Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2392963/RS (2023/0200763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DIEGO TORRES SILVEIRA - RS055184
LEANDRO PITREZ CASADO - RS053911
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
FRANCIELE DA SILVA SAGAS - RS105427
FERNANDO CHRISTOPH D ANDREA - RS041996
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO SIMIONI
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante aduz que, embora o empregador seja réu na ação, os pedidos estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação de emprego. Sustenta, por isso, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação, questionando a incidência do Tema n. 1.166 do STF. Argumenta que, em casos como o presente, no qual o objeto principal da ação é a complementação de aposentadoria, tem aplicação a orientação firmada no Tema n. 190 do STF, ressaltando que, "no caso em tela, embora a Caixa Econômica Federal faça parte do polo passivo da lide, os pedidos iniciais, ao contrário do exposto na r. decisão agravada, estão fundamentados exclusivamente no contrato previdenciário, não existindo nenhum pedido afeto à relação de emprego, conforme exposto no acórdão recorrido (...)" (fl. 2117). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2125-2139. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior que assim se pronunciou (fls. 2005-2007): Da competência para o julgamento da causa No caso, a demanda ajuizada por JOÃO FRANCISCO SIMONI (JOÃO FRANCISCO) busca o reconhecimento da natureza salarial de verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) recebida de seu empregador, a CEF, e, como consequência, os reflexos incidentes sobre o custeio de seu plano de previdência suplementar, gerido pela FUNCEF. Dessa forma, e considerada a premissa de que a competência para o processamento e julgamento da lide é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, verifica-se que o exame da controvérsia não se restringe à interpretação das normas relacionadas ao regime de previdência complementar, tendo em vista a necessidade de se decidir previamente se a referida parcela do CTVA tem ou não índole salarial e, por conseguinte, se poderia, nesse caso, ter sido excluída do salário de contribuição, o que, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal e da jurisprudência do STJ, compete exclusivamente à Justiça Laboral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Demanda originária ajuizada em face da CEF e FUNCEF, buscando o reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, com a recomposição da reserva matemática e revisão do benefício de previdência complementar. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a causa apresenta cumulação de pretensões de naturezas distintas, havendo a necessidade de prévio julgamento da controvérsia trabalhista. 1.2. Distinção da hipótese sub judice em relação ao entendimento firmado pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 190 - RE 586.453-SE e 583.050-RS). 1.3. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 23/8/2022, DJe de 26/8/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A FUNCEF E A CEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o autor pleiteia a integração da CTVA ao salário de contribuição, cuja solução, contudo, não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar. Portanto, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar esta ação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.522/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. 1. "Em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.825/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 29/3/2022, DJe de 4/4/2022) Nesse panorama, considerando a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se que as pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF sejam analisadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que seu exame é prejudicial à análise daquelas voltadas contra a entidade de previdência - FUNCEF. Como consectário dessa compreensão, assim como decidiu o acórdão recorrido, devem os autos ser remetidos à Justiça Laboral, para que examine os pedidos formulados em relação à CEF quando, só então, poderá JOÃO FRANCISCO, ora agravado, ajuizar nova ação perante a Justiça Comum contra a entidade de previdência privada (FUNCEF) visando a obter a inclusão do CTVA na base de cálculo para fins de formação de reserva matemática e poupança para fins de suplementação da aposentadoria. A solução para a presente demanda, portanto, não se restringe à interpretação de regras da previdência complementar, sobressaindo a distinção do caso em análise com o decidido no RExt. n. 586.453/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a decisão agravada não conflita com o precedente da Suprema Corte. [...] Constata-se que há, em princípio, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, distinção entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, uma vez que a discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica dos reflexos das verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça laboral no benefício complementar, a atrair a aplicação da tese firmada no Tema n. 190 do STF. Em situação semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao afastar a aplicação do Tema n. 1.166 do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre “Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – grifo acrescido.) 3. Mais recentemente, o então Vice-Presidente desta Corte Superior, Ministro Og Fernandes, ao final admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no Recurso Especial n. 2.093.712/DF, em situação similar à discutida nos presentes autos. Autuado na Suprema Corte como Recurso Extraordinário n. 1.502.005/DF, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática de 31/7/2024, deu provimento à insurgência; interposto agravo regimental pelo Banco do Brasil S.A., a Primeira Turma negou provimento ao recurso, em sessão do plenário virtual finalizada em 16/9/2024. A Ministra relatora, em seu voto, ressalta que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral – sem que seja postulada na ação nenhuma verba de natureza trabalhista –, aplica-se a tese sufragada no Tema n. 190 do STF, no sentido de que a competência é da justiça comum. Outrossim, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, nos termos definidos no Tema n. 1.166 do STF. Confira-se o seguinte excerto: 3. Discute-se na espécie a competência para julgamento de ação revisional de previdência complementar, gerida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para “a integração no salário de participação das horas extras e reflexos recebidos nos autos da RT 0001237-77.2010.5.10.0014” (fl. 19, e-doc. 3). 4. Como assentado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453-RG, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Tema 190, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral e decidiu que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. Ressalto que, na espécie em exame, a sentença foi proferida em 6.6.2022 (e-doc. 19). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.265.564-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Tema 1.166, o Plenário reafirmou a jurisprudência e fixou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Não procede a alegação do agravante de que “a questão apresenta-se bem mais próxima ao Tema 1166 (que inclusive foi deliberado em ação do próprio Banco do Brasil) do que do Tema 190 (que como visto, decorreu de ação puramente previdenciária proposta na Justiça do Trabalho em face do ex-empregador e da entidade de previdência privada)” (fl. 19, e-doc. 268). Há que se esclarecer que, no voto do Relator no paradigma do Tema 1.166, o Ministro Luiz Fux ressaltou: “(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso” (DJe 14.9.2021). Esta Primeira Turma, ao julgar questão análoga a deste processo, assentou que “não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre ‘Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária’” (ARE n. 1.349.919-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 16.3.2022). Não se há cogitar, portanto, de que o Tema 1.166 da repercussão geral deva ser aplicável à espécie vertente, por tratar-se de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Esse precedente está assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de 19/9/2024) No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE 1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE 1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024. Na espécie, a parte autora expõe na petição inicial (fl. 4): A parte autora foi empregada da Caixa Econômica Federal desde 11 de junho de 1984, ocupando o cargo de Escriturário (hoje chamado de Técnico Bancário Novo), até seu desligamento, em razão da aposentadoria, o que ocorreu em 09/03/2015 (termo de rescisão do contrato de trabalho anexo). Vinculou-se ao Plano de Cargos, Salários e Benefícios de 1989 (aprovado pela OC DIRHU 009/88) e às alterações posteriores introduzidas pelo Plano de Cargos e Salários e pelo Plano de Cargos em Comissão editados em 1998. A parte autora ajuizou, em 2011, a reclamatória trabalhista nº. 0000783-36.2011.5.04.0271 (cópia da inicial anexa), a qual foi julgada procedente para reconhecer diferenças de Vantagens Pessoais (decisões anexas). Cabe ressaltar que a reclamatória trabalhista nº 0000784- 21.2011.5.04.0271 (exordial anexa) foi reunida à nº 0000783-36.2011.5.04.0271. A demanda trabalhista repercute diretamente na complementação de aposentadoria da parte autora, na medida em que o valor referencial para o cálculo do benefício não considerou verbas salariais a que ela fazia jus, as quais deveriam ter sido computadas como componentes do salário de contribuição e não o foram. Às fls. 212-349, estão juntadas petições iniciais (fls. 212-222 e fls. 339-349) bem como decisões da Justiça do Trabalho (fls. 223-338). No que tange ao Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), extrai-se o seguinte trecho do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 290-308): 3. VANTAGENS PESSOAIS O Regional, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para “condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092), até julho de 2008, observada a prescrição declarada, decorrentes da inclusão das rubricas cargo comissionado e CTVA na base de cálculo destas verbas, e diferenças de salário padrão, pelo correto valor das vantagens pessoais incorporadas, a contar de julho de 2008, tudo com reflexos”, in verbis: [...] À referida decisão, a primeira reclamada, pautada em violação dos arts. 468 da CLT e 884 do CC, em contrariedade à Súmula n° 51, II, do TST e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de revista, sustentando que deve ser extirpada a determinação de inclusão do cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais (fls. 1.366/1.372 - seq. n° 1). Cinge-se a controvérsia em torno da alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais após a implantação do PCC/98, que extinguiu as funções de confiança e, em substituição, criou os cargos comissionados e implantou o CTVA. Ora, do que se infere do acórdão regional, o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Por sua vez, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 51 do TST é de clareza solar no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Logo, considerando que a função comissionada foi substituída pelo cargo em comissão, deve ser mantida a sua integração na base de cálculo das vantagens pessoais, conforme assegurado na norma interna vigente antes da implantação do PCC/98. Acresça-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a CTVA ostenta natureza salarial e sua finalidade é complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, de modo que tal parcela também deve ser considerada na base de cálculo das vantagens pessoais. Por outro lado, em face da supressão de vantagem assegurada anteriormente com a exclusão das parcelas cargo em comissão e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, tem-se pela incidência da Súmula nº 51, I, do TST e pela flagrante caracterização de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior oriundos da SDI-1 e de todas as Turmas, in verbis: [...] Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Consequentemente, considerando que a Justiça do Trabalho já se manifestou em anterior ação pela natureza salarial do CTVA, nos termos do entendimento da Suprema Corte, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que atrai a incidência do Tema n. 190 do STF. 4. Ante o exposto, reconsidero a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário e, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação em razão de o acórdão recorrido estar, a princípio, divergente da tese fixada no Tema n. 190 do STF. Publique-se. Intimem-se.