Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020495-16.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ROSA NOELI CAVASSIN
ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR CHOINSKI (OAB PR091941)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB SC025516)
INTERESSADO: THIAGO STOLTE BEZERRA
ADVOGADO(A): THIAGO STOLTE BEZERRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da cessão de créditos de titularidade da exequente (evento 104).
Intimadas, as partes apresentaram as suas manifestações (eventos 109/133).
Vieram-me conclusos. Decido.
1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 100, § 13: "O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º".
Como se observa, a CF não traça requisitos formais a operacionalização da cessão dos créditos de precatório, nem tampouco o traz o Código Civil. Se não há tais requisitos, há de se respeitar a liberdade de formas e os efeitos decorrentes da manifestação de vontade, independentemente de formalidades.
Por seu turno, o art. 288 estabelece ser "ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654" — indicação do lugar onde a cessão foi celebrada, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objeto da cessão. A norma erige um caminho com opções: instrumento público ou instrumento particular que contenha as informações do §1º do artigo 654 do CC. Como se vê, mesmo para produzir efeitos em relação a terceiros, o CC deixa aberta a possibilidade de cessão de crédito independentemente da formalização em documento público.
Adoto para o caso, o entendimento firmado pela 1ª Turma do c. STJ, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança.” (STJ, Recurso em Mandado de Segurança 67.005/DF., Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j.: 16.11.2021, grifou-se e destacou-se)
2. Tendo em vista a formalização por instrumento particular, HOMOLOGO a cessão de crédito em evento 104, em que a parte exequente, ROSA NOELI CAVASSIN, CPF nº 186.872.379-87, cede os seus créditos de Precatório a THIAGO STOLTE BEZERRA, CPF nº 09.314.558/0001-16, requisitados no ofício requisitório nº 5007645-31.2025.4.04.9388/TRF4.
Intimem-se.
3. Oficie-se à Secretaria de Precatórios do TRF4, via eproc, solicitando o BLOQUEIO da requisição 25700012737, ofício requisitório nº 5007645-31.2025.4.04.9388/TRF4.
ESTA DECISÃO ASSINADA SERVIRÁ DE OFÍCIO.
4. Se, porventura, a ordem não puder ser cumprida em razão de já ter iniciado os procedimentos para pagamento, com o depósito do crédito na agência bancária, a Secretaria deve comunicá-la de imediato para que se proceda ao BLOQUEIO das contas de depósitos.
ESTA DECISÃO ASSINADA SERVIRÁ DE OFÍCIO.
6. Suspenda-se o processo até o pagamento.