Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC
EMBARGANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA
ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)
ADVOGADO(A): Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886)
ADVOGADO(A): Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE o pedido de dilação de prazo requerido pela parte, nos termos do artigo 1º, VII, da Portaria nº 808 de 10 de junho de 2015 desta Vara Federal.
documento assinado eletronicamente
27/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2025, 08:36
Expedida/certificada
24/10/2025, 09:07
Petição
23/10/2025, 16:55
Publicação
14/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE o pedido de dilação de prazo requerido pela parte, nos termos do artigo 1º, VII, da Portaria nº 808 de 10 de junho de 2015 desta Vara Federal.
documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC
EMBARGANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA
ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)
ADVOGADO(A): Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886)
ADVOGADO(A): Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE o pedido de dilação de prazo requerido pela parte, nos termos do artigo 1º, VII, da Portaria nº 808 de 10 de junho de 2015 desta Vara Federal.
documento assinado eletronicamente
27/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2025, 08:36
Expedida/certificada
24/10/2025, 09:07
Petição
23/10/2025, 16:55
Publicação
14/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE o pedido de dilação de prazo requerido pela parte, nos termos do artigo 1º, VII, da Portaria nº 808 de 10 de junho de 2015 desta Vara Federal.
documento assinado eletronicamente
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:02
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:42
Petição
10/10/2025, 12:42
Publicação
28/08/2025, 02:40
Petição
27/08/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- BUERGER- SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresenta pedido de liquidação de sentença visando (Evento 114 - INIC1):
"a) Que receba a presente liquidação de sentença, autuando-a e apensando-a aos autos de origem mencionados no preâmbulo;
b)Nomeie perito judicial contábil para que este realize o cálculo e obtenha o valor líquido da condenação dos honorários sucumbenciais do Liquidante;
c) Após a apresentação dos cálculos, requer sejam as partes intimadas, para que posteriormente determine -se o valor líquido e certo da condenação do Liquidado;
d) A condenação do Liquidado ao pagamento dos valores liquidados, bem como com os devidos acréscimos de juros legais e atualização monetária."
Alega o requerente que:
"Conforme descrito acima os honorários de sucumbência da reconvenção foram fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da dívida que foi reduzido.
Todavia, o citado valor do proveito econômico, depende de cálculo a ser efeito por profissional contábil.
O Liquidante não possui capacidade técnica para efetuar tal cálculo, o que torna o valor da condenação de honorários de sucumbência ilíquido.
Diante disto, nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil, deve ser efetuada a liquidação de sentença, por arbitramento."
2- Os honorários sucumbenciais foram fixados no julgamento da Apelação (Evento 7 - RELVOTO2 dos autos 5009220-37.2019.4.04.7205):
"Capitalização mensal dos juros
Quanto à capitalização mensal dos juros, no Recurso Especial n.º 973.827 (Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia), o eg. Suprerior Tribunal de Justiça assentou as teses de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246), e A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247).
Ressalve-se, contudo, que no contrato em questão (e seus aditamentos), Cheque Empresa Caixa ("contrato 9" do evento 1 da execução), não há previsão - pelo menos de forma expressa e inequívoca - de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A mera descrição do mecanismo de incorporação de juros não amortizados ao saldo devedor não é suficiente para esse fim, pois não atende à exigência de clareza e objetividade na pactuação da capitalização de juros, que deve ser compreensível ao contratante, mesmo sem conhecimento em finanças, a fim de que ele tenha efetiva ciência do conteúdo do que fora ajustado.
Por tais razões, é de se acolher a irresignação recursal nesse tópico específico, para afastar a capitalização mensal dos juros exclusivamente no contrato acima citado (bem como em seus aditamentos), restando autorizada a capitalização anual de juros.
Descaracterização da mora.
A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
No caso, reconhecida a abusividade contratual no período de normalidade contratual (capitalização mensal dos juros sem pactuação expressa) devem ser afastados a mora e seus consectários no contrato em questão ("contrato 9" do evento 1 da execução) e em seus aditamentos.
Sucumbência
Com o provimento parcial do apelo, redistribuo a sucumbência, 40% das custas a encargo do banco e o restante a encargos da parte embargante. Fixo honorários advocatícios às partes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido para cada um."
3 - Entretanto, não é o caso de liquidação de sentença, mas apenas adequação, por parte da Caixa, do valor devido na execução de título extrajudicial ao julgado nos embargos à execução, sendo que, a partir do referido valor, poderá ser apurado o valor decorrente do proveito econômico, sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais.
4 - Assim, indefiro o pedido de liquidação de sentença "por perito judicial contábil".
5 - Intime-se a Caixa para, no prazo de 30 dias, adequar o valor devido ao julgado no recurso de Apelação, apresentando, para efeitos de comparação o cálculo na data de agosto de 2020 (Evento 54 - COMP3 e COMP4) e posteriormente o atualizando.
