Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003201-28.2022.4.04.7005/PR
APELANTE: FAMEX ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB PR018770)
DESPACHO/DECISÃO
O(A) impetrante peticionou requerendo a desistência do mandado de segurança.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 530 na sistemática de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Não obstante, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.176.610, ressalvou que a orientação consolidada no tema n.º 530 é excepcionada nas hipóteses "em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual."
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
(STJ, RE 1.176.610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2023 PUBLIC 17/04/2023 - grifei)
Nessa linha:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N. 530/RG. INAPLICABILIDADE. 1. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 2. Agravo interno desprovido.
(STF, ARE 1.385.400 ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/12/2024 PUBLIC 19/12/2024)
O pedido de desistência da ação de mandado de segurança foi formulado pelo(a) impetrante após a negativa de seguimento de recurso excepcional, em razão de tese jurídica firmada pela Corte Superior no âmbito de repercussão geral, o que denota o intuito de evitar a observância de jurisprudência da última instância do Poder Judiciário em matéria constitucional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de origem.