Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5069318-12.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES E PROFESSORAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TEC DO RS NOS CAMPI DA MESORREGIAO METROPOLITAS DE POA
ADVOGADO(A): THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
ADVOGADO(A): GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as manifestações das partes acerca da liquidação do julgado, considerando a informação do IFRS sobre a possível sobreposição de títulos com a Ação Civil Pública nº 5018670-91.2020.4.04.7100, bem como a insurgência da exequente quanto à insuficiência de dados para o período de 2014 a 2020.
Decido.
Da conexão de processos
Quanto à alegação de sobreposição de títulos, assiste razão à autarquia no que tange à necessidade de cautela para evitar o enriquecimento sem causa.
Ambas as ações tratam de verbas reconhecidas administrativamente (as diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente na ACP nº 50186709120204047100 e a correção na presente ACP), o que justifica a gestão processual conjunta para fins de organização dos dados beneficiários.
A reunião dos processos no sistema eletrônico é medida imperativa para evitar a sobreposição de títulos judiciais, garantir a segurança jurídica e impedir pagamentos em duplicidade aos mesmos docentes substituídos.
Da exibição de documentos
O título executivo formado nesta ação reconheceu o direito dos substituídos à correção monetária pelo IPCA-E sobre valores que foram pagos administrativamente com atraso, observada a prescrição de parcelas anteriores a 10/10/2014.
Por sua vez, a ACP nº 5018670-91.2020.4.04.7100, que tramitou perante este mesmo Juízo, teve seu pedido julgado procedente para condenar o IFRS ao pagamento do valor principal de parcelas remuneratórias reconhecidas administrativamente (exercícios anteriores) e ainda não pagas, acrescidas de correção e juros. Referida sentença transitou em julgado em 15/10/2025.
A autarquia ré sustenta no evento 104, ANEXO4 que há risco de sobreposição de títulos, informando que os processos administrativos anteriores a 2020 encontram-se "bloqueados" no sistema administrativo em razão da demanda judicial coletiva de 2020. Alega, ainda, que a determinação da Procuradoria Federal visa evitar o pagamento em duplicidade (bis in idem).
Entretanto, a existência de sentença transitada em julgado na ACP nº 5018670-91.2020.4.04.7100 não exime o IFRS do dever de fornecer os dados necessários à liquidação da presente ACP. Pelo contrário, a eficácia de ambas as decisões exige que a Administração identifique com precisão:
a) Quais parcelas foram pagas puramente na via administrativa de outubro de 2014 em diante (atraindo apenas a correção monetária objeto deste feito);
b) Quais parcelas ainda não foram pagas e serão objeto de execução no bojo da ACP nº 5018670-91.2020.4.04.7100 (onde o principal e a correção já estão englobados).
Ressalte-se que a juntada completa da documentação referente ao período de 2014 a 2020 faz-se necessária inclusive para viabilizar o eventual abatimento de valores, conforme expressamente estabelecido na sentença da ACP nº 5018670-91.2020.4.04.7100. Somente com a transparência dos dados será possível evitar o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade (bis in idem), garantindo que os valores pagos administrativamente ou no bojo daquela execução sejam corretamente descontados na apuração deste título.
O fornecimento de dados apenas a partir de 2021 (evento 84, ANEXO3) é insuficiente, pois o título executivo desta ação retroage a outubro de 2014. O "bloqueio" administrativo mencionado pela autarquia é medida de gestão interna que não pode se sobrepor ao dever de cooperação processual e à necessidade de transparência nos pagamentos devidos aos servidores.
Diante do exposto:
1. Determino a reunião deste processo com a ACP nº 5018670-91.2020.4.04.7100 no sistema eletrônico, devendo ambos tramitar de forma relacionada para fins de liquidação.
2. Intime-se o IFRS para que, no prazo de 30 dias, apresente a relação completa de todos os pagamentos de exercícios anteriores efetuados aos docentes substituídos no período de 10/10/2014 a 31/12/2020, detalhando o nome do beneficiário, número do processo administrativo, valor nominal e data do crédito.
3. Fixo multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento ou nova apresentação de dados incompletos, limitada ao teto de 30 dias.
4. Traslade-se a presente decisão para a ACP nº 50186709120204047100.
Cumpra-se. Intimem-se.