Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2382336/RS (2023/0193125-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CLENIO PENTEADO BARCELLOS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO - RS027599
EDUARDO FRANÇA PAZ LAMEGO - RS088785
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 323): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente atacado, ao que transcreve trechos do seu agravo em recurso especial a fim de demonstrar a alegação. Com impugnação. É o relatório. De pronto, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fl. 323 e procede-se a novo exame da questão. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 160): TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A certidão negativa de débitos só pode ser indeferida quando haja créditos constituídos contra o contribuinte, não sendo impedimento o descumprimento de obrigação acessória que, no caso, inclusive, era inaplicável. Embargos de declaração com provimento negado. No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 32, §10, da Lei 8212/1991, sob os seguintes argumentos: a) trata-se, no caso, de obrigação tributária acessória, instituída com o propósito de otimizar a arrecadação e a fiscalização de tributos (art. 113, §2°, do CTN), sendo que ao descumpri-la o contribuinte dá ensejo à aplicação de penalidade pecuniária - obrigação tributária principal - que se converterá em óbice para os fins do art. 205 do CTN; b) o só fato de não ter sido formalizado o crédito impede que se certifique a regularidade de contribuinte, posto que ele, em verdade, descumpriu obrigação tributária; c) o legislador, através da Lei 8.212/91 (art. 32, §10), previu expressamente que a falta de apresentação da GFIP à Previdência Social configura fator impeditivo à expedição da prova da inexistência de débito para com a Seguridade Social; d) os Tribunais pátrios têm se manifestado acerca da possibilidade de negativa de CND, nos casos de divergências entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos à Previdência Social; e) além de ser exigível a contribuição denominada FUNRURAL, também é devida a exigência da declaração de débitos, denominada GFIP. Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Parecer do MPF às fls. 315-321. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, evidencia-se que o art. 32, §10, da Lei 8212/1991 (e a tese a ele vinculada) não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente. Tal como dito, “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Outrossim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 32, §10, da Lei 8212/1991, a pretensão é ainda inadmissível porque a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual “(...) o preenchimento da GFIP pelo empregador rural pessoa física somente é exigível na hipótese prevista no art. 30, inc. X, da Lei 8.212, de 1991: (...). In casu, não se verifica a hipótese prevista no artigo 30, X, da Lei 8.212/91, haja vista que o impetrante comercializou sua produção com pessoas jurídicas, de modo que não há inadimplemento de obrigação tributária acessória em relação ao impetrante.” (fl. 164). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Por fim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 32, §10, da Lei 8212/1991, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fl. 323 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES