Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004040-21.2020.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ZULEICA MARIA PATRICIO KARNOPP (Sucessor)
ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067)
EXEQUENTE: ZULEIDE FIGUEIREDO PATRICIO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RODRIGO PESSI MARTINS (OAB SC018067)
DESPACHO/DECISÃO
A propósito do requerimento formulado pelas exequentes na petição do evento 129, PET1, verifico, da leitura da impugnação da União e observando a planilha de cálculo do evento 25, OUT2, que o valor requisitado no evento 27, PRECATÓRIO1, ao contrário do que afirmado pelas exequentes, não contemplou o destaque do valor que deve ser recolhido a título de Fusex (RS 6.545,37, atualizado até 12/2023) e Pensão Militar (R$ 165.877,31, atualizado até 12/2023), na forma requerida na petição do evento 21, IMPUGNA1.
Já em relação à requisição expedida no evento 120, REQPAGAM1, verifico a existência de excesso no valor referente aos honorários de cumprimento de sentença.
É que a Contadoria Judicial, ao apurar o valor remanescente devido a título de honorários de cumprimento de sentença, deixou de levar em consideração o valor dos honorários sucumbenciais já requisitados no evento 103, PRECATÓRIO1, e sobre os quais não havia impugnação da União. No caso, o que ocorreu foi a inicial apuração e requisição desta verba com base no art. 85, § 3º do CPC (evento 26, CALC1), o que foi revisto quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelas exequentes no evento 56, EMBDECL1 (vide decisão do evento 62, DESPADEC1).
Logo, não devem incidir honorários de cumprimento de sentença sobre o valor requisitado no evento 103, PRECATÓRIO1. Por consequência, a requisição anterior (evento 120, REQPAGAM1) deve ser retificada, para que, em relação aos honorários de cumprimento, seja requisitado o valor de R$52.389,94 (data-base em 12/2023), que é o equivalente a 10% daquilo que a executada sucumbiu [valor total apurado pela contadoria como devido (R$3.397.789,83 + R$339.778,93 = R$3.737.568,81), do qual deve ser subtraído o valor incontroverso apontado pela União (R$2.921.517,63 + R$292.151,76 + R$ 3.213.669,40)].
Sendo assim, determino:
(1) a retificação da requisição anterior, unicamente em relação aos honorários de cumprimento de sentença, para que passe a contar o valor de R$52.389,94 (data-base em 12/2023); e
(2) a intimação da União para que, em 15 (quinze) dias, apresente o valor devido a título a Fusex e Pensão Militar, devidamente atualizado; e
(3) a expedição de ofício à agência 3798 do Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o desbloqueio e transferência do valor referentes ao honorários advocatícios, depositados nas contas 3700122912381 (evento 130, DEMTRANSF1) e 3700122912383 (evento 131, DEMTRANSF1), na forma do requerimento do evento 141.
Cumprida a providência do item 2, expeça-se ofício à agência bancária depositária para que realize a transferência do valor devido pelas exequentes a título de Fusex e Pensão Militar, em valores iguais para cada uma delas, na forma requerida na petição do evento 21, IMPUGNA1, com a posterior transferência do valor remanescente conforme o requerimento do evento 141.
Intimem-se.