Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009597-91.2017.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009597-91.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: ALZIRA TENFEN SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)
APELADO: VALMIR GENTIL AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
ADVOGADO(A): FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.344/2006. TEMA 41 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária proposta por servidores públicos federais visando ao reconhecimento do direito à percepção da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90, calculada com base na diferença de remuneração entre as classes de professor adjunto e titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se os autores possuem direito adquirido à forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90, em face da reestruturação da carreira do magistério superior promovida pela Lei 11.344/2006, e se houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No caso, portanto, não há direito adquirido a ser reconhecido.
2. Não restou comprovada a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a análise dos contracheques não permite concluir pela existência de decesso remuneratório.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem entendido que não há direito adquirido a regime jurídico ou a determinada forma de cálculo de rendimentos, desde que assegurada a irredutibilidade da remuneração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Apelação provida, em juízo de retratação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a específica forma de cálculo de rendimentos, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90 em decorrência da reestruturação da carreira do magistério superior promovida pela Lei 11.344/2006, desde que não haja decesso remuneratório.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei 8.112/90, art. 192, I; Lei 11.344/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563965 (Tema 41); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.932.852/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2023; STJ, AgInt no REsp 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 20/05/2024; AgInt no AREsp n. 1.084.306/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019; AgRg no REsp n. 1.178.728/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2025.