetação, foi determinada a suspensão da tramitação apenas dos processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento. Em análise dos autos (e-STJ, fls. 3006-3029), verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe corresponde justamente à matéria que foi afetada ao Tema IAC n. 17 do STJ. Diante desse fato novo, importa destacar que "cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da economia processual, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. TABELA DO SUS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 2.176.897/DF, RESP N. 2.176.896/DF, RESP N. 2.184.221/DF E RESP N. 2.182.157/DF). TEMA N. 1.305/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem foram afetadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.176.897/DF, REsp n. 2.176.896/DF, REsp n. 2.184.221/DF e REsp n. 2.182.157/DF, relatora a Ministra Regina Helena Costa), passando a constituir o Tema n. 1.305 desta Corte Superior, com fim de definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.305 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.532.956/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.290/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS FEITOS SEMELHANTES. DECISÕES ANTERIORES SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Primeira Seção afetou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), os Recursos Especiais 2.160.674/RS e 2.153.347/RS, de relatoria do Min. Gurgel Faria, a questão debatida nos autos, qual seja, "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador." 2. Determinação para a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". 3. A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser devolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema pertinente. 4. Pedido acolhido para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do acórdão do julgamento do Tema 1.290/STJ, com posterior prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (PET no AgInt no REsp n. 2.149.080/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A matéria de fundo debatida nos autos cinge-se a definir a legitimidade para o polo passivo em demandas que possuem a pretensão de revisar a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi afetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos (REsps 2.176.897/DF e 2.176.895/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025, DJe de 8/1/2025). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.635.576/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, determino a DEVOLUÇÃO dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do REsp n. 1.860.219/SC (IAC n. 17 do STJ) e, após sua publicação, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE