Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001828-64.2019.4.04.7102/RS
APELANTE: EURICO CHAGAS FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: GERCON LARA FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: GERFSON LARA FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: MARI ILHANE LARA FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: WILSON ONEI LARA FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: MARI MARLEN LARA FAGUNDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: MIRIAN REGINA SILVA LENCINA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: JOAO PAULO LENCINA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: JOAO LUIZ SILVA LENCINA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: JOSE LUIS SILVA LENCINA (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: EDUARDO GUIMARAES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: WILSON ROBERTO CRIVELLARO JUCHEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: VILMA MARTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: VALDIR DA SILVEIRA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: VERA REGINA SILVA LENCINA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: ZELIA MARIA FIGHERA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: JURACI WEBER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: WILSON DOS ANJOS FAGUNDES (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
DESPACHO/DECISÃO
No dia 17-04-2023 foi exarado(a) despacho/decisão no evento 83 (DESPADEC1), nos termos que segue:
Chamo o feito à ordem. Verifica-se, através do sistema processual, o óbito da parte autora. Assino o prazo de 90 (noventa) dias, para que seja regularizada a habilitação da sucessão das partes VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES, GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA, pena de ser decidido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 313, § 2º, II c/c o artigo 485, IV, § 3º, ambos do CPC. Intime-se.
Em seguida foi requerido no evento 100 (PET1): a) a habilitação dos sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES, GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA; b) a concessão de prazo voltado à localização dos eventuais sucessores de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA.
Após sucessivas concessões de prazo (eventos 101 e 117), sobreveio o(a) despacho/decisão no evento 137 (DESPADEC1), cujo teor é a seguir trasncrito:
Trata-se de ação, pelo procedimento comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por servidores públicos em litisconsórcio em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, objetivando o pagamento da vantagem prevista no inciso II do art. 192 do RJU, calculada sobre o total da diferença entre a remuneração a que teriam direito os autores, enquanto ocupantes da última classe da carreira e a do respectivo padrão da classe imediatamente anterior, mantendo o pagamento da vantagem na forma requerida, assim como postulam o pagamento das diferenças resultantes de qualquer redução na base de cálculo da vantagem. Nesta instância, a Universidade interpôs recurso especial (evento 28, EXECUMPR4, página 20 a 29), que não foi admitido (mesmo evento, páginas 57 a 59). O agravo de instrumento da recorrente foi provido no STJ para determinar a subida do recurso especial (páginas 92 e 93) e este recurso foi provido (páginas 128 a 136), e os subsequentes embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar o retomo dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões suscitadas pelas partes (páginas 140 a 143). Em novo julgamento, a Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da ré e à remessa oficial (páginas 160 a 172). A Universidade interpôs novo recurso especial (páginas 213 a 234) e recurso extraordinário (páginas 236 a 255), que foram admitidos (páginas 289 e 290). O STJ deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão de julgamento dos embargos declaratórios (páginas 314 a 317 e evento 53, DECSTJSTF1), e o recurso extraordinário foi declarado prejudicado (página 302). Em novo julgamento, a Turma deu parcial provimento aos embargos apenas para fins de prequestionamento e esclarecimento, mantendo o resultado do julgamento (páginas 322 a 329). A Universidade interpôs terceiro recurso especial (evento 28, EXECUMPR5, páginas 2 a 11) e segundo recurso extraordinário (páginas 14 a 24), que foram admitidos (mesmo evento, páginas 67 e 68). No STJ o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (evento 53, DECSTJSTF3). O subsequente agravo interno foi desprovido (evento 53, RELVOTO6). No STF foi determinado o retorno dos autos a esta Corte para oportuno juízo de conformação ao Tema STF 445 (evento 53, DECSTJSTF7). Retornados os autos a este Tribunal, foi determinada a devolução ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação em razão do Tema STF 445 (evento 16, DESPADEC1). A 4ª Turma deste Tribuna decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar integralmente o acórdão (evento 41, ACOR1). Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos modificativos, apenas integrativos (evento 66, ACOR1). A Universidade ratificou os recursos interpostos (evento 80, PET1). Verificada a ocorrência do óbito dos autores VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES, GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA, foi aberto prazo para regularização da sucessão, sob ena de ser decidido o processo sem resolução do mérito (evento 83, DESPADEC1). Foi requerida a habilitação dos sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES e GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS, e requerida dilação de prazo para habilitação da sucessão de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA (evento 100, PET1). O prazo foi deferido (evento 101, DESPADEC1, evento 117, DESPADEC1). Por fim, a parte autora informou que, "após inúmeras tentativas infrutíferas de contato por diversos meios com os herdeiros de GLÁUCIA RODRIGUES DA SILVA, não foi possível a promoção da habilitação dos herdeiros" e requereu a suspensão do feito apenas em face desta autora, e o prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes (evento 132, PET1). Decido. 1. Sucessão de GLÓRIA DE LOURDES IZAGUIRRE A certidão de óbito de GLÓRIA DE LOURDES IZAGUIRRE CHAGAS informa que ela era viúva e deixou o filho Eurico. Foram juntados documento de identificação e procuração de EURICO CHAGAS FILHO (evento 100, ANEXO2). Assim, homologo a habilitação de EURICO CHAGAS FILHO como sucessor de GLÓRIA DE LOURDES IZAGUIRRE CHAGAS. 2. Sucessão de VERA REGINA SILVA LENCINA A certidão de óbito de VERA REGINA SILVA LENCINA informa que era casada com João Paulo Lencina e deixou os filhos Mirian, João Luiz e Jose Luis. Foram juntados os documentos de identificação e procurações dos sucessores JOÃO PAULO LENCINA, MIRIAN REGINA SILVA LENCINA, JOSÉ LUÍS SILVA LENCINA e JOÃO LUIZ SILVA LENCINA (evento 100, ANEXO3 e evento 100, ANEXO4). Assim, homologo a habilitação de JOÃO PAULO LENCINA, MIRIAN REGINA SILVA LENCINA, JOSÉ LUÍS SILVA LENCINA e JOÃO LUIZ SILVA LENCINA como sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA. 3. Sucessão de WILSON DO SANTOS FAGUNDES. A certidão de óbito de WILSON DOS ANJOS FAGUNDES informa que ele era casado com Mari Marlen Lara Fagundes e deixou os filhos Wilson Onei, Gerçon, Gerfson e Mari Ilhane. Foram juntados os documentos de identificação e procurações dos sucessores MARI MARLEN LARA FAGUNDES, WILSON ONEI LARA FAGUNDES, GERÇON LARA FAGUNDES, GERFSON LARA FAGUNDES e MARI ILHANE LARA FAGUNDES (evento 100, ANEXO5, evento 100, ANEXO6, evento 100, ANEXO7, evento 100, ANEXO8). Assim, homologo a habilitação de MARI MARLEN LARA FAGUNDES, WILSON ONEI LARA FAGUNDES, GERÇON LARA FAGUNDES, GERFSON LARA FAGUNDES e MARI ILHANE LARA FAGUNDES como sucessores de WILSON DOS ANJOS FAGUNDES. 4. Sucessão de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA O art. 313 do CPC determina que se suspende o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A superveniência da morte de um litigante configura obstáculo ao prosseguimento da tramitação processual, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que só pode retomar seu curso após a regularização da sucessão processual, pela habilitação de herdeiros ou sucessores, ou pela extinção do feito em relação aos litigantes falecidos, em caso de ausência de regularização. Desse modo, apesar do extenso tempo de tramitação do presente processo, é impossível ignorar a falta de pressuposto essencial, sendo que a necessidade de suspensão do processo, mesmo em relação aos recorrentes vivos, embora indesejada, é consequência da opção dos litigantes pelo litisconsórcio facultativo. Desse modo, indefiro o pedido de prosseguimento processual em relação aos litigantes vivos. Não tendo sido localizada a existência de possíveis sucessores em pesquisas realizadas nos sistemas disponibilizados pelos Órgãos públicos à Justiça Federal, determino a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos as informações que dispuser em seus cadastros sobre eventuais sucessores de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA. Intimem-se as partes. Retifique, a Secretaria de recursos, a autuação do feito, cadastrando os sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES e GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS.
Intimadas as partes, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM juntou documentos no evento 152 (PET1 e OUT2), tendo sido exarado(a) o(a) seguinte despacho/decisão no evento 154 (DESPADEC1);
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos em litisconsórcio em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, objetivando o pagamento da vantagens salariais. O processo foi suspenso em razão da verificação do óbito dos autores VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES, GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA (evento 83, DESPADEC1). Na decisão do evento 137, DESPADEC1 foi homologada a habilitação dos sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES e GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e determinada a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM para que juntasse aos autos as informações em seus cadastros sobre eventuais sucessores de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA. A Univerdidade informou que "a pasta da servidora estava no arquivo permanente, o qual foi atingido pelas intensas chuvas que afetaram o estado do Rio Grande do Sul, no final de abril de 2024 e, não há previsão de termos acesso aos documentos" (evento 152, OUT2). Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o informado pela parte ré. Nada sendo requerido, não havendo nenhuma informação nos autos sobre a existência de sucessores, expeça-se edital de intimação da sucessão de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA. Retifique, a Secretaria de recursos, a autuação do feito, cadastrando os sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES e GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS, conforme determinado na decisão do evento 137. Intimem-se.
Novamente intimadas as partes, houve manifestação no evento 167 (PET1), tendo sido requerida a expedição de edital e outras providências alternativas, o que gerou o(a) despacho/decisão que segue:
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos em litisconsórcio em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, objetivando o pagamento da vantagens salariais. O processo foi suspenso em razão da verificação do óbito dos autores VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES, GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA (evento 83, DESPADEC1). Na decisão do evento 137, DESPADEC1 foi homologada a habilitação dos sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES e GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS e determinada a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM para que juntasse aos autos as informações em seus cadastros sobre eventuais sucessores de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA. A Univerdidade informou que "a pasta da servidora estava no arquivo permanente, o qual foi atingido pelas intensas chuvas que afetaram o estado do Rio Grande do Sul, no final de abril de 2024 e, não há previsão de termos acesso aos documentos" (evento 152, OUT2). Não havendo nenhuma informação nos autos sobre a existência de sucessores, foi determinada a expedição de edital de intimação da sucessão de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA (evento 154, DESPADEC1). Intimada, a parte autora concordou com a expedição do edital e requereu a suspensão do feito apenas em face de GLÁUCIA RODRIGUES DA SILVA, com o prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes (evento 167, PET1). Decido. Não merece acolhimento o pedido de cisão processual requerido pela parte autora. O art. 313 do CPC determina que se suspende o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A superveniência da morte de um litigante configura obstáculo ao prosseguimento da tramitação processual, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que só pode retomar seu curso após a regularização da sucessão processual, pela habilitação de herdeiros ou sucessores, ou pela extinção do feito em relação aos litigantes falecidos, em caso de ausência de regularização. Desse modo, apesar de comprometer tempo de tramitação do presente processo, é impossível ignorar a falta de pressuposto essencial, sendo que a necessidade de suspensão do processo, mesmo em relação aos recorrentes vivos, embora indesejada, é consequência da opção dos litigantes pelo litisconsórcio facultativo. Desse modo, indefiro o pedido de prosseguimento processual em relação aos litigantes vivos. Intimem-se as partes. Após, expeça-se edital de intimação da sucessão de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA, conforme determinado na decisão do evento 154, DESPADEC1. Retifique, a Secretaria de recursos, a autuação do feito, cadastrando os sucessores de VERA REGINA SILVA LENCINA, WILSON DOS ANJOS FAGUNDES e GLÓRIA DE LOURDES UZAGUIRRE CHAGAS, conforme determinado nas decisões do evento 137 e 154.
Foi expedido edital no evento 173 (EDITAL1).
Prosseguindo, aportou aos autos novo pedido de prazo para regularização da situação cadastral de MARI MARLEN LARA FAGUNDES junto à Receita Federal (evento 177 - PET1), o que restou deferido no evento evento 188 (DESPADEC1)
Na sequência foi informada a regularização da situação cadastral de MARI MARLEN LARA FAGUNDES junto à Receita Federal (evento 194 - PET1; ANEXO2).
É o relatório. Decido.
O artigo 76, do Código de Processo Civil, prevê que, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
Tal providência foi adotada no caso concreto, porém já decorreram mais de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses sem que fosse regularizada a habilitação por parte dos eventuais sucessores de GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA, importando destacar, ainda, que segundo informação obtida mediante consulta ao cadastro de informações da Receita Federal, a mesma foi a óbito no ano de 2010, ou seja, tempo suficiente para o cumprimento das diligências envolvendo a efetivação da etapa sucessória.
Em face do exposto e, diante da existência de óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito em relação a GLAUCIA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM quanto à referida autora.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, retifique-se a autuação e, na sequência, voltem conclusos para juízo de admissibilidade, considerando as partes remanescentes e o juízo negativo de retratação (evento 41 e seguinte).
Cumpra-se.