Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086563/SC (2023/0251980-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MARIA DOLORES ITEN
ADVOGADO: JOSÉ VICTOR ITEN - SC024065
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e pela UNIÃO, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.871/1.872): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA PARCILAMENTE REFORMADA. 1. Apesar do Decreto s/n.º de 04 de junho de 2004 ter atribuído ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a responsabilidade pela implantação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, a iniciativa de sua criação foi do Poder Executivo Federal e as áreas de preservação ambiental não tituladas são de domínio federal (artigo 20, incisos III e IV, da Constituição Federal), o que torna a União parte legitima para figurar na lide. 2. A parte autora possui direito a receber indenização, uma vez que a criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí implicou o aniquilamento do direito de propriedade sobre os imóveis englobados pela unidade de conservação ambiental. Ademais, o próprio Decreto determinou, de modo expresso, que os imóveis particulares localizados nos limites do Parque deveriam ser desapropriados, fixando data final para a sua exploração econômica. 3. É comum à União e ao ICMBio a responsabilidade no cumprimento das obrigações relacionadas à efetivação do PARNA, incluindo a assecuração dos direitos de todos atingidos pela instituição da Unidade de Conservação, como no caso da desapropriação indireta. 4. Não há razão jurídica para que o trabalho do perito seja afastado, pois foi devidamente fundamentado e realizado por profissional competente, detentor de conhecimento técnico imprescindível para a perícia, e que está em posição equidistante das partes, cuja avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade. 5. No caso em tela, os imóveis não eram explorados economicamente pela parte autora antes da criação do Parque Nacional da Serra do Itajaí, o que dispensa a incidência de juros compensatórios. 6. É constitucional a previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios - art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 -, conforme decidiu o STF no julgamento da ADI 2332. 7. Juros compensatórios afastados. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 1.939). Nas suas razões, o ICMBio aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000; e 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, além de indicar divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte regional omitiu-se a respeito das seguintes questões: (i) a impossibilidade de indenização de área situada fora dos limites da unidade de conservação; e (ii) a ausência de prova do domínio pela autora (e-STJ fls. 1.984/1.986). No mérito, alega que não houve apossamento administrativo decorrente da criação do Parque Nacional e que a desapropriação dos imóveis no interior das unidades de conservação é regulada pela Instrução Normativa ICMBio n. 02/2009, a qual disciplina o procedimento de transferência amigável (extrajudicial) do imóvel, mediante justa e prévia indenização, em conformidade com a Constituição da República, não ocorrendo de forma automática, como teriam entendido as instâncias ordinárias. Defende, também, a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar, a seu ver, de mera limitação administrativa. Por fim, requer a redução dos honorários sucumbenciais, alegando que devem ser observados os parâmetros previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a União alega, nas razões do seu especial, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 2º, 3º, 128, 267, VI, e 460 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 2º, 17, 141, 485, VI, e 492 do CPCl/2015); ao art. 2º da Lei n. 7.735/2009, ao art. 4º do Decreto n. 97.839/1989; aos arts. 1º, I a V, e 3º da Lei n. 11.516/2007; à Lei n. 9.985/2000; ao art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/1967; aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei n. 8.876/1994 (substituídos pelos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Medida Provisória 791/2017); ao art. 2º, IV, do Anexo I do Decreto n. 7.515/2011; ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; ao art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 10 e 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões que foram levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, a saber: i) ausência de fundamentação quanto à aplicabilidade das normas que tratavam da legitimidade do Ibama, considerando suas atribuições legais (art. 2º, I a III, da Lei n. 7.735/1989 e art. 4º do Decreto 97.839/1989), posteriormente transferidas ao ICMBio (arts. 1º, I, e 3º, ambos da Lei n. 11.516/2007); ii) impossibilidade de indenização da área situada fora dos limites da Unidade de Conservação (1.182.541,66m2), uma vez que aproximadamente 36% do imóvel não foi declarado de utilidade pública nos termos do Decreto de criação do Parque. Quanto ao mérito, afirma que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto, após a edição da Lei n. 11.516/2007, compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade — ICMBio a proposição, implantação, gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação, inclusive a promoção das desapropriações e o pagamento das indenizações correspondentes. Defende, em suma, o descabimento de indenização sobre áreas localizadas fora dos limites do Parque Nacional e, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às áreas inseridas na zona de amortecimento, por configurarem mera limitação administrativa. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.008/2.015. O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.033/2.034). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos recursos especiais, em face da omissão do acórdão recorrido acerca de eventual excesso do valor indenizatório (e-STJ fls. 2.057/2.063). Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência dos recorrentes (União e ICMBIO) se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre as seguintes teses: a) a ilegitimidade passiva da União decorre da Lei n. 11.516/2007, que conferiu ao ICMBIO a competência para promover os atos de desapropriação, bem como do decreto de utilidade pública, que atribuiu expressamente à autarquia federal a responsabilidade pela execução da medida expropriatória. b) impossibilidade de indenização da área situada fora dos limites da Unidade de Conservação (1.182.541,66 m2), uma vez que aproximadamente 36% do imóvel não teria sido declarado de utilidade pública, nos termos do Decreto de criação do Parque. Com efeito, a análise das referidas teses mostra-se indispensável, pois a ausência de exame adequado da questão jurídica e do conjunto probatório constante dos autos impede o conhecimento do mérito do recurso, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 211 do STJ. Além disso, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai da leitura dos embargos de declaração opostos pela União e pelo ICMBIO, às e-STJ fls. 1.893/1.903 e 1.905/1.908. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas nos apelos raros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos recurso especiais para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.939/1.950), por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os declaratórios opostos pelos ora recorrentes e sane os vícios de integração ora identificados. Publique-se. Intimem-se.