Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017092-60.2015.4.04.7200/SC RELATOR: CHARLES JACOB GIACOMINI
EXECUTADO: ILSON DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
EXECUTADO: EDILSON ROQUE LORENZON JUNIOR - ME
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
INTERESSADO: MARCELO FRANK BOVEE DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 301 - 06/05/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 15:41
Documento (Certidão)
08/04/2026, 18:17
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2026, 18:35
Petição
04/03/2026, 16:43
Publicação
19/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017092-60.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ILSON DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
EXECUTADO: EDILSON ROQUE LORENZON JUNIOR - ME
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
INTERESSADO: MARCELO FRANK BOVEE DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O Executa ILSON DA SILVA informou o cumprimento da obrigação de demolição do imóvel. Requereu prazo para a juntada do PRAD (Ev. 281).
O MPF informou que não se opõe ao prazo adicional para que os executados apresentem os documentos do PRAD (Ev. 288).
A União requereu a intimação dos executados para que comprovem a apresentação do PRAD junto à FLORAM.
Decido.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 30 dias, comprovem que apresentaram o PRAD junto à FLORAM.
Após, intime-se à FLORAM para que, no prazo de 30 dias, apresente parecer sobre a aprovação do PRAD.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017092-60.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ILSON DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
EXECUTADO: EDILSON ROQUE LORENZON JUNIOR - ME
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
INTERESSADO: MARCELO FRANK BOVEE DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
O Executa ILSON DA SILVA informou o cumprimento da obrigação de demolição do imóvel. Requereu prazo para a juntada do PRAD (Ev. 281).
O MPF informou que não se opõe ao prazo adicional para que os executados apresentem os documentos do PRAD (Ev. 288).
A União requereu a intimação dos executados para que comprovem a apresentação do PRAD junto à FLORAM.
Decido.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 30 dias, comprovem que apresentaram o PRAD junto à FLORAM.
Após, intime-se à FLORAM para que, no prazo de 30 dias, apresente parecer sobre a aprovação do PRAD.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 18:24
Outras Decisões
17/12/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 17:38
Petição
13/10/2025, 19:08
Petição
10/10/2025, 16:56
Petição
26/09/2025, 21:05
Petição
22/09/2025, 10:48
Confirmada
21/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/09/2025, 18:43
Petição
11/09/2025, 10:55
Confirmada
31/08/2025, 23:59
Petição
25/08/2025, 14:31
Confirmada
25/08/2025, 14:31
Petição
22/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
21/08/2025, 18:43
Petição
20/08/2025, 18:08
Petição
31/07/2025, 22:34
Confirmada
31/07/2025, 22:34
Petição
31/07/2025, 14:29
Confirmada
31/07/2025, 14:29
Publicação
30/07/2025, 02:32
Petição
29/07/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017092-60.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ILSON DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043108)
ADVOGADO(A): HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
INTERESSADO: MARCELO FRANK BOVEE DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Proferida a decisão ():
Foi proferida a seguinte decisão (Ev. 195):
2. Proceda-se a inclusão de Fabiano Teixeira Medeiros, inscrito no CPF sob o n. 013.821.550-26, com endereço na Servidão João Francisco Garcez, 121, casa A, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, no polo passivo do feito, uma vez que está na posse direta do imóvel, recaindo contra si os efeitos da sentença, tendo em vista a natureza propter rem, sendo admissível cobrá-la do proprietário ou possuidor atual.
Trata-se, inclusive, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (Súmula STJ n. 623).
Ante o exposto, intime-se pessoalmente o executado Fabiano Teixeira Medeiros para, no prazo de 30 dias, promover a desocupação do imóvel, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento.
Atento ao que dispõe o art. 10 do CPC, fica o executado advertido de que as futuras decisões a serem proferidas neste processo promoverão análise específica acerca do comportamento processual das partes e de seus procuradores, atento aos princípios processuais da boa-fé, da integridade e da colaboração processual. Eventuais comportamentos tipicamente protelatórios, com recusa sistemática ao cumprimento das ordens judiciais, poderão ser enquadrados como atos atentatórios à dignidade da Justiça e /ou como conduta processual de má-fé, atraindo a incidência de sanções pecuniárias, sem prejuízo da adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão do passaporte e da CNH dos executados, além do bloqueio de seus cartões de crédito ou a interrupção do serviço de energia elétrica em suas residências, tudo em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADI 5.941, em fevereiro de 2023.
Foram realizadas várias tentativas de intimação pessoal do Sr. Fabiano Teixeira Medeiros. Todas restaram infrutíferas.
Os exequentes requerem a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água do imóvel localizado na Rua Henrique Veras do Nascimento, 159, Lagoa da Conceição, objeto da lide (Ev. 230).
A controvérsia em questão se prolonga há muitos anos, sendo que apenas o cumprimento de sentença já tramita há uma década.
Decido.
A controvérsia em questão se prolonga há muitos anos. Só o cumprimento de sentença já tramita há uma década.
A parte executada tem o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, mas este exercício somente pode ocorrer nos autos do processo.
Não é aceitável que as pessoas que se beneficiam da postergação do processo criem óbices à comunicação dos atos processuais.
Tendo em vista a consolidação da realidade jurídica e a ausência de outros meios para o cumprimento da sentença, defiro o pedido dos exequentes.
1. Oficie-se à CELESC e a CASAN para que, no prazo de 5 dias, promovam a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água do imóvel localizado na Rua Henrique Veras do Nascimento, 159, Lagoa da Conceição, por tempo indeterminado, comprovando nos autos.
Esta decisão serve como ofício.
2. Cumprida a diligência, intime-se o espólio ILSON DA SILVA, na pessoa de seu inventariante, para, no prazo de 15 dias, prestar informações sobre a desocupação do imóvel.
O MPF requereu a intimação pessoal do Sr. Fabiano Teixeira Medeiros nos endereços informados na petição do evento 253.
Decido.
A decisão pela inclusão no polo passivo do Sr. Fabiano Teixeira Medeiros foi tomada em decorrência do fato de que este estaria residindo no imóvel, na condição de inquilino. Assim o executado Ilson da Silva estaria impedido de cumprir a sentença em função da proibição do acesso ao imóvel pelo Sr. Fabiano Teixeira.
O Sr. Fabiano não foi encontrado no endereço indicado pelo executado Ilson da Silva (Ev. 210):
Certifico e dou fé que DEIXEI DE INTIMAR o destinatário, uma vez que não o encontrei no endereço indicado no mandado, em diligência realizada em 19/09/24, 16:30h. No local entrevistei o morador Tom Marchelewich, de nacionalidade inglesa, o qual informou que reside há aproximadamente 2 anos no imóvel e que desconhece o destinatário.
Foi expedido novo mandado no endereço do imóvel objeto destes autos a fim de localizar o Sr. Fabiano Teixeira Medeiros.
Pelo relato do Sr. oficial de justiça, o local aparenta abandono (evento 223, CERT1):
Certifico e dou fé que DEIXEI DE INTIMAR o destinatário, uma vez que não o encontrei no endereço acima indicado, em diligências realizadas em 25/10/24, 13h; 31/10/24, 19:30h; 07/11/24, 22:10h, 11/11/24, 13h. No local fica uma sala fechada onde funcionava um bar noturno, aparentando abandono, sem vizinhos imediatos.
Além disso, a CELESC informou que a energia elétrica da unidade foi deslgada "a pedido do cliente", enquando a CASAN comprovou a suspensão do fornecimento de seus serviços de água e saneamento.
Desse modo, não há qualquer impeditivo para que a parte executada cumpra com a obrigação a que foi condenada, tendo em vista que o imóvel encontra-se abandonado.
Ante o exposto, intime-se o espólio de Ilson da Silva para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento da obrigação a que foi condenado, independentemente do andamento da ação de despejo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento.
Eventual alegação de impossibilidade de cumprimento somente será recebida com presunção de boa-fé se vier aos autos acompanhada de relatório fotográfico e/ou audiovisual capaz de evidenciar que o imóvel encontra-se habitado, oportunidade em que deverão ser identificadas todas as pessoas encontradas no local.
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:10
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:10
Outras Decisões
25/07/2025, 15:00
Petição
15/05/2025, 19:29
Petição
13/05/2025, 20:03
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:50
Petição
28/04/2025, 17:30
Confirmada
25/04/2025, 23:59
Petição
15/04/2025, 19:44
Expedida/certificada
15/04/2025, 13:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:01
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:11
Petição
01/04/2025, 11:21
Documento (Mandado)
25/03/2025, 14:05
Petição
24/03/2025, 15:36
Confirmada
21/03/2025, 23:59
Documento (Mandado)
19/03/2025, 15:39
Mandado
17/03/2025, 12:51
Mandado
17/03/2025, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 16:17
Expedida/certificada
11/03/2025, 16:03
Outras Decisões
10/03/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:06
Petição
04/12/2024, 20:03
Petição
28/11/2024, 19:48
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Petição
12/11/2024, 14:09
Confirmada
12/11/2024, 14:08
Expedida/certificada
11/11/2024, 17:41
Documento (Mandado)
11/11/2024, 17:14
Mandado
21/10/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 18:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:03
Petição
14/10/2024, 18:34
Petição
13/10/2024, 15:26
Petição
11/10/2024, 17:21
Petição
08/10/2024, 22:26
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/09/2024, 12:36
Documento (Mandado)
20/09/2024, 11:00
Mandado
16/09/2024, 12:14
Petição
13/09/2024, 19:22
Petição
13/09/2024, 18:12
Petição
12/09/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 16:31
Expedida/certificada
11/09/2024, 12:52
Expedida/certificada
11/09/2024, 12:52
Outras Decisões
10/09/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:40
Petição
21/07/2024, 18:43
Petição
15/07/2024, 13:11
Confirmada
06/07/2024, 23:59
Petição
01/07/2024, 11:34
Confirmada
01/07/2024, 11:34
Expedida/certificada
26/06/2024, 14:19
Expedida/certificada
26/06/2024, 14:19
Petição
25/06/2024, 22:04
Petição
25/06/2024, 21:58
Documento (Certidão)
14/06/2024, 19:32
Confirmada
18/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/05/2024, 12:43
Outras Decisões
07/05/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:03
Petição
12/04/2024, 19:41
Petição
08/04/2024, 22:04
Confirmada
29/03/2024, 23:59
Petição
20/03/2024, 14:02
Confirmada
20/03/2024, 14:02
Expedida/certificada
19/03/2024, 16:25
Petição
18/03/2024, 19:16
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2024, 19:34
Outras Decisões
14/02/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:42
Petição
23/01/2024, 18:27
Petição
05/01/2024, 17:49
Petição
28/12/2023, 16:11
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 13:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Petição
27/11/2023, 20:10
Petição
27/11/2023, 20:08
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Petição
01/11/2023, 16:26
Mudança de Classe Processual
25/10/2023, 17:54
Petição
25/10/2023, 11:59
Confirmada
25/10/2023, 11:59
Petição
24/10/2023, 18:37
Expedida/certificada
24/10/2023, 17:10
Recebimento
20/10/2023, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDILSON ROQUE LORENZON JUNIOR - ME (RÉU) ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
APELANTE: ILSON DA SILVA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
APELANTE: MARCELO FRANK BOVEE DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) ADVOGADO: HAMILTON GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS076185)
APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC (AUTOR) PROCURADOR: UBIRACI FARIAS PROCURADOR: MARIA LÚCIA ROGÉRIO LOCKS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de outubro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 09 de novembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5017092-60.2015.4.04.7200/SC (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE