Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021194-28.2015.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. Do cumprimento de sentença em desfavor da parte executada (evento 208, CUMPR_SENT1)
1.1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
1.1.a Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, § 2º, do CPC).
1.1.b Efetuado o depósito integral, proceda-se à liberação do valor e, estando satisfeita a obrigação, dê-se baixa.
1.2. Por outro lado, transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observando-se desde logo que tal medida não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC), que serão implementados pela Secretaria, nos termos do art. 824 e ss. do CPC, independentemente de nova determinação.
1.3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, também em 15 dias, e, na sequência, venham-me conclusos.
2. Da petição juntada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (evento 213, PET1)
O acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA REMANESCENTE. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO. EXIGÊNCIA DE ITBI.
1. Em se tratando de desapropriação, o expropriado faz jus ao recebimento de valor que contemple a perda da fração do imóvel em favor do ente expropriante e, quando houver, a desvalorização da área remanescente, decorrente de restrição substancial ou supressão de seu uso e fruição (e, em alguns casos, a extensão da desapropriação sobre essa fração - artigo 27 do Decreto n.º 3.365/1941), em face da exigência constitucional de justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal).
2. A depreciação de fração remanescente, decorrente do seccionamento do imóvel resultante de desapropriação de outra área, cuja indenização já foi objeto de acordo administrativo, não pode ser reclamada nesta ação judicial.
3. Não há se falar em transferência do bem diretamente à União, porque o contrato de concessão de serviço público prevê, com lastro em norma legal expressa, que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes, e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
4. Na ação de desapropriação, não cabe a discussão sobre a (in)exigibilidade de pagamento de imposto de transmissão "inter vivos" sobre bens imóveis (ITBI) para o registro da desapropriação na matrícula imobiliária ou em posterior transferência de domínio para a União no momento da extinção da concessão, porque, além de a questão não ter sido suscitada oportunamente e analisada na sentença e o ente tributante não integra a relação jurídico-processual, o que inviabiliza o devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
Diante da decisão acima transcrita, intime-se a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para justificar o pedido apresentado.