27/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2025, 17:37
Petição
26/08/2025, 14:18
Petição
16/07/2025, 17:07
Publicação
14/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC
EMBARGANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA
ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616)
ADVOGADO(A): Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886)
ADVOGADO(A): Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A)
ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
ADVOGADO(A): Juliano Laszuk Batista (OAB SC026669)
ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- BUERGER- SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresenta pedido de liquidação de sentença visando (Evento 114 - INIC1):
"a) Que receba a presente liquidação de sentença, autuando-a e apensando-a aos autos de origem mencionados no preâmbulo;
b)Nomeie perito judicial contábil para que este realize o cálculo e obtenha o valor líquido da condenação dos honorários sucumbenciais do Liquidante;
c) Após a apresentação dos cálculos, requer sejam as partes intimadas, para que posteriormente determine -se o valor líquido e certo da condenação do Liquidado;
d) A condenação do Liquidado ao pagamento dos valores liquidados, bem como com os devidos acréscimos de juros legais e atualização monetária."
Alega o requerente que:
"Conforme descrito acima os honorários de sucumbência da reconvenção foram fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da dívida que foi reduzido.
Todavia, o citado valor do proveito econômico, depende de cálculo a ser efeito por profissional contábil.
O Liquidante não possui capacidade técnica para efetuar tal cálculo, o que torna o valor da condenação de honorários de sucumbência ilíquido.
Diante disto, nos termos do art. 509, I do Código de Processo Civil, deve ser efetuada a liquidação de sentença, por arbitramento."
2- Os honorários sucumbenciais foram fixados no julgamento da Apelação (Evento 7 - RELVOTO2 dos autos 5009220-37.2019.4.04.7205):
"Capitalização mensal dos juros
Quanto à capitalização mensal dos juros, no Recurso Especial n.º 973.827 (Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia), o eg. Suprerior Tribunal de Justiça assentou as teses de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema 246), e A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247).
Ressalve-se, contudo, que no contrato em questão (e seus aditamentos), Cheque Empresa Caixa ("contrato 9" do evento 1 da execução), não há previsão - pelo menos de forma expressa e inequívoca - de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A mera descrição do mecanismo de incorporação de juros não amortizados ao saldo devedor não é suficiente para esse fim, pois não atende à exigência de clareza e objetividade na pactuação da capitalização de juros, que deve ser compreensível ao contratante, mesmo sem conhecimento em finanças, a fim de que ele tenha efetiva ciência do conteúdo do que fora ajustado.
Por tais razões, é de se acolher a irresignação recursal nesse tópico específico, para afastar a capitalização mensal dos juros exclusivamente no contrato acima citado (bem como em seus aditamentos), restando autorizada a capitalização anual de juros.
Descaracterização da mora.
A Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
No caso, reconhecida a abusividade contratual no período de normalidade contratual (capitalização mensal dos juros sem pactuação expressa) devem ser afastados a mora e seus consectários no contrato em questão ("contrato 9" do evento 1 da execução) e em seus aditamentos.
Sucumbência
Com o provimento parcial do apelo, redistribuo a sucumbência, 40% das custas a encargo do banco e o restante a encargos da parte embargante. Fixo honorários advocatícios às partes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido para cada um."
3 - Entretanto, não é o caso de liquidação de sentença, mas apenas adequação, por parte da Caixa, do valor devido na execução de título extrajudicial ao julgado nos embargos à execução, sendo que, a partir do referido valor, poderá ser apurado o valor decorrente do proveito econômico, sobre o qual incidem os honorários sucumbenciais.
4 - Assim, indefiro o pedido de liquidação de sentença "por perito judicial contábil".
5 - Intime-se a Caixa para, no prazo de 30 dias, adequar o valor devido ao julgado no recurso de Apelação, apresentando, para efeitos de comparação o cálculo na data de agosto de 2020 (Evento 54 - COMP3 e COMP4) e posteriormente o atualizando.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:54
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:54
Mero expediente
10/07/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:39
Reativação
02/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:18
Baixa Definitiva
30/05/2024, 13:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:03
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:07
Confirmada
26/04/2024, 23:59
Petição
26/04/2024, 00:12
Expedida/certificada
16/04/2024, 15:04
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
16/04/2024, 14:57
Recebimento
15/04/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A): Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886) ADVOGADO(A): Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A) ADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO(A): Juliano Laszuk Batista (OAB SC026669) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de março de 2023. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2023, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO: Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886) ADVOGADO: Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A) ADVOGADO: FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO: Juliano Laszuk Batista (OAB SC026669) ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de outubro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 10 de novembro de 2022, quinta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO: ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO: Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886) ADVOGADO: Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A) ADVOGADO: FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO: Juliano Laszuk Batista (OAB SC026669) ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 20 de abril de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 351) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
29/03/2022, 00:00
Petição
02/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO HIROMITI FUKAKUSA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE CLAUDINO (OAB SC022789) ADVOGADO: ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO: Rodrigo Stachoviak Palermo (OAB SC027886) ADVOGADO: KALINE CARLA BONA (OAB SC044063) ADVOGADO: Danielle Vieira da Silva Segata (OAB RS099045A) ADVOGADO: FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) ADVOGADO: Juliano Laszuk Batista (OAB SC026669)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR: ANDRE LUIS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 16 de fevereiro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5009220-37.2019.4.04.7205/SC (Pauta: 896) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA